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0409355-12.2013.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0409355-12.2013.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência] AUTOR: COPERVALE ALIMENTOS S/A CPF: 25.427.857/0001-13 RÉU: COPERVALE ALIMENTOS S/A CPF: 25.427.857/0001-13 DECISÃO 1) ID 10714303332 / ID 10719323493 / ID 10724980309 (Comunicações extrajudiciais – Álvaro Pereira Iaccino). Foram juntadas aos autos novas comunicações extrajudiciais de cobranças e documentos atribuídos à ÁLVARO PEREIRA IACCINO (ID 10714303332 / ID 10719323493 / ID 10724980309). O Ministério Público e a Administradora Judicial apresentraram parecer nos ID 10728215538 e ID 10728461831. Como já consignado em várias decisões, com a decretação da falência (ID 1657709911 / ID 9446679241), a representação da Massa Falida passou a ser exercida exclusivamente pela Administradora Judicial nomeada pelo Juízo (ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK), nos termos do art. 22, inciso III, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005. O advogado Álvaro Pereira Iaccino não tem capacidade postulatória para representar os interesses da falida e, de fato, não representa a massa falida, sendo inclusive proibido de peticionar em nome de COPERVALE, não tendo qualquer validade jurídica documentos por ele assinados em nome da Massa Falida (ID 9446679241). Nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, o Juízo da falência é indivisível e universal para conhecer as ações relativas aos bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas pela legislação em análise. Com efeito, a falência apresenta como escopo principal a preservação do acervo arrecadado, a igualdade de tratamento entre credores e a regularidade do procedimento de liquidação de bens e ativos da falida para a satisfação dos créditos. Nesse sentido, não cabem, neste processo falimentar, a apuração de responsabilidade de terceiros, tampouco análise para impedir a entrada do citado advogado em estabelecimentos e instituições bancárias, o que exige ação autônoma proposta em Juízo competente para a apreciação dos requerimentos. Este Juízo determinou várias diligências no âmbito do processo falimentar para comunicar aos órgãos e entidades competentes sobre a situação atual da COPERVALE ALIMENTOS S/A (falida) e ausência de representatividade do citado advogado, a fim de que adotem as medidas necessárias. Ainda, há Inquéritos Policiais nº 11797507 e nº 10950326 em trâmite perante a Polícia Civil para apuração das condutas do advogado, Álvaro Pereira Iaccino (ID 10708997659 / ID 10578266384 / ID 10588760764/ ID 10595228531). Assim, cabem aos peticionantes adotarem as providências legais que entenderem pertinentes para apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa de Álvaro Pereira Iaccino em autos próprios e perante o Juízo competente. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça formulado pelos peticionantes BANCO BRADESCO S/A e TETRA PAK LTDA.( ID 10714303332 / ID 10719323493 / ID 10724980309), faz-se oportuno esclarecer que, como regra, os atos processuais são públicos (art. 5º, inciso LX e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 11, do CPC), admitindo-se, de forma excepcional, a atribuição de segredo de justiça, desde que preenchidas as hipóteses legais (art. 189, do CPC). No âmbito do processo falimentar, prevalece o interesse público e coletivo de credores e da sociedade em geral para o acompanhamento do feito. Deste modo, mostra-se inviável a tramitação dos autos em segredo de justiça, nada impedindo que, excepcionalmente, seja determinado o sigilo de certos documentos. Deste modo, e na esteira do parecer ministerial (ID 10728215538), deixo de apreciar os pedidos formulados pelos peticionantes/credores em relação às condutas atribuídas à Álvaro Pereira Iaccino (ID 10714303332 / ID 10719323493 / ID 10724980309), diante da inadequação da via eleita e da ausência de amparo legal para a pretensão deduzida neste processo, podendo valer-se de ação autônoma. Não configuradas as hipóteses previstas nos incisos do art. 189, do CPC, indefiro o pedido de tramitação do presente feito em segredo de justiça, sem prejuízo à excepcional atribuição de sigilo documental, desde que preenchidos os requisitos legais. Ao servidor responsável para certificar nos autos as respostas aos ofícios expedidos à OAB, à Polícia Civil (referente aos Inquéritos Policiais nº 11797507 e nº 10950326), à JUCEMG, ao Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Monte Mor/SP e ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme item 1 da decisão de ID 10708997659. 1.1. Quanto ao pedido de retirada do ar do sítio eletrônico https://www.copervale.com/, formulado por AXIA ENERGIA S.A. no ID 10684598134, por divulgar informações inverídicas sobre a falida, COPERVALE ALIMENTOS S/A, a Administradora Judicial requereu a desativação e cancelamento do domínimo indicado (ID 10728461831). Nota-se que, na decisão de ID 9795388450, foi deferido requerimento similar em relação a qualquer perfil ou sítio existente em nome de COPERVALE ALIMENTOS S.A. nas redes sociais indicadas nos autos naquele momento. No caso em análise, observa-se que as publicações mencionadas no referido site estão sendo veiculadas em nome da empresa falida, Copervale Alimentos S/A, sem autorização da Adminsitradora Judicial, que representa a falida, e claramente podem induzir a erro várias pessoas, inclusive credores, investidores, dentre outros, posto que são publicados documentos e informações não condizentes com a realidade destes autos. Deste modo, defiro o pedido formulado no ID 10684598134 e determino o cancelamento de endereço eletrônico, site ou domínio existente em nome de COPERVALE ALIMENTOS S.A. registrado, administrado ou gerenciado sem autorização do Juízo Falimentar. Oficie-se os provedores HOSTINGER BRASIL HOSPEDAGEM DE SITES LTDA (Hostinger Operations, UAB), GoDaddy.com e LLC, responsáveis pela hospedagem do domínio, servindo o presente como ofício, instruído com cópia da sentença que decretou a falência de COPERVALE ALIMENTOS S/A (ID 1657709911), do acórdão confirmatório, acompanhado da certidão do trânsito em julgado, além de cópia da decisão de ID 9446679241, para que promova, no prazo de 48 horas, a retirada do ar do site https://www.copervale.com/, bem como para que proceda ao cancelamento do respectivo registro, abstendo-se de restabelecê-lo ou reativá-lo. 1.2. Verifica-se que, no comprovante de pagamento apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, com vencimento indicado para 20/08/2026, não constam o número da conta judicial de destino, tampouco a identificação destes autos (ID 10719323500). Assim, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de depósito judicial, com vinculação expressa ao presente feito, para esclarecer quanto à efetiva transferência do valor indicado, conforme requerido pelo Ministério Público. Cumpra-se com prioridade. 2) ID 10706366238 (Perito judicial). O perito contábil, nomeado para auxiliar na apuração de valores decorrentes da liquidação de sentença no processo nº 0032886-23.2010.4.01.3400, requereu a expedição de alvará judicial no ID 10706366238, o que foi autorizado (item 5 - decisão de ID 10708997659). Cumpra-se integralmente a decisão de ID 10708997659, especialmente quanto ao item 5, expedindo-se o competente alvará judicial para levantamento de valores em relação ao perito contábil, se ainda não efetuado. 3) ID 10718516454 (Relação alvarás pagos), ID 10720650289 (Resposta - ofício Banco Brasil) e ID 10723122342 (Resposta - ofício Banco Bradesco). A Administradora Judicial manifestou ciência quanto às respostas aos ofícios apresentadas pelas instituições financeiras (ID 10728461831). Em seguida, informou que não possui os dados bancários dos credores indicados no ID 10731071300 e requereu a realização de diligências para localizá-los. 3.2. Em relação aos extratos bancários de ID 10720650289, verifica-se a indicação de saques diversos, o que deve ser esclarecido pela auxiliar do Juízo para viabilizar o acompanhamento da regularidade das movimentações realizadas na conta judicial. Assim, dê-se vista à Administradora Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se os saques indicados no extrato bancário apresentado no ID 10720650289 correspondem aos pagamentos realizados em favor dos credores no processo falimentar ou, em caso negativo, esclarecer a que se referem. No mesmo prazo, deverá informar o atual estágio processual dos autos nº 0032886-23.2010.4.01.3400 e informar eventual previsão de satisfação do crédito em favor da massa falida. 3.2. Quanto aos dados bancários dos credores, observa-se que, na decisão de ID 10588760764, foi determinada a expedição de ofício ao Sindicato dos Trabalhadores Ind. de Alimentação de Uberaba/MG para informar os dados complementares em relação aos credores CAMILA LUIZA DA CRUZ e JEAN CARLO DA SILVA RAMOS. Assim, ao servidor responsável para certificar nos autos a resposta ao ofício expedido ao Sindicato dos Trabalhadores Ind. de Alimentação de Uberaba/MG. Em caso negativo, expeça-se novo ofício ao Sindicato dos Trabalhadores Ind. de Alimentação de Uberaba/MG, servindo o presente como ofício, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a ordem determinada na decisão de ID 10588760764. Defiro o pedido formulado pela Administradora Judicial para realização de diligências quanto aos dados bancários dos credores (ID 10731071300). Ao servidor responsável para encaminhar e-mail aos endereços eletrônicos indicados no ID 10731071300 para solicitar os dados bancários dos credores. Sem prejuízo, renove-se a intimação dos credores indicados no ID 10731071300, por meio dos procuradores cadastrados nos autos, para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de viabilizar a continuidade do pagamento dos credores da falida. Com resposta, dê-se vista à Administradora Judicial. 4) ID 10728461831 (Manifestação Administradora Judicial - perícia contábil). Instada a eslcarecer sobre a necessidade de nomeação de perito, a Administradora Judicial (ID 10728461831) informou a necessidade de nomeação de profissional técnico-contácil para auxiliar na análise de documentos fiscais apresentados nos autos (compensação do crédito da União e apuração do crédito tributário). Assim, em face da necessidade de apuração contábil, NOMEIO o perito contábil, CLEBER BATISTA DE SOUSA, inscrito no CRC/MG sob o nº 055861, com endereço eletrônico cleber@batistaeassociados.com.br, e endereço comercial na Rua Castelo de Belmonte, nº 160, Bairro Castelo, Belo Horizonte/MG, telefones (31) 99324-0568 e (31) 2516-0791, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Com resposta, intime-se a falida e dê-se vista à Administradora Judicial. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. 5) ID 10718781407 (Petição substabelecimento). Proceda como de praxe. No mais, a Administradora Judicial informou que "todos os bens arrecadados no âmbito do processo falimentar foram integralmente alienados, inexistindo bens imóveis pendentes de realização" (ID 10728461831). Em relação ao imóvel situado na comarca de Campo Florido/MG, arrematado nestes autos, a Administradora Judicial informou que diligenciou perante o órgão municipal para afastar a cobrança. o que foi deferido, conforme relatado no ID 10728484070. Por sua vez, quanto ao imóvel situado na comarca de Conceição das Alagoas/MG, o leiloeiro juntou aos autos os comprovantes de pagamento no ID 10727349725. Assim, cumpridas as diligências especificadas na decisão de ID 10657359447, expeça-se carta de arrematação referente a cada bem arrematado. Quanto ao relatório de pagamentos e rateios efetivados, aguarda-se a apresentação do documento informado pela Administradora Judicial (ID 10728461831), nos termos da decisão de ID 10708997659. Por fim, dê-se vista à Administradora Judicial para, após comprovado o pagamento integral da classe de credores do plano de pagamento/rateio apresentado nos autos, informar a existência de saldo suficiente para a continuidade do pagamento dos créditos ou realizar o rateio proporcional. Cumpra-se com prioridade. Uberaba, data da assinatura eletrônica. LETICIA REZENDE CASTELO BRANCO Juíza de Direito Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba

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