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SEEU · VEPEMA - Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal - TJDFT
FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL, LOTE 1 - BLOCO B - 2º ANDAR, SALA 2.082-2 - BRASÍLIA/DF - CEP: 70.094-900 - Fone: (61) 3103-1591 - E-mail: vepema@tjdft.jus.br PODER JUDICIÁRIO CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DISTRITO FEDERAL Processo nº. 0410191-51.2025.8.07.0015 Processo nº: 0410191-51.2025.8.07.0015 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Executado(s): PAULO HOMERO ALVES GUIMARAES SENTENÇA O sentenciado deu cumprimento integral a sua pena referente à Carta de Guia de mov. 1.16 ( de acordo com documentos e certidões constantes dos Processo Criminal nº 0002117-39.2017.8.07.0020), autos. Isto posto, .DECLARO, por sentença, extinta a pena restritiva de direitos Quanto à pena de multa, é cabível o indulto, seja porque o valor é inferior àquele estabelecido no inciso I do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, ou mesmo porque, não obstante superior, seja possível presumir a incapacidade econômica do sentenciado, consoante hipóteses elencadas no § 2º do mencionado artigo, dentre elas, ser assistido pela Defensoria Pública e/ou o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação. Diante do exposto, DEFIRO ao sentenciado, qualificado nos autos, a concessão do INDULTO , o que faço com fundamento no artigo 107, PLENO QUANTO À PENA DE MULTA, declarando-a extinta inciso II, do Código Penal. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais. Autorizo, desde já, a destinação de eventual prestação pecuniária recolhida nos autos à instituição conveniada a esta Vara. Após o trânsito em julgado, providencie-se o arquivamento dos autos. BRASÍLIA, 25 de agosto de 2026. Gilmar Tadeu Soriano Juiz de Direito
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