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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal · Sentença
Trata-se de ação penal na qual o acusado ROMULO PONTES PINHO, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática delituosa descrita no artigo 121, § 2º, incisos II, e IV, do artigo 148, § 2º, ambos do Código Penal na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal, e do artigo 35 da Lei 11.343 de 2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em alegações finais, o Ministério Público afirmou que o conjunto probatório relativo ao acusado apresenta fragilidades, que, em conjunto, não permitem concluir pela existência de indícios suficientes de autoria. A Defesa Técnica concordou com o Ministério Público. RELATEI O SUFICIENTE. AGORA, DECIDO. No sistema acusatório, o juiz pode pronunciar o acusado, mesmo diante de um pedido ministerial de impronúncia. Entretanto, tal se revelaria contraproducente, no caso presente, posto que, de fato, a prova é indiciária, precária, mínima e sequer justiça o uso do brocado in dubio pro societate, pois certamente, perante o Conselho de Sentença, pedirá o Ministério Público a absolvição. São bem raros os casos em que os Jurados condenam quando o Ministério Público pede a absolvição. Assim, a eficiência e a plenitude de defesa indicam que, neste caso, deve o magistrado seguir o pleito ministerial. Isto posto, abstendo-me de qualquer consideração meritória, com base no princípio constitucional da eficiência (art. 37 caput da Constituição da República), IMPRONUNCIO ROMULO PONTES PINHO. Intime-se o acusado. Após, ciência às partes. Transitada em julgado a decisão, expeçam-se os ofícios de comunicação de resultado de processo e arquive-se.
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