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TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (mov. 103.1) requerendo a homologação do cálculo apresentado no cumprimento de sentença e a consequente expedição de Certidão de Crédito para fins de habilitação perante a liquidação extrajudicial da instituição financeira executada. Conforme decisão proferida no evento de mov. 95.1, restou deferida a suspensão do presente cumprimento de sentença com fulcro no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, em razão da decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master S/A pelo Banco Central do Brasil (Comunicado BACEN nº 44.238/2025). A parte executada foi devidamente intimada e não apresentou impugnação aos cálculos apresentados no mov. 81.1 e 81.2. Decido. Ante a inércia da executada e a regularidade dos cálculos acostados, HOMOLOGO a memória discriminada e atualizada do débito (mov. 81.2), fixando o crédito exequendo no montante de R$ 12.079,78 (doze mil, setenta e nove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 10.785,52 a título de indenização por danos morais devida ao exequente e R$ 1.294,26 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Em cumprimento ao comando da decisão de mov. 95.1, determino as seguintes providências: Expeça a Secretaria a respectiva CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, discriminando pormenorizadamente o crédito do exequente e os honorários de seu causídico, com a indicação dos dados do processo, do título executivo judicial e da data de atualização, para que a parte credora promova a habilitação perante o Administrador/Liquidante Extrajudicial do Banco Master S/A; Disponibilizada a certidão nos autos, intimem-se as partes; Cumpridas as diligências de praxe e decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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