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0393555-33.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1129597/SP (2026/0393555-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA ADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:NUBIA MAYARA MARTINS CORRÉU:JOILSON PEREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 14/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1129597/SP (2026/0393555-0) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA ADVOGADO:VINICIUS LUIS PEREIRA SILVA - SP400599 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:NUBIA MAYARA MARTINS CORRÉU:JOILSON PEREIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NÚBIA MAYARA MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 11 anos e 4 meses e de 1.533 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa expõe que o habeas corpus ataca acórdão novo da revisão criminal, proferido em 27/2/2026, que teria mantido a condenação. Aduz que o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos na origem são intempestivos, razão pela qual não impedem a análise do habeas corpus. Assevera que não se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas de impugnação de nulidade absoluta de prova, que não preclui. Alega que a busca domiciliar é nula por dupla razão: ausência de diligências prévias idôneas e motivação por remissão sem fundamentos próprios. Defende que todos os elementos derivados da ordem de busca devem ser desentranhados, com aplicação do art. 157, § 1º, do CPP e consequente absolvição por insuficiência probatória. Alega que os registros administrativos e relatos policiais não demonstram autoria definida nem investigação prévia consistente que justificasse a medida invasiva. Aduz, subsidiariamente, que não há estabilidade e permanência para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pois a coabitação não configura associação para o tráfico. Assevera que a paciente é primária, tem bons antecedentes e trabalho lícito, fazendo jus ao redutor máximo do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que a pena-base foi majorada apenas pela quantidade e variedade, sem fundamentação concreta conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Defende que, com o redutor de 2/3 e afastado o art. 35, a reprimenda deve ser fixada abaixo de 4 anos, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. Requer, em suma, a absolvição por nulidade das provas; subsidiariamente, a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006; ou, ainda, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. É o relatório. O pedido não pode ser apreciado. A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.081.604/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). [...] 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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