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SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT
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SEEU · VEP - Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - TJDFT
PODER JUDICIÁRIO CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL Autos nº. 0408171-29.2021.8.07.0015 Processo nº: 0408171-29.2021.8.07.0015 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Executado(s): KENY HENSLEY CARVALHO BARBOSA Trata-se de pedido formulado em favor do custodiado, para autorização de visitas do seu filho menor de idade, LUCAS CARVALHO LIMA (14 anos de idade), acompanhado da irmã do custodiado, Sra. KATTYUSE CARVALHO BARBOSA (mov. 482.1). Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. Relatei. Decido. As visitas aos presos do sistema penitenciário do Distrito Federal são regulamentadas pela Portaria nº 8/2016 da VEP/DF e pelas Portarias nº 199 e nº 200 de 2022 da SEAPE. Com base nas regras atuais, as visitas aos presos do DF estão funcionando da seguinte forma: I - autorizado o ingresso de 2(dois) visitante por pessoa presa, maior de 12(doze) anos, com cadastro ativo, sendo que o adolescente, para realizar visita, deve ser acompanhado de visitante maior de 18 (dezoito) anos, que seja por ele responsável, cadastrado para a mesma pessoa presa; e II - autorizado o ingresso de até 3(três) crianças que sejam filhas/netas/enteadas da pessoa presa, acompanhadas de 1(um) adulto, todos devidamente cadastrados conforme exigido pela SEAPE ou NCPM, somente em datas específicas, normalmente em datas comemorativas, conforme determinado igualmente, pela VEP/DF. Com efeito, a visita presencial de crianças e de adolescentes aos pais/avós/padrastos presos do DF foi condicionada ao acompanhamento de 1 (um) adulto responsável pelo(s) menor(es) de idade, não especificando o grau de parentesco entre eles. A Defesa juntou aos autos, inclusive, declaração da genitora da criança autorizando o ingresso do menor de idade acompanhado da Sra. KATTYUSE CARVALHO BARBOSA (mov. 482.2), que, de acordo com o SIAPEN, possui cadastro de visitantes ativo e autorizado para o sentenciado. Sendo assim, ressalvada a eventual existência de outro fator impeditivo, DEFIRO a visitação presencial do filho do custodiado, o adolescente LUCAS CARVALHO LIMA, mediante apresentação de declaração expressa e registrada em cartório da sua genitora e desde que acompanhado de 1 (um) adulto com cadastro de visitante ativo e autorizado para o preso, devendo ainda, ser atendido o protocolo definido pela SEAPE, para visitas aos presos do DF. Comunique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. LEILA CURY JUÍZA DE DIREITO
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