Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 21 publicações identificadas.
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 0406251-46.2014.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença ESPOLIO DE ALCINDO DE ALCANTARA BANCO DO BRASIL S/A Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração (mov. 557) em face da decisão proferida na movimentação 530, que, mediante sistemática decisória padronizada adotada por esta unidade para os feitos em fase de cumprimento de sentença, retificou a natureza da ação para cumprimento de sentença e determinou a intimação do embargante para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, autorizando, desde logo, a sucessiva adoção de medidas constritivas em caso de inércia. Alega o embargante, em síntese, omissão quanto (i) à natureza ilíquida da condenação por lucros cessantes, expressamente reconhecida na decisão monocrática de mov. 220 e reafirmada no acórdão de mov. 422, ambos exigindo prévia liquidação; (ii) ao pedido de liquidação de sentença por arbitramento formulado pelos próprios exequentes na mov. 529, ainda pendente de exame; e (iii) à necessidade de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), ante a imprescindibilidade de alegação e prova de fatos novos e controvertidos (potencialidade econômica dos imóveis, viabilidade de exploração, custos de produção, período indenizável). Requer efeitos suspensivo e infringente. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. A decisão de mov. 530, editada segundo sistemática padronizada para uniformização dos atos de cumprimento de sentença nesta unidade — e que expressamente ressalva sua aplicação "sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada feito" —, não examinou circunstância determinante ao presente caso: o título executivo judicial não fixou valor líquido, tampouco critérios de mera operação aritmética. Com efeito, a decisão monocrática de mov. 220 condenou o banco requerido a indenizar os autores por danos materiais (lucros cessantes) "a serem apurados em sede de liquidação de sentença", determinando que a apuração considerasse a potencialidade econômica dos imóveis, a natureza da produção regional, a viabilidade de exploração agrícola e os custos inerentes à atividade produtiva. O acórdão de mov. 422, ao julgar os agravos internos, reafirmou que "a extensão do prejuízo patrimonial deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença" e que tal apuração demanda "avaliação técnica específica, incompatível com a cognição limitada própria" da fase recursal. Nesse contexto, os próprios exequentes, na petição de mov. 529, requereram expressamente a "instauração de liquidação de sentença", com base em laudo técnico unilateral, postulando seu recebimento como liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) e, apenas ao final, a intimação do executado para pagamento voluntário. A decisão embargada, contudo, não enfrentou esse requerimento, providência incompatível com a natureza ilíquida da condenação, à luz do art. 509 do CPC, e com o próprio requerimento das partes credoras. Configurada, portanto, omissão relevante, capaz de influir no resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. O saneamento da omissão reconhecida no item anterior é logicamente incompatível com a subsistência da intimação para pagamento voluntário e das medidas executivas dela decorrentes, razão pela qual os embargos comportam efeitos infringentes (art. 1.022, parágrafo único, I, c/c art. 1.023, § 2º, do CPC). A liquidação por arbitramento pressupõe que a apuração do quantum dependa de mera operação técnica sobre premissa incontroversa, hipótese em que a perícia substitui o cálculo aritmético (art. 509, I, CPC). Não é o caso dos autos. O próprio título executivo (mov. 220 e mov. 422) não fixou fórmula ou parâmetro fechado de cálculo, remetendo à fase de liquidação a definição de questões fáticas ainda não resolvidas: quais imóveis integram a base indenizável, qual extensão seria efetivamente explorável, qual cultura e produtividade seriam viáveis na região, quais receitas e custos seriam envolvidos e qual período é indenizável. Tais questões demandam alegação e prova de fato novo e controvertido, com necessário contraditório sobre as próprias premissas técnicas — e não apenas sobre o resultado de uma fórmula já definida no título. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em hipótese análoga de iliquidez qualificada — apuração de débito que exigia reconstrução de histórico obrigacional, identificação de parcelas inadimplidas e análise de múltiplos encargos contratuais —, confirmou a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, por não se tratar de simples cálculo aritmético (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6041078-13.2025.8.09.0051, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, j. 21/05/2026). O mesmo raciocínio aplica-se ao caso presente, no qual a apuração dos lucros cessantes agrícolas depende de prova técnica sobre premissas ainda não fixadas pelo título, incidindo o art. 509, II, do CPC. Não se trata, pois, de hipótese assemelhada àquelas em que o título já delimitou fórmula objetiva de cálculo, remetendo apenas a operação aritmética ou tarefa da Contadoria Judicial (art. 509, § 2º, CPC), tampouco de arbitramento sobre premissa técnica incontroversa. A liquidação, no caso, deve necessariamente instaurar-se pelo procedimento comum, com citação do devedor para contestar o pedido, nos termos do art. 511 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: a) SANAR a omissão apontada, reconhecendo que a condenação por lucros cessantes constitui obrigação ilíquida, cuja exigibilidade depende de prévia liquidação de sentença (art. 509, CPC), sendo inaplicável, nesta fase, o procedimento de cumprimento de sentença do art. 523 do CPC quanto a esse crédito; b) TORNAR SEM EFEITO, no que se refere ao crédito principal de lucros cessantes e aos honorários sucumbenciais a ele vinculados, a retificação da classe processual para cumprimento de sentença, a intimação para pagamento voluntário, o prazo do art. 523, § 1º, do CPC, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) ali previstos, bem como quaisquer medidas constritivas autorizadas na mov. 530 em decorrência desse capítulo; c) DETERMINAR a conversão do pedido formulado na mov. 529 para liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), tendo em vista que a apuração dos lucros cessantes depende de alegação e prova de fatos novos e controvertidos (potencialidade econômica dos imóveis, viabilidade de exploração agrícola, produtividade, custos e período indenizável), não bastando cálculo aritmético ou arbitramento sobre premissa incontroversa. INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptarem o pedido de liquidação ao rito comum (art. 511, CPC), o que feito, CITE-SE o Banco do Brasil S.A. para contestar no mesmo prazo, prosseguindo-se o feito nos termos dos arts. 319 e seguintes do CPC, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.