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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0424330-42.2014.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: RANULFO BATISTA DE SOUZA (Espólio) REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA (ESPOLIO) DESPACHO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Maria do Carmo de Souza e Ranulfo Batista de Souza. Os autores da herança eram casados entre si e deixaram os herdeiros: 1. Irislene Souza do Carmo, falecida em 1º de abril de 2021, pós-morta, divorciada, deixou o herdeiro: Kaiky; 2. Izanete; 3. Nelson; 4. Neilon. Primeiras declarações (ev. 95). Certidão negativa federal, estadual e municipal em nome de Ranulfo (ev. 260 e 288). Certidão negativa federal e estadual em nome de Maria do Carmo (ev. 260). Decisão indeferindo os requerimentos de ev. 289 (ev. 295). Plano de partilha (ev. 306). A herdeira Izante pugnou pela retificação do plano de partilha no que se refere ao seu nome, escrito de forma errada (ev. 319). Ao evento 320, o Espólio de Irislene Souza do Carmo (herdeira pós-morta), representado pelo inventariante Kaiky, informou que a execução (sob nº 5160886-39.2019.8.09.0051) já se encontra garantida por penhora de bem imóvel, ou seja, uma casa que está matriculada em nome da Sra. Irislene, sendo suficiente para satisfação do crédito. Sustentou que a manutenção da constrição neste inventário configura duplicidade de garantia (bis in idem). Nestes termos, pugnou pelo afastamento da penhora no rosto dos autos, diante da existência de garantia suficiente na execução de origem; ou que a penhora seja limitada ao valor incontroverso da execução (R$ 201.350,62). Certidão negativa municipal em nome de Maria; certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis (ev. 321). Decisão determinando a expedição de ofício à 17ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, autos nº. 5160886-39.2019.8.09.0051, requisitando informações sobre a necessidade de manutenção, ou não da penhora registrada no bojo destes autos de inventário em desfavor do quinhão da executada Irislene Souza do Carmo (Espólio) até o limite de R$ 420.445,59 (ev. 323). Resposta do ofício, informando a necessidade de manutenção da penhora no rosto destes autos até ulterior deliberação. (ev. 337). É o relatório. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha completo e unificado, com a correção do nome da herdeira Izanete. Cumprida a diligência, conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: 2upjgoiania@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 0424330-42.2014.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: RANULFO BATISTA DE SOUZA (Espólio) REQUERIDO: MARIA DO CARMO DE SOUZA (ESPOLIO) DESPACHO Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Maria do Carmo de Souza e Ranulfo Batista de Souza. Os autores da herança eram casados entre si e deixaram os herdeiros: 1. Irislene Souza do Carmo, falecida em 1º de abril de 2021, pós-morta, divorciada, deixou o herdeiro: Kaiky; 2. Izanete; 3. Nelson; 4. Neilon. Primeiras declarações (ev. 95). Certidão negativa federal, estadual e municipal em nome de Ranulfo (ev. 260 e 288). Certidão negativa federal e estadual em nome de Maria do Carmo (ev. 260). Decisão indeferindo os requerimentos de ev. 289 (ev. 295). Plano de partilha (ev. 306). A herdeira Izante pugnou pela retificação do plano de partilha no que se refere ao seu nome, escrito de forma errada (ev. 319). Ao evento 320, o Espólio de Irislene Souza do Carmo (herdeira pós-morta), representado pelo inventariante Kaiky, informou que a execução (sob nº 5160886-39.2019.8.09.0051) já se encontra garantida por penhora de bem imóvel, ou seja, uma casa que está matriculada em nome da Sra. Irislene, sendo suficiente para satisfação do crédito. Sustentou que a manutenção da constrição neste inventário configura duplicidade de garantia (bis in idem). Nestes termos, pugnou pelo afastamento da penhora no rosto dos autos, diante da existência de garantia suficiente na execução de origem; ou que a penhora seja limitada ao valor incontroverso da execução (R$ 201.350,62). Certidão negativa municipal em nome de Maria; certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis (ev. 321). Decisão determinando a expedição de ofício à 17ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, autos nº. 5160886-39.2019.8.09.0051, requisitando informações sobre a necessidade de manutenção, ou não da penhora registrada no bojo destes autos de inventário em desfavor do quinhão da executada Irislene Souza do Carmo (Espólio) até o limite de R$ 420.445,59 (ev. 323). Resposta do ofício, informando a necessidade de manutenção da penhora no rosto destes autos até ulterior deliberação. (ev. 337). É o relatório. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de partilha completo e unificado, com a correção do nome da herdeira Izanete. Cumprida a diligência, conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito AH
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