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0394423-71.2013.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0394423-71.2013.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WALFRIDO RAMALHO CPF: 562.330.516-49 e outros RÉU: SILVANIA RAMALHO DE ARAUJO CPF: 092.704.046-84 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por WALFRIDO DOS SANTOS RAMALHO FILHO e CELMA LÚCIA CORRÊA RAMALHO em face de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ARAÚJO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 7.160, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão das Neves/MG. Sustentam que em 20/11/1997, o autor Walfrido celebrou com José Ramalho Araújo contrato de comodato do bem, para que este e sua família ali residissem, sendo ajustado pelo prazo de um ano. Afirmam que, findo o prazo, permitiram que a família permanecesse no imóvel, notadamente após o falecimento do comodatário. Salientam que, em agosto de 2013, comunicaram à ré que o bem seria alienado, franqueando-lhe a preferência na aquisição, o que foi por ela recusado, e que esta foi instada a desocupar o imóvel, sem êxito. Requereram antecipação de tutela para reintegração na posse do bem. Ao final, pediram a reintegração definitiva, além da concessão da gratuidade de justiça. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de id. 746078495 - fls. 52/53, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça aos autores. Citada (id. 746078495 - Pág. 58), a requerida postulou a nomeação de advogado dativo (id. 746078495 - Pág. 59), o que foi deferido (id. 746078495 - Pág. 65). A ré apresentou contestação no id. 746078495 - fls. 67/69, na qual arguiu, preliminarmente, arguiu a carência de ação, ao argumento de que os autores jamais exerceram posse sobre o bem. No mérito, invocou sua hipossuficiência e a função social da propriedade, aduzindo não possuir outra moradia, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (id. 746078495 - fls. 74/80), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado pela decisão de id. 746078495 - fls. 82/83. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do autor Walfrido dos Santos Ramalho Filho (id. 746078495 - Pág. 84), promovendo-se a retificação do polo ativo para nele constar os seus sucessores (id. 746078495 - Pág. 132). Indeferida justiça gratuita aos sucessores do autor no id. 746078495 - Pág. 149. Sobreveio notícia do falecimento da ré (id. 7412908032), procedendo-se à substituição do polo passivo por seus sucessores (id. 9784346092). As partes e o Ministério Público especificaram provas (ids. 9797706496, 9804989029 e 9807455914). Decisão de saneamento no id. 10530475351, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (id. 10562359478). As partes apresentaram alegações finais nos ids. 10563904141 e 10574017035. Parecer final do Ministério Público no id. 10626014731. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares reiteradas pela parte ré em alegações finais, deixo de reapreciá-las, pois já foram examinadas e rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, cujos fundamentos ficam integralmente mantidos. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares remanescentes a enfrentar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores fazem jus à reintegração na posse do imóvel descrito na inicial e, em caso positivo, se os réus têm direito à indenização por benfeitorias. Dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil que incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, a posse anterior dos autores restou demonstrada nos autos. Os autores fundamentam sua posse no título de propriedade (matrícula nº 7.160 – id. 10545502606) e, sobretudo, no contrato de comodato celebrado em 20/11/1997 com o antecessor dos réus, José Ramalho Araújo, ajustado pelo prazo de um ano, e acostado no id. 746078495 - fls. 25/26. Enquanto vigente o contrato, os autores exerceram a posse indireta do bem, na qualidade de comodantes, cabendo ao comodatário e sua família a posse direta. Findo o prazo contratual, cessou o direito pessoal que legitimava a posse direta, surgindo para o comodante o direito de reaver a coisa. A prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento corroborou a versão dos autores. A testemunha Ricardo Ramos Cruz, morador da mesma rua, declarou conhecer o imóvel e afirmou que o bem pertencia ao falecido Walfrido. Asseverou que os pais da ré Silvânia ali residiram e que os moradores jamais declararam a condição a que ocupavam o imóvel. Por sua vez, a testemunha Rodolfo Domingos da Silveira, que declarou ter mantido imobiliária nesta cidade e avaliado o bem, afirmou que, à época, havia uma senhora morando na casa a título de comodato, tendo inclusive visto o respectivo contrato, e que Walfrido manifestou a intenção de oferecer o imóvel à moradora para que o adquirisse. Tais depoimentos, apreciados em conjunto, corroboram a titularidade dos autores e a existência do comodato, além de evidenciarem que a ocupação jamais foi exercida de forma autônoma. Estabelecida a posse anterior, cumpre definir a natureza jurídica da ocupação que se seguiu ao término do prazo contratual. Consoante narrado na própria inicial, findo o comodato, os autores permitiram que a família continuasse a residir no imóvel, em razão do falecimento do comodatário e da ausência de outra moradia. A mera tolerância, contudo, não confere autonomia à ocupação nem gera direitos em favor dos ocupantes. Isto porque, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, a permanência consentida no imóvel, sem animus domini, não induz posse. Ademais, nos termos do artigo 581 do mesmo diploma, o comodato sem prazo determinado pode ser denunciado pelo comodante após período razoável de uso. No caso, a ocupante foi notificada em 02/10/2013 para desocupar o imóvel em 30 dias, conforme id. 746078495 - fls. 27/29. Esgotado o prazo sem a restituição do bem, configurou-se o esbulho possessório, nos termos do artigo 561 do CPC. Não prospera a tese defensiva de usucapião, pois a posse dos réus e de seus antecessores decorreu de comodato e, portanto, era precária. Sua conversão em posse ad usucapionem exigiria prova inequívoca da interversão do caráter da posse, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na verdade, a prova oral demonstrou que os ocupantes jamais exteriorizaram título próprio sobre o bem, o que afasta a alegada inversão da posse. Também não prospera a invocação da função social da propriedade. Embora assegurada pelo artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, ela não legitima a perpetuação de ocupação precária nem impede a retomada do bem pelo legítimo possuidor. Ademais, a tese carece de suporte fático, pois o imóvel está desocupado desde 2018, conforme id. 8395857999, e foi posteriormente demolido (id. 9074508033), inexistindo moradia a ser tutelada. Registro, ainda, que a posterior desocupação e demolição da edificação não afastam o direito possessório dos autores nem descaracterizam o esbulho, consumado com a recusa de restituição do imóvel após regular notificação. Quanto ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias, a parte ré não especificou as obras realizadas, seus custos ou as respectivas datas, deixando de cumprir o ônus previsto no artigo 373, II, do CPC. Além disso, a cláusula 5ª do contrato afastou expressamente qualquer direito de retenção ou indenização por melhoramentos, prevendo sua incorporação ao imóvel, conforme id. 746078495 - Pág. 25, razão pela qual rejeito o pedido. De igual modo, não procede a alegação de que a demolição do imóvel configurou descumprimento de ordem judicial ou ato atentatório à dignidade da justiça, pois não havia determinação expressa que a impedisse. Ademais, os elementos dos autos indicam que o bem estava abandonado desde 2018, sem energia elétrica, com rachaduras e risco de desabamento, além de ser utilizado como ponto de consumo de drogas, expondo terceiros a perigo. Ausentes conduta dolosa e prejuízo processual concreto, não há fundamento para a aplicação da penalidade requerida. Diante desse quadro, preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR os requerentes na posse do imóvel constituído pelo lote 08 da quadra 01, Bairro Bom Sossego, objeto da matrícula nº 7.160 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão das Neves/MG. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, eis que concedo à parte requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por dois Oficiais de Justiça, ficando desde logo autorizados o reforço policial e o arrombamento, caso certificada a necessidade para o cumprimento da ordem. Fixo os honorários do Advogado Dativo no valor de R$ 1.693,22, que deverão ser pagos pelo Estado de Minas Gerais, mediante certidão a ser expedida pelo Juízo. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves

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