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0418527-28.2015.8.09.0051

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418527-28.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : DINIZ LINHARES E SILVA LTDA ME EMBARGADO : JOÃO PAULO KRAEMER DE ARAÚJO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CITAÇÃO DA MASSA FALIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR A NULIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da citação da massa falida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. A parte embargante aponta omissões quanto à incidência da teoria da aparência (artigo 248, § 4º, do CPC) e dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, diante do comparecimento posterior da parte executada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação de massa falida, recebida por terceiro sem identificação de função em endereço comercial, é válida com base na teoria da aparência e no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) saber se o comparecimento espontâneo da massa falida, após a constituição do título executivo judicial em decorrência da revelia, tem o condão de sanar a nulidade da citação e afastar o prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade da citação em condomínios edilícios, conforme o artigo 248, § 4º, do CPC, exige que o recebimento seja feito por funcionário da portaria responsável pela correspondência, condição que deve ser demonstrada. A simples entrega a um terceiro em endereço comercial, sem comprovação de que ostentava tal qualidade, não configura citação válida. 4. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, quando o vício resultou na decretação da revelia e na consequente formação de título executivo judicial em prejuízo da parte. 5. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) pressupõe a ausência de prejuízo. O prejuízo é manifesto quando a parte é impedida de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da constituição do título executivo, não sendo possível convalidar retroativamente os atos praticados sem a sua regular integração ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 7. A aplicação da regra de citação prevista no art. 248, § 4º, do CPC, pressupõe a demonstração de que o recebedor da correspondência é funcionário da portaria responsável por tal função, não se presumindo válida a citação recebida por terceiro não identificado em endereço comercial. 8. O comparecimento espontâneo do réu na fase de cumprimento de sentença não possui eficácia retroativa para sanar a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sobretudo quando a ausência do ato citatório válido resulta na decretação da revelia e na formação do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 75, V, 188, 239, § 1º, 248, § 4º, 277 e 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, ‘c’. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 16/06/2020; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.930.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/06/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418527-28.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : DINIZ LINHARES E SILVA LTDA ME EMBARGADO : JOÃO PAULO KRAEMER DE ARAÚJO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem constituem sucedâneo recursal destinado à obtenção de novo julgamento simplesmente porque a conclusão alcançada não coincide com aquela pretendida pela parte. No caso, não se verifica omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, embora se mostre conveniente complementar a fundamentação para explicitar o enfrentamento das questões suscitadas pela embargante. 1. DO ARTIGO 248, § 4º, DO CPC E DA TEORIA DA APARÊNCIA No que diz respeito à primeira alegação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia concernente à Teoria da Aparência. Com efeito, o voto consignou que a apelante defendia a validade da citação realizada no endereço profissional do administrador-judicial, ainda que recebida por terceiro, com fundamento na Teoria da Aparência e no princípio da instrumentalidade das formas. Em seguida, assentou-se que, decretada a falência, a representação judicial da massa falida compete ao administrador judicial, nos termos do artigo 75, V, do CPC e do artigo 22, III, alínea ‘c’, da Lei Federal nº 11.101/2005. O acórdão registrou, ainda, que a carta de citação foi recebida por pessoa identificada como ‘Laneide Jaques’, sem comprovação de que possuísse poderes para receber citações em nome do administrador-judicial ou da massa falida e, mais especificamente, sem qualquer identificação de sua função. Portanto, a ausência de menção literal ao número do dispositivo legal não caracteriza, por si só, omissão quando a questão jurídica nele contida foi suficientemente apreciada. De toda forma, para afastar qualquer dúvida, cumpre esclarecer que o artigo 248, § 4º, do CPC não estabelece presunção de validade da citação simplesmente porque a correspondência foi recebida por qualquer terceiro existente na recepção de edifício comercial. A norma assim dispõe: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Logo, sua incidência pressupõe, além da entrega em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a demonstração de que o recebedor é funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No caso concreto, não há elemento probatório demonstrando que ‘Laneide Jaques’ ostentasse essa condição, tampouco se identificou no aviso de recebimento sua função, vínculo ou qualidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, já assentou que a exceção prevista no artigo 248, § 4º, do CPC não se aplica quando inexiste informação de que o terceiro que recebeu a correspondência seja funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ARTIGO 248, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Assim, a invocação expressa do artigo 248, § 4º, do CPC não modifica a conclusão alcançada no julgamento da apelação. 2. DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO COMPARECIMENTO POSTERIOR DA MASSA FALIDA A embargante sustenta, ainda, que o posterior comparecimento da massa falida aos autos, no movimento 199, demonstraria que o ato citatório atingiu sua finalidade, devendo incidir os artigos 188 e 277 do CPC e o princípio pas de nullité sans grief. Nesse ponto, mostra-se pertinente complementar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, alterar a sua conclusão. Com efeito, a instrumentalidade das formas não permite convalidar ato processual quando a irregularidade compromete o próprio contraditório e produz consequência processual concreta em desfavor da parte que não foi validamente integrada à relação processual. Na espécie, a nulidade não constitui vício meramente formal e desprovido de repercussão. A decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial foi proferida no evento 183, sob os efeitos da revelia decorrente da ausência de defesa, ao passo que o comparecimento da massa falida invocado pela embargante ocorreu somente posteriormente, no evento 199. Consequentemente, quando do comparecimento posterior, já haviam sido produzidos efeitos processuais desfavoráveis à massa falida em decorrência direta da ausência de citação válida. Não se pode, portanto, afirmar inexistente o prejuízo. Ao contrário, este é concreto: a massa falida foi considerada revel e, sem sua participação válida na fase de conhecimento, constituiu-se o título executivo judicial que posteriormente serviu de fundamento ao cumprimento de sentença. O comparecimento posterior não possui eficácia retroativa para validar a revelia nem o título constituído anteriormente sem a regular formação da relação processual. Sobre a matéria, o STJ possui orientação específica no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. No julgamento do REsp nº 1.930.225/SP, a 3ª Turma assentou: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA OU DEFEITO NA CITAÇÃO. ART. 525, § 1º, I, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR O VÍCIO OCORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.930.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/06/2021) A orientação foi reafirmada pelo STJ em precedente mais recente, no qual se consignou expressamente que o comparecimento espontâneo do executado já na fase de cumprimento não sana a nulidade da citação ocorrida anteriormente. Desse modo, embora o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, essa regra não produz o efeito de validar retroativamente título executivo judicial constituído sob revelia decorrente de citação inexistente ou nula. A posterior ciência do processo não restitui à parte a oportunidade de exercer tempestivamente o contraditório antes da constituição do título. Por isso, também não incidem, em benefício da tese da embargante, os artigos 188 e 277 do CPC. A instrumentalidade das formas pressupõe que o ato, embora realizado de modo diverso, tenha alcançado sua finalidade sem prejuízo. Aqui, justamente o contrário ocorreu: a ausência de integração válida da massa falida ao processo produziu revelia e culminou na formação do título judicial sem a participação de seu representante legal. Mantém-se, portanto, a conclusão de que, sendo nula a citação, não se produziram validamente os efeitos da revelia e, por consequência, não subsiste a decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial. 3. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DO PREQUESTIONAMENTO Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admissíveis excepcionalmente, quando o saneamento de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC conduzir necessariamente à alteração do resultado anteriormente alcançado. Não é essa a hipótese dos autos. Os esclarecimentos ora prestados apenas complementam a fundamentação do acórdão, sem modificar a premissa determinante do julgamento, qual seja, a inexistência de citação válida da massa falida antes da constituição do título executivo judicial. Por conseguinte, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente examinados, nos limites necessários à solução da controvérsia, os artigos 188, 239, § 1º, 248, § 4º, 277, 1.022 e 1.025 do CPC, além dos artigos 75, V, do CPC e 22, III, ‘c’, da Lei Federal nº 11.101/2005. De qualquer modo, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão quanto à incidência dos artigos 248, § 4º, 188, 239, § 1º, e 277 do CPC, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que conheceu e desproveu o recurso de apelação. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0418527-28.2015.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418527-28.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : DINIZ LINHARES E SILVA LTDA ME EMBARGADO : JOÃO PAULO KRAEMER DE ARAÚJO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE CITAÇÃO DA MASSA FALIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR A NULIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a nulidade da citação da massa falida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. A parte embargante aponta omissões quanto à incidência da teoria da aparência (artigo 248, § 4º, do CPC) e dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, diante do comparecimento posterior da parte executada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação de massa falida, recebida por terceiro sem identificação de função em endereço comercial, é válida com base na teoria da aparência e no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC); e (ii) saber se o comparecimento espontâneo da massa falida, após a constituição do título executivo judicial em decorrência da revelia, tem o condão de sanar a nulidade da citação e afastar o prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A validade da citação em condomínios edilícios, conforme o artigo 248, § 4º, do CPC, exige que o recebimento seja feito por funcionário da portaria responsável pela correspondência, condição que deve ser demonstrada. A simples entrega a um terceiro em endereço comercial, sem comprovação de que ostentava tal qualidade, não configura citação válida. 4. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, quando o vício resultou na decretação da revelia e na consequente formação de título executivo judicial em prejuízo da parte. 5. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) pressupõe a ausência de prejuízo. O prejuízo é manifesto quando a parte é impedida de exercer o contraditório e a ampla defesa antes da constituição do título executivo, não sendo possível convalidar retroativamente os atos praticados sem a sua regular integração ao processo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 7. A aplicação da regra de citação prevista no art. 248, § 4º, do CPC, pressupõe a demonstração de que o recebedor da correspondência é funcionário da portaria responsável por tal função, não se presumindo válida a citação recebida por terceiro não identificado em endereço comercial. 8. O comparecimento espontâneo do réu na fase de cumprimento de sentença não possui eficácia retroativa para sanar a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, sobretudo quando a ausência do ato citatório válido resulta na decretação da revelia e na formação do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 75, V, 188, 239, § 1º, 248, § 4º, 277 e 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 22, III, ‘c’. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 16/06/2020; STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.930.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/06/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0418527-28.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : DINIZ LINHARES E SILVA LTDA ME EMBARGADO : JOÃO PAULO KRAEMER DE ARAÚJO RELATOR : Juiz Substituto em 2º Grau DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem, sabe-se que os embargos de declaração encontram limites na norma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sendo cabíveis nas hipóteses de acórdão maculado por obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, no caso de correção de erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida nem constituem sucedâneo recursal destinado à obtenção de novo julgamento simplesmente porque a conclusão alcançada não coincide com aquela pretendida pela parte. No caso, não se verifica omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, embora se mostre conveniente complementar a fundamentação para explicitar o enfrentamento das questões suscitadas pela embargante. 1. DO ARTIGO 248, § 4º, DO CPC E DA TEORIA DA APARÊNCIA No que diz respeito à primeira alegação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia concernente à Teoria da Aparência. Com efeito, o voto consignou que a apelante defendia a validade da citação realizada no endereço profissional do administrador-judicial, ainda que recebida por terceiro, com fundamento na Teoria da Aparência e no princípio da instrumentalidade das formas. Em seguida, assentou-se que, decretada a falência, a representação judicial da massa falida compete ao administrador judicial, nos termos do artigo 75, V, do CPC e do artigo 22, III, alínea ‘c’, da Lei Federal nº 11.101/2005. O acórdão registrou, ainda, que a carta de citação foi recebida por pessoa identificada como ‘Laneide Jaques’, sem comprovação de que possuísse poderes para receber citações em nome do administrador-judicial ou da massa falida e, mais especificamente, sem qualquer identificação de sua função. Portanto, a ausência de menção literal ao número do dispositivo legal não caracteriza, por si só, omissão quando a questão jurídica nele contida foi suficientemente apreciada. De toda forma, para afastar qualquer dúvida, cumpre esclarecer que o artigo 248, § 4º, do CPC não estabelece presunção de validade da citação simplesmente porque a correspondência foi recebida por qualquer terceiro existente na recepção de edifício comercial. A norma assim dispõe: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Logo, sua incidência pressupõe, além da entrega em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a demonstração de que o recebedor é funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No caso concreto, não há elemento probatório demonstrando que ‘Laneide Jaques’ ostentasse essa condição, tampouco se identificou no aviso de recebimento sua função, vínculo ou qualidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o referido dispositivo, já assentou que a exceção prevista no artigo 248, § 4º, do CPC não se aplica quando inexiste informação de que o terceiro que recebeu a correspondência seja funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. ARTIGO 248, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE ENTREGA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Assim, a invocação expressa do artigo 248, § 4º, do CPC não modifica a conclusão alcançada no julgamento da apelação. 2. DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO COMPARECIMENTO POSTERIOR DA MASSA FALIDA A embargante sustenta, ainda, que o posterior comparecimento da massa falida aos autos, no movimento 199, demonstraria que o ato citatório atingiu sua finalidade, devendo incidir os artigos 188 e 277 do CPC e o princípio pas de nullité sans grief. Nesse ponto, mostra-se pertinente complementar a fundamentação do acórdão, sem, contudo, alterar a sua conclusão. Com efeito, a instrumentalidade das formas não permite convalidar ato processual quando a irregularidade compromete o próprio contraditório e produz consequência processual concreta em desfavor da parte que não foi validamente integrada à relação processual. Na espécie, a nulidade não constitui vício meramente formal e desprovido de repercussão. A decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial foi proferida no evento 183, sob os efeitos da revelia decorrente da ausência de defesa, ao passo que o comparecimento da massa falida invocado pela embargante ocorreu somente posteriormente, no evento 199. Consequentemente, quando do comparecimento posterior, já haviam sido produzidos efeitos processuais desfavoráveis à massa falida em decorrência direta da ausência de citação válida. Não se pode, portanto, afirmar inexistente o prejuízo. Ao contrário, este é concreto: a massa falida foi considerada revel e, sem sua participação válida na fase de conhecimento, constituiu-se o título executivo judicial que posteriormente serviu de fundamento ao cumprimento de sentença. O comparecimento posterior não possui eficácia retroativa para validar a revelia nem o título constituído anteriormente sem a regular formação da relação processual. Sobre a matéria, o STJ possui orientação específica no sentido de que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento. No julgamento do REsp nº 1.930.225/SP, a 3ª Turma assentou: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA OU DEFEITO NA CITAÇÃO. ART. 525, § 1º, I, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PARA SANAR O VÍCIO OCORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.930.225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 08/06/2021) A orientação foi reafirmada pelo STJ em precedente mais recente, no qual se consignou expressamente que o comparecimento espontâneo do executado já na fase de cumprimento não sana a nulidade da citação ocorrida anteriormente. Desse modo, embora o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, essa regra não produz o efeito de validar retroativamente título executivo judicial constituído sob revelia decorrente de citação inexistente ou nula. A posterior ciência do processo não restitui à parte a oportunidade de exercer tempestivamente o contraditório antes da constituição do título. Por isso, também não incidem, em benefício da tese da embargante, os artigos 188 e 277 do CPC. A instrumentalidade das formas pressupõe que o ato, embora realizado de modo diverso, tenha alcançado sua finalidade sem prejuízo. Aqui, justamente o contrário ocorreu: a ausência de integração válida da massa falida ao processo produziu revelia e culminou na formação do título judicial sem a participação de seu representante legal. Mantém-se, portanto, a conclusão de que, sendo nula a citação, não se produziram validamente os efeitos da revelia e, por consequência, não subsiste a decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial. 3. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DO PREQUESTIONAMENTO Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admissíveis excepcionalmente, quando o saneamento de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC conduzir necessariamente à alteração do resultado anteriormente alcançado. Não é essa a hipótese dos autos. Os esclarecimentos ora prestados apenas complementam a fundamentação do acórdão, sem modificar a premissa determinante do julgamento, qual seja, a inexistência de citação válida da massa falida antes da constituição do título executivo judicial. Por conseguinte, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes. Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente examinados, nos limites necessários à solução da controvérsia, os artigos 188, 239, § 1º, 248, § 4º, 277, 1.022 e 1.025 do CPC, além dos artigos 75, V, do CPC e 22, III, ‘c’, da Lei Federal nº 11.101/2005. De qualquer modo, o artigo 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão quanto à incidência dos artigos 248, § 4º, 188, 239, § 1º, e 277 do CPC, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que conheceu e desproveu o recurso de apelação. É como voto. Juiz de Direito DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Substituto em 2º Grau Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24, da Resolução nº 59/2016 do TJGO 26b ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0418527-28.2015.8.09.0051 , Comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher em parte o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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