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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 0416840-84.2013.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de MARCOS ANDRÉ BASTOS PAIVA, destinado à satisfação dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 e majorados para R$ 2.500,00 pelo acórdão do evento 45, com trânsito em julgado certificado no evento 53. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento 84 foi homologado pela decisão do evento 96, no valor de R$ 3.641,19, sem interposição de recurso. Diante da ausência de pagamento voluntário e da inconsistência na planilha posteriormente apresentada pelo exequente, a decisão do evento 118 determinou a apresentação de cálculo atualizado, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e autorizou a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD. A diligência resultou no bloqueio de R$ 2.314,66, conforme evento 124. Na decisão do evento 140, foi determinada a conversão do numerário em renda, com expedição de alvará em favor do exequente e abatimento no saldo devedor, além de pesquisa e constrição de veículos pelo RENAJUD. A pesquisa do evento 142 localizou três veículos em nome do executado, sobre os quais foi inserida restrição de licenciamento: R/FORTES F1, placa PRF8949; VW/GOLF 1.6 PLUS, placa NFG1961; e HONDA/NXR125 BROS ES, placa NFQ4369. No evento 148, o exequente reiterou o pedido de levantamento do valor bloqueado e requereu a penhora simplificada dos veículos, seguida de alienação em leilão público. A decisão do evento 150 deferiu a penhora por termo nos autos dos três veículos, com fundamento no art. 845, § 1º, do CPC; indeferiu, por ora, a alienação judicial; determinou que o exequente apresentasse cotação atualizada dos bens, para eventual dispensa de avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC; e ordenou a posterior intimação do executado, pelo prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11, do CPC. No evento 153, o exequente apresentou cotação apenas do veículo HONDA/NXR125 BROS ES, placa NFQ4369, avaliado em R$ 7.340,00 pela tabela FIPE. Requereu a dispensa da avaliação e o levantamento da quantia penhorada, além de informar que o débito atualizado corresponderia a R$ 7.768,64. Contudo, a memória de cálculo anexada à petição indica o montante de R$ 6.420,37. Os autos vieram conclusos no evento 154. É o relatório. Decido. A conversão em renda do valor bloqueado no evento 124, com expedição de alvará em favor do Município de Goiânia, já foi determinada nos eventos 140 e 150. Como não há certidão de cumprimento, a providência deve ser reiterada, caso ainda pendente, com o correspondente abatimento no saldo devedor, em observância ao Provimento Conjunto nº 08/2021 e ao Decreto Judiciário nº 2.125/2020. O art. 871, IV, do CPC dispensa a avaliação de veículo automotor quando seu preço médio de mercado puder ser aferido por pesquisa de órgão oficial. A decisão do evento 150, entretanto, condicionou essa dispensa à apresentação de cotação atualizada dos três veículos penhorados. O exequente comprovou apenas o valor do veículo HONDA/NXR125 BROS ES, placa NFQ4369, avaliado em R$ 7.340,00 pela tabela FIPE. Assim, a dispensa da avaliação deve ser deferida somente quanto a esse bem. A ausência de cotação dos veículos R/FORTES F1, placa PRF8949, e VW/GOLF 1.6 PLUS, placa NFG1961, impede igual providência em relação a eles. Nos termos dos arts. 805 e 831 do CPC, a execução deve ocorrer pelo meio menos oneroso ao executado, e a penhora deve limitar-se aos bens necessários à satisfação do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Mesmo considerado o maior débito informado, de R$ 7.768,64, o abatimento do valor bloqueado, de R$ 2.314,66, resultaria em saldo de R$ 5.453,98. Caso considerado o montante de R$ 6.420,37 constante da memória de cálculo, o saldo seria de R$ 4.105,71. Em ambas as hipóteses, o veículo HONDA/NXR125 BROS ES, avaliado em R$ 7.340,00, mostra-se suficiente para garantir o saldo, ressalvada a conferência definitiva pela Contadoria Judicial. Portanto, a constrição deve permanecer apenas sobre o veículo HONDA/NXR125 BROS ES, placa NFQ4369, com liberação das restrições incidentes sobre os demais bens, sem prejuízo de nova constrição caso o produto da alienação se revele insuficiente. O pedido de levantamento relativo à penhora veicular não comporta acolhimento neste momento. A penhora por termo ainda não foi seguida da intimação do executado, tampouco houve alienação judicial. Não existe, portanto, numerário proveniente da constrição veicular disponível para levantamento. O único valor passível de transferência ao exequente é aquele bloqueado pelo SISBAJUD no evento 124, cuja conversão em renda já foi determinada. Por outro lado, a divergência entre o valor informado na petição do evento 153, de R$ 7.768,64, e aquele indicado na respectiva memória de cálculo, de R$ 6.420,37, exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O setor deverá conferir e atualizar o débito, com discriminação do principal, da correção monetária, dos juros, da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC, além de abater o valor convertido em renda. Após a formalização da penhora, o executado deverá ser intimado, na pessoa do advogado constituído ou, na ausência deste, pessoalmente, por meio eletrônico ou por carta dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço informado nos autos, para manifestação no prazo de 15 dias, conforme o art. 525, § 11, do CPC. A alienação judicial poderá ser reapreciada somente após o decurso desse prazo e a conferência do débito pela Contadoria Judicial. Ante o exposto, reitero a determinação de conversão em renda do valor bloqueado pelo SISBAJUD no evento 124, com expedição de alvará de transferência em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e abatimento no saldo devedor. Caso a providência ainda esteja pendente, a serventia deverá cumpri-la e certificar nos autos. Defiro parcialmente o pedido de dispensa de avaliação, apenas quanto ao veículo HONDA/NXR125 BROS ES, placa NFQ4369, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Determino a liberação das restrições de licenciamento e das penhoras incidentes sobre os veículos R/FORTES F1, placa PRF8949, e VW/GOLF 1.6 PLUS, placa NFG1961. Promova-se a respectiva baixa pelo RENAJUD/CENOPES. Mantenho a constrição sobre o veículo HONDA/NXR125 BROS ES, placa NFQ4369, e determino a formalização do termo de penhora, conforme autorizado na decisão do evento 150, sem prejuízo de nova constrição dos demais bens, caso necessária. Indefiro, por ora, o levantamento relativo à penhora veicular, diante da inexistência de numerário decorrente dessa constrição. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização do débito, nos termos da fundamentação. Após a formalização da penhora, intime-se o executado MARCOS ANDRÉ BASTOS PAIVA para manifestação no prazo de 15 dias, conforme o art. 525, § 11, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação e concluída a conferência do débito, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de expropriação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito
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