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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração opostos pelas autoras nos indexes 1042/1046 em face da decisão de index 1034, que, entre outras determinações, ordenou a expedição de RPV em favor da 2ª exequente. As embargantes sustentam a existência de erro material, pois o crédito da 2ª autora, no valor de R$ 63.815,00, ultrapassa o limite legal para pagamento mediante requisição de pequeno valor, inexistindo renúncia ao excedente. Requerem, assim, que o pagamento seja realizado por precatório. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no index 1047. A executada manifestou-se nos indexes 1050/1051, alegando não ter concordado com os cálculos relativos ao pensionamento. As exequentes responderam nos indexes 1060/1064. É o relatório necessário para a prolação da decisão. Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração para a correção de erro material. Conforme memória de cálculo juntada nos indexes 901/908, o crédito da 2ª autora, Maria Nilzimar Pereira Bastos, foi individualizado em R$ 63.815,00, quantia superior ao limite legal para pagamento mediante RPV. Não consta dos autos, ademais, renúncia expressa ao montante excedente. Desse modo, a determinação de expedição de RPV em favor da 2ª autora decorreu de erro material, devendo o pagamento ser realizado mediante precatório. A manifestação da executada nos indexes 1050/1051 não altera essa conclusão, pois versa sobre o termo inicial do pensionamento devido à 1ª autora, que não se relaciona com o vício apontado nestes embargos. De todo modo, observa-se que a UERJ, no index 900, concordou expressamente com os cálculos apresentados nos indexes 865 e 868, tendo a consultoria por ela contratada registrado, no index 903, que os valores foram corretamente apurados e que nada havia a opor. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração de indexes 1042/1046, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante da decisão de index 1034 e determinar a expedição de prévia de precatório em favor da 2ª autora, Maria Nilzimar Pereira Bastos, em substituição à RPV anteriormente determinada. Intimem-se as partes para manifestação sobre a prévia, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, expeça-se o precatório definitivo. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.
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