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0409279-25.2013.8.09.0175

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0409279-25.2013.8.09.0175 AUTOR: MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA MOREIRA (INVENTARIANTE) RÉU: EURIDES ANTONIA DA SERRA TEIXEIRA (ESPOLIO) DECISÃO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de ANTONIA DA SERRA TEIXEIRA. 2. Na decisão de mov. 634, este juízo determinou a intimação do inventariante para que promovesse o regular andamento do feito mediante apresentação do plano de partilha retificado, sob expressa cominação de remoção. 3. Intimada (mov. 657), a inventariante quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 4. O artigo 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se inclui a de não dar ao inventário o andamento regular (inciso II). 5. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, mas necessária quando evidenciada a inobservância dos deveres inerentes ao múnus. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o magistrado detém prerrogativa legal para promover a remoção quando verificada a existência de vícios que, a seu juízo, justifiquem a medida. 6. Nesse sentido, o julgado proferido no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n.º 1414100 SP (STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023) consignou de forma expressa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO . REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art . 1.022 do CPC. 2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto . Precedentes. 3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4 . No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."5 . Agravo interno a que se nega provimento. 7. Da referida jurisprudência, extrai-se que a ordem de nomeação prevista no art. 617 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo-se sua flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto. 8. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remoção pode ser determinada de ofício pelo magistrado, quando evidenciada situação que comprometa o regular prosseguimento do inventário, não sendo necessária a demonstração de má-fé, bastando a verificação objetiva da inadequação da atuação do inventariante. 9. Nesse contexto, o acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial n.º 2059870/MG (STJ, Terceira Turma, publicado em 21/11/2023) reafirmou que a remoção pode ser requerida por qualquer interessado ou determinada de ofício pelo juiz, mas mesmo na aprovação de ofício será precedida de contraditório, o que se harmoniza perfeitamente com o presente caso, em que houve ampla oportunidade de manifestação do inventariante. 10. Diante da desídia demonstrada nos autos, REMOVO, de ofício, a herdeiro MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA MOREIRA do encargo de inventariante. 11. UPJ: RETIFIQUE-SE a capa dos autos. 12. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem se possuem interesse na inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 13. Cumpra-se. Goiânia, 20 de julho de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0409279-25.2013.8.09.0175 AUTOR: MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA MOREIRA (INVENTARIANTE) RÉU: EURIDES ANTONIA DA SERRA TEIXEIRA (ESPOLIO) DECISÃO 1. Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens do espólio de ANTONIA DA SERRA TEIXEIRA. 2. Na decisão de mov. 634, este juízo determinou a intimação do inventariante para que promovesse o regular andamento do feito mediante apresentação do plano de partilha retificado, sob expressa cominação de remoção. 3. Intimada (mov. 657), a inventariante quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. 4. O artigo 622 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de remoção do inventariante, dentre as quais se inclui a de não dar ao inventário o andamento regular (inciso II). 5. A remoção do inventariante constitui medida excepcional, mas necessária quando evidenciada a inobservância dos deveres inerentes ao múnus. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o magistrado detém prerrogativa legal para promover a remoção quando verificada a existência de vícios que, a seu juízo, justifiquem a medida. 6. Nesse sentido, o julgado proferido no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n.º 1414100 SP (STJ, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023) consignou de forma expressa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO . REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art . 1.022 do CPC. 2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto . Precedentes. 3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida. 4 . No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."5 . Agravo interno a que se nega provimento. 7. Da referida jurisprudência, extrai-se que a ordem de nomeação prevista no art. 617 do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo-se sua flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto. 8. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remoção pode ser determinada de ofício pelo magistrado, quando evidenciada situação que comprometa o regular prosseguimento do inventário, não sendo necessária a demonstração de má-fé, bastando a verificação objetiva da inadequação da atuação do inventariante. 9. Nesse contexto, o acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial n.º 2059870/MG (STJ, Terceira Turma, publicado em 21/11/2023) reafirmou que a remoção pode ser requerida por qualquer interessado ou determinada de ofício pelo juiz, mas mesmo na aprovação de ofício será precedida de contraditório, o que se harmoniza perfeitamente com o presente caso, em que houve ampla oportunidade de manifestação do inventariante. 10. Diante da desídia demonstrada nos autos, REMOVO, de ofício, a herdeiro MARIA DO ROSARIO TEIXEIRA MOREIRA do encargo de inventariante. 11. UPJ: RETIFIQUE-SE a capa dos autos. 12. Sem prejuízo, INTIMEM-SE os demais herdeiros para manifestarem se possuem interesse na inventariança, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 13. Cumpra-se. Goiânia, 20 de julho de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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