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TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o requerimento de nova diligência pericial, bem como a requisição, à ré, dos relatórios de sinistralidade e receita, da homologação do VCMH, das memórias de cálculo e das comunicações de reajuste, por se tratar de prova cujo ônus incumbe à própria requerida (arts. 373, II, e 370, parágrafo único, do CPC); b) INDEFIRO o pedido de desconsideração do laudo pericial, que permanece nos autos e será valorado na sentença, juntamente com o manifesto pericial complementar e com as impugnações das partes (arts. 371 e 479 do CPC); c) INDEFIRO a prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC); d) MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada na decisão de 03/04/2024, bem como a gratuidade de justiça concedida à autora; e) DECLARO ENCERRADA a instrução processual; f) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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