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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0436279-05.2013.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: MARCIA ATAIDE, inscrita no CPF/CNPJ: 838.127.331-53, residente e domiciliada ou com sede na AV. VALERIANO DE CASTRO, 330, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73801971, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: EDGARD COLETO DE MELO FILHO, inscrita no CPF/CNPJ: 092.904.601-30, residente e domiciliada ou com sede na RUA JOSE VIANA LOBO, 55, , CENTRO, FORMOSA, GO73801270, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 17.875 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO, cuja penhora foi determinada no mov. 100, foi devidamente avaliado, conforme laudo juntado no mov. 117. Intimadas acerca da avaliação, as partes permaneceram inertes, sem apresentar impugnação. Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação constante do mov. 117, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando que o crédito exequendo é superior ao valor de avaliação do bem (movs. 117 e 175), EXPEÇAM-SE o auto e a carta de adjudicação do imóvel de matrícula nº 17.875 em favor da parte exequente, nos termos do art. 877, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. No mais, quanto aos demais imóveis penhorados, registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO sob as matrículas nºs 16.953 a 16.957, verifica-se que, por ocasião das diligências de avaliação realizadas nos movs. 186/190, foi certificado que os bens, em razão de suas condições e localização, não possuem valor econômico. Assim, diante da ausência de expressão econômica dos referidos imóveis e, consequentemente, da inutilidade de eventual alienação judicial para a satisfação do crédito, DECLARO PREJUDICADO o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens de matrículas nºs 16.953 a 16.957. 4. Por oportuno, considerando que, mesmo após a adjudicação do imóvel de matrícula nº 17.875, remanesce saldo devedor, e diante do esgotamento das medidas executivas até então adotadas para a satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas executivas úteis, ou, caso não disponha de novas diligências, acerca da possibilidade de suspensão e posterior arquivamento do feito. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Cumpra-se. Intimem-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 0436279-05.2013.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: MARCIA ATAIDE, inscrita no CPF/CNPJ: 838.127.331-53, residente e domiciliada ou com sede na AV. VALERIANO DE CASTRO, 330, SETOR NORDESTE, FORMOSA, GO, 73801971, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: EDGARD COLETO DE MELO FILHO, inscrita no CPF/CNPJ: 092.904.601-30, residente e domiciliada ou com sede na RUA JOSE VIANA LOBO, 55, , CENTRO, FORMOSA, GO73801270, titular do telefone fixo/celular: --. DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula nº 17.875 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO, cuja penhora foi determinada no mov. 100, foi devidamente avaliado, conforme laudo juntado no mov. 117. Intimadas acerca da avaliação, as partes permaneceram inertes, sem apresentar impugnação. Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação constante do mov. 117, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando que o crédito exequendo é superior ao valor de avaliação do bem (movs. 117 e 175), EXPEÇAM-SE o auto e a carta de adjudicação do imóvel de matrícula nº 17.875 em favor da parte exequente, nos termos do art. 877, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. No mais, quanto aos demais imóveis penhorados, registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formosa/GO sob as matrículas nºs 16.953 a 16.957, verifica-se que, por ocasião das diligências de avaliação realizadas nos movs. 186/190, foi certificado que os bens, em razão de suas condições e localização, não possuem valor econômico. Assim, diante da ausência de expressão econômica dos referidos imóveis e, consequentemente, da inutilidade de eventual alienação judicial para a satisfação do crédito, DECLARO PREJUDICADO o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos bens de matrículas nºs 16.953 a 16.957. 4. Por oportuno, considerando que, mesmo após a adjudicação do imóvel de matrícula nº 17.875, remanesce saldo devedor, e diante do esgotamento das medidas executivas até então adotadas para a satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou outras medidas executivas úteis, ou, caso não disponha de novas diligências, acerca da possibilidade de suspensão e posterior arquivamento do feito. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Cumpra-se. Intimem-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito
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