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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível · Sentença
Fls. 203/204: 1- Anote-se a nova representação processual dos executados e intime-se a Defensoria Pública para ciência. 2- Fls. 203/204: Trata-se de arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados, alegando, em síntese, que transcorreu o prazo prescricional sem a localização de bens passíveis de penhora, motivo pelo qual requerem a extinção da execução. O exequente se manifestou às fls. 214/215 pela inocorrência da prescrição, sustentando que promoveu diligências ao longo do processo e, diante da ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito, requereu a expedição de certidão de crédito e o arquivamento definitivo do feito. É breve o relatório. Decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que se submete ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não houve prescrição intercorrente e que o prazo prescricional seria de 5 (cinco) anos. O agravante sustenta a prescrição trienal da cédula de crédito bancário e prescrição intercorrente diante da paralisação do processo por período superior a 3 (três) anos. O agravado defende a inocorrência da prescrição, afirmando que o prazo teria se iniciado somente após o decurso do período de suspensão e que teria sido interrompido por constrição patrimonial superveniente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável o prazo prescricional trienal às execuções fundadas em cédula de crédito bancário; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A cédula de crédito bancário submete-se ao regime cambial, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, incidindo o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. (ii) A primeira suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis ocorreu em 08/06/2011, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente após o transcurso de 1 (um) ano, conforme art. 921, §1º, do CPC/15. De igual modo, sob a égide do CPC/73, o STJ firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, que é a hipótese destes autos. (iii) Após novo arquivamento em 10/05/2018, o exequente permaneceu inerte por mais de 3 (três) anos, sem qualquer medida apta a impulsionar efetivamente a execução. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que diligências inócuas ou improdutivas não afetam o curso da prescrição. (iv) A constrição realizada em 13/11/2024 não impede o reconhecimento da prescrição já consumada, por ter ocorrido após período superior ao prazo prescricional. Assim, configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução e a liberação de eventuais constrições. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente, em execução lastreada em cédula de crédito bancário, observa o prazo trienal previsto na legislação cambial e tem início após o período anual de suspensão, sendo caracterizada quando, após esse marco, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional, não sendo aptos a interromper seu curso atos inócuos, diligências infrutíferas ou mera alteração de patrono. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; CPC, art. 921, §§1º, 2º, 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/09/2021; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp 1.954.584/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/11/2015; TJRJ, Apelação 0033119-25.2017.8.19.0042, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2025 (0078667-24.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 28/01/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em face de Cipollinox Serviços Industriais Ltda. e outros, reconhecendo a prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). O exequente sustentou inexistir inércia de sua parte, defendendo a aplicação do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC) e pugnando pelo prosseguimento do feito. 2. A cédula de crédito bancário submete-se ao regime cambial (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG), atraindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF. 3. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executiva (art. 206-A do Código Civil), reiniciando automaticamente após o término da suspensão processual. 4. Constatado que a execução foi suspensa em 26/06/2020 e somente retomada em 19/09/2024, ficou caracterizada inércia superior ao prazo prescricional de três anos. 5. O contraditório foi assegurado ao exequente mediante intimação por publicação, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC (IAC), não havendo necessidade de intimação pessoal. 6. A ausência de diligência eficaz do exequente afasta a aplicação do art. 240, § 3º, do CPC, bem como da Súmula 106 do STJ, pois não se tratou de demora imputável ao Judiciário. 7. A jurisprudência do STJ e do próprio TJRJ reconhece que a prescrição intercorrente se configura quando, esgotado o período de suspensão, a execução permanece paralisada por prazo superior ao prescricional. 8. Recurso desprovido (0033119-25.2017.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 18/09/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)). No caso dos autos, em 24/11/2015 (fls. 182), o processo foi suspenso, com fundamento no art. 791, III do CPC/73 e remetido ao arquivo provisório, situação em que se encontrava quando da entrada em vigor do CPC/2015. Nos termos do art. 1.056 do CPC, considera-se como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, V do CPC, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do Código. O desarquivamento ocorrido em setembro de 2017 para consulta requerida pelo perito (fls. 189) não pode ser considerado apto para interromper o prazo prescricional. Ressalto que desde o despacho de fls. 182, em 24/11/2015, não houve notícia de ato constritivo ou de qualquer providência útil à satisfação do crédito até o desarquivamento ocorrido em maio de 2025 (fls. 195), quando já consumada a prescrição intercorrente. Do exposto, ACOLHO a arguição de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V do CPC. Prejudicado o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pelo exequente. Sem custas e honorários, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Initmem-se.
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