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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1129406/SP (2026/0392237-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:PRISCILA DOSUALDO FURLANETO ADVOGADO:PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CLEIDSON PEREIRA JUNIOR CORRÉU:JARDEL MARQUES BATISTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIDSON PEREIRA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1508997-52.2019.8.26.0576). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e teve, em primeira instância, a pena fixada em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Em sede de apelação, o Tribunal a quo rejeitou a preliminar, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para majorar as penas, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49): DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA MAJORAR AS PENAS. Caso em julgamento: Preliminar. Nulidade da prova obtida sem autorização judicial. Inocorrência. Extratos bancários e acesso à rede social do apelante fornecidos por terceiros. Providência que não se confunde com a quebra de sigilo bancário. Jurisprudência do C. STJ Rejeição Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações dos representantes da empresa vítima e depoimentos das testemunhas e do policial civil, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada Crime praticado em concurso de agentes Condenação mantida Penas e regime de cumprimento. Bases acima dos pisos (1/8). Circunstâncias do crime que desbordam o normal ao tipo. Elevação do coeficiente a 1/5. Razoabilidade Reincidência (1/6) Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III). Dispositivo: Preliminar rejeitada. Recurso defensivo desprovido e apelo ministerial provido para elevar as sanções finais a 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias- multa, no piso. Legislação Citada: CF, art. 5º, X, XII e LVI. CP, arts. 33, § 3º; 59, caput e III; 61, I; 155, § 4º, IV. CPP, art. 157. Jurisprudência Citada: STJ RHC 34.799/PA; AgsRgs nos AREsps 2.256.875/MG e 2.315.553/MG; AgRg no REsp 143.071/AM; EDcl no AgRg no HC 753.304/RS. No presente writ, a defesa alega nulidade da persecução penal em relação ao paciente, afirmando que houve acesso estatal à conta do Facebook e ao histórico de localização sem autorização judicial, por meio de senha fornecida por sua então esposa, e que foi incorporado aos autos extrato bancário apócrifo, sem origem ou autenticação, ambos utilizados para individualizar a autoria, orientar diligências, lastrear a instrução e fundamentar a condenação. Aduz que tais fontes são ilícitas e que as provas delas derivadas também o são, ausente fonte independente e demonstrado o nexo causal, inclusive quanto ao confronto de testemunha com valores obtidos do documento bancário anônimo. Sustenta ofensa ao art. 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal, aos arts. 7º, 10 e 22 da Lei n. 12.965/2014, e aos arts. 157, 158-A, 158-B e 573, § 1º, do Código de Processo Penal, com comprometimento da cadeia de custódia e prejuízo concreto evidenciado pela própria fundamentação da sentença e do acórdão. Argumenta, ainda, a competência desta Corte, a ameaça concreta à liberdade em face da condenação em regime fechado com ordem de prisão após o trânsito em julgado e a viabilidade do habeas corpus apesar da pendência de agravos em recursos especial e extraordinário (e-STJ fls. 3/10). Requer o recebimento e processamento do habeas corpus; a concessão de medida liminar para suspender os efeitos executórios da condenação e assegurar a liberdade do paciente até o julgamento; no mérito, o reconhecimento da ilicitude do acesso à conta do Facebook e do extrato bancário apócrifo, bem como das provas derivadas; e, como consequência principal, a declaração de nulidade da ação penal quanto ao paciente, ao menos desde o recebimento da denúncia, com o trancamento do processo por ausência de justa causa residual. Subsidiariamente, pleiteia a cassação definitiva da condenação e a absolvição, sem determinação de novo julgamento (e-STJ fls. 11/12). É o relatório. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1129406/SP (2026/0392237-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:PRISCILA DOSUALDO FURLANETO ADVOGADO:PRISCILA DOSUALDO FURLANETO - SP225835 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CLEIDSON PEREIRA JUNIOR CORRÉU:JARDEL MARQUES BATISTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
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