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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
EDcl nos HC 1051242/AL (2025/0440936-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS EMBARGANTE:DIEGO CALIXTO DOS SANTOS ADVOGADOS:JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546 JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885 MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF041796 ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF051623 BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1051242/AL (2025/0440936-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA ADVOGADOS:JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF006546 JAQUES FERNANDO REOLON - DF022885 MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF041796 ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF051623 BRUNO VILLELA DE MEDEIROS COSTA - AL020724 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO PACIENTE:DIEGO CALIXTO DOS SANTOS CORRÉU:JEAN MARLO CORREIA PINO COSTA CORRÉU:WILDEMBERG TOLEDO GOMES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO CALIXTO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, além de dias-multa e reparação do dano (fls. 2-19). Eis a minuta do acórdão (fls. 43-47): Penal e Processual Penal. Apelações criminais desafiada pelos réus, atacando a sentença que os condenou pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal). 1. Conforme a denúncia, os ora recorrentes, juntamente com o corréu que restou absolvido, na data de 07 de janeiro de 2013, obtiveram vantagem ilícita mediante fraude contra a Caixa Econômica Federal, a partir da obtenção de empréstimo com a utilização de documentação falsa, acarretando um prejuízo de R$ 322.351,12 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) aos cofres desta instituição bancária.2. Veredito condenatório que deve ser mantido, na medida em que a elucidação da autoria e da materialidade delitiva se encontram ancoradas em provas robustas.3. O crime consumado pelos réus é do tipo que deixa vestígios inequívocos, no caso, os próprios documentos contrafeitos que deram ensejo à obtenção do empréstimo fraudulento concertado em nome da empresa de fachada Mega Construtora Ltda., no valor total de R$ 322.351,12 (trezentos e vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), e que nunca foi pago, irregularidade que somente foi descoberta pela Caixa Econômica Federal depois que esta instituição financeira ingressou em juízo com uma ação de execução por título extrajudicial, na Seção Judiciária Federal de Alagoas (processo 0804060-72.2014.4.05.8000).4. A instrução processual foi eficaz em descortinar que a referida empresa de fachada, que tinha como responsáveis legais as pessoas fictícias de José Roberto Augustinho da Silva e Ronaldo Adriano Santos Silva, foi instituída com o objetivo de participar de certames licitatórios movimentados pela Prefeitura Municipal de Coruripe [Alagoas], fornecendo-lhe notas fiscais frias, em troca do recebimento de um percentual sobre os valores contratados.5. Neste esquema, o réu Diego Calixto dos Santos, à época dos fatos, era servidor lotado na gerência financeira na aludida Urbe, ao passo que o réu Wildemberg Toledo Gomes Ribeiro fora responsável pela falsificação dos documentos, atuando, também, na função de laranja do grupo criminoso.6. Não há, portanto, que se falar em sentença condenatória jejuna de fundamentos, tampouco em testemunhos prestados unicamente na fase inquisitorial, na medida em que se encontra alicerçada em provas documentais. Outrossim, consta da sentença verberada que os fatos criminosos foram confessados, em juízo, pelo réu Wildemberg Toledo Gomes Ribeiro.7. Por outro lado, quanto às eivas procedimentais apontadas nos apelos, também não se revelam dignos de guarida.8. O oferecimento do acordo de não persecução criminal (art. 28-A, do Código de Processo Penal) foi rejeitado pelo Parquet desde o primeiro momento, constando expressamente da denúncia que: (...) O MPF, deixa, ademais, de propor ANPP aos denunciados por entender que o crime de quadrilha supõe uma habitualidade, o que, nos termos do art. 28ª, § 2º, II, impediria a propositura do acordo. Deveras, a prática de constituição de empresas em nome de laranjas, que foi o que proporcionou a possibilidade de obtenção do empréstimo, foi relatada como um verdadeiro esquema, do qual todos os denunciados faziam parte. Contra esta negativa os réus não ingressaram com qualquer remédio jurídico, consumando-se, dessa forma, a preclusão.9. Outrossim, alegação de que a oitiva das testemunhas foi realizada em descompasso com o rito previsto no art. 212, do Código de Processo Penal, foi rechaçada, com igual força, pela sentença em apreço, restando comprovado, através da gravação da audiência, que, tanto a defesa, quanto a acusação, tiveram respeitado seu direito de formular perguntas diretamente à única testemunha ouvida (Felipe Oliveira de Almeida), e que, somente no final, por entender que alguns pontos não estavam suficientemente esclarecidos, o magistrado de primeiro grau complementou a inquirição, nos exatos limites previstos no parágrafo único, deste mesmo dispositivo legal, o que, de modo algum, configura o alegado protagonismo judicial.10. Ademais, consoante é regra no nosso ordenamento jurídico, decorrente do brocardo ne pas nullité sans grief, somente há nulidade se houver prejuízo, consoante ordena a inteligência da norma abrigada no art. 563, do Código de Processo Penal, e, no caso, não resta comprovado nenhum prejuízo para a defesa, visto que, ao contrário do que alega, as condenações não foram proferidas, exclusivamente, com base no depoimento da indigitada testemunha. 11. Muito menos há espaço para se falar em ofensa ao cânone constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta Magna). Entre o recebimento da denúncia (em 31 de maio de 2021, id. 4058000.8680190) e a prolação da sentença (em 03 de maio de 2024, id. 058000.15054248), transcorreram cerca de 03 (três) anos, interstício perfeitamente condizente com a complexidade do feito, ainda mais se considerada a situação de pandemia vivenciada no País, durante o trâmite da ação penal. E, quanto à mora supostamente ocorrida durante a fase inquisitorial (os fatos datam do ano de 2013, ao passo que a denúncia é de 2021), a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual mácula que venha a gravar o inquérito não repercute na ação penal que o sucede, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial (RHC 100231, min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18 de junho de 2019).12. Por último, cumpre consignar que nada foi aduzido pelos recorrente em contrariedade à dosimetria da pena, razão por que devem ser mantidas as reprimendas cominadas na sentença, a saber: a) Diego Calixto dos Santos: 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, e pagamento de quantia correspondente a 75 (setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na época dos fatos, perfazendo, assim, o montante de R$ 10.170,00 (dez mil, cento e setenta reais), a ser corrigido monetariamente, na forma legal; b) Wildemberg Toledo Gomes Ribeiro: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos, e pagamento de quantia correspondente a 39 (trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo igualmente vigente na época dos fatos, alcançando a importância de R$ 5.288,40 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais), também a ser corrigida monetariamente, na forma legal. E, a título de reparação do dano (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), ao ressarcimento do valor do empréstimo ilícito (R$ 322.351,12).13. Apelações criminais desprovidas. Sustenta a impetração, em síntese: a) nulidade absoluta do processo em razão da recusa indevidamente motivada do Ministério Público Federal em oferecer Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento em suposta habitualidade criminosa posteriormente afastada pelo próprio juízo sentenciante; b) insuficiência probatória para a condenação, por estar lastreada, segundo a defesa, essencialmente na palavra de corréu e em elementos colhidos na fase inquisitorial; c) iminência de início do cumprimento da pena, caracterizando constrangimento ilegal. Pedido liminar indeferido (fls. 1349-1350). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, no mérito, pela inexistência de ilegalidade flagrante, destacando a ocorrência de preclusão quanto à recusa do ANPP e a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via eleita (fls. 1381-1386). Petição da defesa acostada às fls. 1390-1396, busca demonstrar duas ilegalidades autônomas: (i) ausência de reavaliação do ANPP após mudança substancial do quadro acusatório; e (ii) condenação por autoria sem corroboração judicial independente da palavra do corréu. O pedido principal dirige-se à reabertura da análise do ANPP; o subsidiário, à absolvição por insuficiência probatória. É o relatório. A orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. Tal diretriz encontra-se consolidada na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impõe, como regra, o não conhecimento do writ. O não conhecimento da impetração, contudo, não impede o exame da existência de situação excepcional de manifesta ilegalidade suscetível de correção de ofício. E, quanto à questão relativa ao acordo de não persecução penal, entendo configurada peculiaridade que justifica providência dessa natureza, embora em extensão mais restrita do que pretende a defesa. Vejamos. O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal ao paciente quando do oferecimento da denúncia. A motivação então apresentada vinculou a impossibilidade do ajuste à existência de habitualidade criminosa. Consta dos autos que o órgão acusador considerou que o crime de associação criminosa imputado aos denunciados pressupunha habitualidade e que a constituição de empresas em nome de interpostas pessoas revelaria um verdadeiro esquema do qual todos participariam. Não se está, portanto, diante de ausência absoluta de motivação. O ponto controvertido é outro. No curso da ação penal, a moldura fático-jurídica sobre a qual incidiu aquela avaliação inicial sofreu modificações relevantes. Conforme informado pelo próprio Juízo de origem, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade em relação a essa imputação. A defesa sustenta, ademais, que a sentença, ao examinar os fatos submetidos a julgamento, afastou a pluralidade delitiva considerada na recusa originária e tratou o episódio, para a finalidade ali examinada, como fato criminoso único. É precisamente a partir dessa modificação superveniente que se pretende nova apreciação do cabimento do acordo. Essa circunstância diferencia o caso da simples insurgência tardia contra uma decisão ministerial cujos pressupostos permaneceram inalterados ao longo de toda a persecução penal. É certo que as informações prestadas pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas registram que, após a instrução, a possibilidade de celebração do acordo foi suscitada nas alegações finais apenas pelo corréu Wildemberg Toledo Gomes Ribeiro e que, em sede de apelação, somente ele insistiu nessa questão. Esse dado não pode ser desconsiderado. Também é certo que o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal prevê instrumento específico para a revisão da recusa ministerial, mediante requerimento de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, e que a jurisprudência desta Corte reconhece a incidência da preclusão quando a defesa, ciente da recusa, deixa de provocar oportunamente a respectiva revisão. Foi esse, inclusive, o fundamento adotado pelo Ministério Público Federal em seu parecer. A peculiaridade do caso, porém, reside em que a controvérsia atualmente posta não se limita à revisão dos fundamentos existentes no momento em que o ANPP foi recusado. A pretensão defensiva está assentada em circunstâncias supervenientes à própria recusa, capazes, ao menos em tese, de modificar a base sobre a qual foi realizada a apreciação ministerial. Há diferença entre deixar de impugnar uma recusa cuja fundamentação permaneceu íntegra e pretender que o Ministério Público reavalie o cabimento do acordo quando os próprios pressupostos considerados para a negativa sofreram alteração posterior. Essa distinção impede, a meu sentir, que a questão seja resolvida exclusivamente mediante invocação da preclusão. Também não se pode concluir, no sentido oposto, que a posterior extinção da punibilidade quanto ao crime de associação criminosa ou a modificação da compreensão judicial acerca dos fatos determine automaticamente a obrigatoriedade do oferecimento do acordo. O acordo de não persecução penal não configura direito subjetivo à celebração do ajuste. O art. 28-A do Código de Processo Penal atribui ao Ministério Público a avaliação acerca do preenchimento dos requisitos legais e, especialmente, da suficiência e necessidade do acordo para reprovação e prevenção do crime. Essa apreciação deve ser motivada, individualizada e apoiada no quadro fático-jurídico efetivamente existente. Não compete, portanto, ao Poder Judiciário substituir o órgão acusador nessa análise, afirmar que todos os requisitos do instituto se encontram preenchidos ou determinar que seja formulada proposta ao acusado. O controle judicial incide, entretanto, sobre a regularidade do exercício dessa atribuição. No caso, a permanência dos efeitos de uma recusa formulada a partir de pressupostos que sofreram alteração relevante durante o processo, sem que tenha havido nova avaliação ministerial à luz da situação posteriormente consolidada, recomenda solução intermediária. Não se trata de declarar inválida a manifestação ministerial quando proferida. Tampouco de reconhecer, retrospectivamente, que o Ministério Público estava obrigado a oferecer o acordo. Cuida-se apenas de reconhecer que, uma vez alterada substancialmente a moldura sobre a qual incidiu a decisão originária, deve ser restituída ao titular da ação penal a possibilidade de exercer, sobre bases atualizadas, a competência que lhe atribui o art. 28-A do CPP. A própria defesa invoca, nesse sentido, precedentes desta Corte nos quais se reconheceu a necessidade de nova apreciação do ANPP em situações de modificação superveniente do quadro fático-jurídico, inclusive quando alteração da capitulação ou da resposta jurisdicional passou a colocar o acusado em situação abstratamente compatível com o instituto. A ratio subjacente a tais julgados é pertinente à hipótese: o excesso ou a alteração da imputação originária não deve impedir definitivamente o exame do instituto quando a configuração jurídica posteriormente estabilizada modifica as premissas relevantes para sua apreciação. Isso não significa afirmar que o paciente faça jus ao acordo. Significa apenas reconhecer seu direito a que a decisão sobre a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal seja tomada pelo órgão competente a partir da situação fático-jurídica efetivamente consolidada, e não exclusivamente a partir de circunstâncias que sofreram alteração no decorrer da persecução. A providência deve, porém, limitar-se a essa determinação. Não reputo adequada, neste momento, a declaração de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, como pretende a defesa. A recusa originária existiu e foi fundamentada de acordo com a realidade acusatória então considerada pelo Ministério Público. O que justifica a intervenção excepcional é a ausência de nova apreciação após a modificação dessa realidade, e não a inexistência originária de manifestação ministerial. Pela mesma razão, não há fundamento para desconstituir desde logo a sentença ou o acórdão condenatório. Somente após a nova manifestação ministerial será possível saber se as circunstâncias supervenientes efetivamente repercutem sobre o cabimento do instituto. Caso o Ministério Público conclua, motivadamente, pela inviabilidade do ANPP, deverão ser observados os mecanismos de controle previstos no próprio art. 28-A do Código de Processo Penal. Caso, diversamente, reconheça seu cabimento e formule proposta, caberá ao Juízo competente adotar as providências processuais decorrentes da eventual celebração e homologação do acordo. Preserva-se, assim, simultaneamente, a autonomia constitucional do Ministério Público, a competência jurisdicional para o controle da legalidade e a garantia de que a solução negocial seja examinada a partir da moldura fático-jurídica efetivamente consolidada no processo. A ordem, portanto, deve ser concedida de ofício apenas nessa extensão. Quanto ao pedido subsidiário de absolvição, todavia, não identifico ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional desta Corte. A defesa sustenta que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra do corréu Wildemberg e em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, especialmente porque Felipe Oliveira de Almeida teria negado, durante a instrução, as declarações que lhe foram atribuídas na investigação. O acórdão recorrido, entretanto, assentou que a condenação estava apoiada em elementos documentais e consignou que os fatos foram confessados em juízo pelo corréu Wildemberg Toledo Gomes Ribeiro. A defesa argumenta que esses documentos demonstrariam apenas a materialidade da fraude, sem individualizar a participação do paciente, de maneira que a imputação da autoria permaneceria apoiada exclusivamente na declaração do corréu. A solução dessa controvérsia, contudo, exigiria verificar concretamente o conteúdo e a força corroborativa dos documentos considerados pelas instâncias ordinárias, confrontando-os com as declarações prestadas em juízo e com as demais circunstâncias probatórias. Tal providência extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. Não se evidencia, pela simples leitura das decisões reproduzidas nas peças, hipótese em que a condenação tenha sido expressamente fundada apenas em elemento inquisitorial não confirmado ou em declaração isolada de corréu. Inviável, portanto, a concessão da ordem de ofício quanto a esse ponto. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem, de ofício, exclusivamente para determinar que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público Federal com atribuição perante a origem, a fim de que proceda a nova apreciação, de forma fundamentada e individualizada, do cabimento do acordo de não persecução penal em relação a DIEGO CALIXTO DOS SANTOS, considerando a moldura fático-jurídica supervenientemente consolidada no processo, inclusive a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal e as demais circunstâncias posteriormente reconhecidas na ação penal. Esclareço que a presente decisão não reconhece direito subjetivo do paciente à celebração do acordo, não determina ao Ministério Público Federal a formulação de proposta e não importa, neste momento, desconstituição da sentença condenatória ou do acórdão que a confirmou. Eventual recusa deverá ser concretamente fundamentada, sem prejuízo da utilização do mecanismo de revisão previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Caso seja formulada proposta e celebrado o acordo, competirá ao Juízo de origem adotar as providências processuais cabíveis. Fica rejeitado o pedido de absolvição formulado na impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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