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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1129354/ES (2026/0391986-2) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:HUGO MIGUEL NUNES ADVOGADOS:HUGO MIGUEL NUNES - ES027813 CHRISTIANE DOS SANTOS BINDA - ES037532 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:KELVIN ORLY MARTINS ROMANIA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de KELVIN ORLY MARTINS ROMANIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos Embargos Infringentes de n. 015503-40.2024.8.08.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri em 20/11/2019, decisão mantida, por unanimidade, em apelação ministerial, com trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa. Em seguida, o Ministério Público ajuizou querela nullitatis, sob a alegação de fraude na primeira sessão plenária, tendo sido proferida decisão que desconstituiu a absolvição e determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa interpôs os Embargos Infringentes n. 5015503-40.2024.8.08.0000, tendo o Tribunal de origem, por maioria, mantido a determinação de novo julgamento. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 434/435): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. FRAUDE PROCESSUAL. SIMULAÇÃO DE MAL-ESTAR POR DEFENSORA PARA DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL, MORALIDADE E PARIDADE DE ARMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos por Kelvin Orly Martins Romania contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJES que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, determinando a anulação da sentença que havia extinguido a querela nullitatis insanabilis e ordenando novo julgamento pelo Tribunal do Júri. O voto vencido, proferido pela Desembargadora Substituta Nilda Marcia de Almeida Araújo, sustentava a inadequação da querela nullitatis para revisar o ato jurisdicional atacado, argumentando que o meio processual se destina apenas a impugnar atos inexistentes, e não meramente inválidos. O fundamento da anulação decorreu de conduta fraudulenta praticada pela advogada do embargante, que simulou mal-estar físico após a apresentação da acusação, provocando a dissolução do Conselho de Sentença e possibilitando acesso prévio à tese ministerial antes do novo julgamento, o qual ocorreu três meses depois. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões centrais em debate: (i) se a atuação da defesa comprometeu a regularidade do julgamento, violando princípios processuais fundamentais; (ii) se a querela nullitatis insanabilis é meio processual adequado para anular o julgamento diante da fraude constatada; (iii) se a decisão impugnada afronta a coisa julgada ou se a nulidade absoluta permite a anulação independentemente desse princípio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A atuação da defensora técnica configurou fraude processual, violando os princípios da moralidade, boa-fé e paridade de armas, uma vez que a dissolução do Conselho de Sentença conferiu à defesa indevida vantagem estratégica. A querela nullitatis insanabilis é cabível quando se verifica defeito de existência no processo, não se tratando de mero vício relativo, mas de violação estrutural do devido processo legal. A coisa julgada não pode convalidar julgamento obtido mediante fraude, sendo admissível sua relativização diante de dolo e ardil processual que comprometam a higidez da decisão. O Ministério Público possui legitimidade para buscar a correção de vícios insanáveis, não se tratando de revisão criminal em prejuízo do réu, mas do exercício de sua prerrogativa institucional de zelar pela regularidade da jurisdição penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos infringentes desprovidos. Tese de julgamento: A querela nullitatis insanabilis é meio processual adequado para anular julgamento obtido mediante fraude processual que comprometa a higidez do devido processo legal. A simulação dolosa de mal-estar por defensor, visando à dissolução do Conselho de Sentença e à obtenção de vantagem estratégica, constitui nulidade absoluta, autorizando a anulação do julgamento. A relativização da coisa julgada é admissível quando constatada fraude processual apta a comprometer a lisura da decisão. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, a existência de coação atual, decorrente da determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri após absolvição transitada em julgado (e-STJ fl. 5). Alega que não se pretende rediscutir o mérito da absolvição, mas impedir nova persecução penal fundada em elemento conhecido somente após o trânsito em julgado, o que configuraria revisão criminal pro societate e violaria a coisa julgada e a garantia do non bis in idem (e-STJ fls. 6/8). Argumenta, ainda, que a querela nullitatis se restringe a vícios de existência, não sendo cabível para desconstituir julgamento regularmente realizado e confirmado em grau recursal (e-STJ fls. 9/10). Aduz a ausência de prejuízo concreto e de nexo causal entre a suposta fraude ocorrida na primeira sessão plenária, dissolvida sem veredicto, e o posterior julgamento absolutório, bem como invoca a soberania dos veredictos (e-STJ fls. 10/13). Por fim, sustenta que o paciente não participou da conduta atribuída à antiga defensora, razão pela qual a desconstituição da absolvição também violaria o princípio da intranscendência (e-STJ fl. 13). Com isso, requer (e-STJ fls. 15/16): a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus preventivo, reconhecendo-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar a coação emanada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; b) liminarmente, a suspensão imediata, em relação ao Paciente, dos atos da Ação Penal nº 0028413-93.2016.8.08.0024 destinados à sua nova submissão ao Tribunal do Júri, sustando-se os efeitos executivos dos acórdãos proferidos na Querela Nullitatis nº 0004495-50.2022.8.08.0024 e nos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5015503-40.2024.8.08.0000; c) que o Juízo do Tribunal do Júri de Vitória/ES, ou a unidade judicial atualmente responsável pela ação penal, se abstenha de praticar atos preparatórios ou de realizar nova sessão plenária em relação ao Paciente, inclusive intimações previstas no art. 422 do Código de Processo Penal, providências do art. 423, sorteio ou convocação de jurados, requisição ou deslocamento do Paciente e designação de sessão; d) caso já exista data designada, a imediata suspensão ou o cancelamento da sessão plenária e dos atos a ela vinculados; e) a expedição de comunicação urgente, inclusive por meio eletrônico, ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e ao Juízo da 1ª Vara Criminal/Tribunal do Júri de Vitória/ES, ou à unidade judicial atualmente responsável pela Ação Penal nº 0028413-93.2016.8.08.0024; f) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e, após, a oitiva do Ministério Público Federal; g) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer que a sentença absolutória proferida no plenário de 20/11/2019, confirmada em apelação ministerial e protegida pelo trânsito em julgado, impede a nova submissão do Paciente aos mesmos fatos; h) o reconhecimento de que a solução adotada na querela é incompatível com a coisa julgada penal absolutória, a soberania dos veredictos, a vedação de revisão criminal pro societate, os arts. 621, 623 e 626 do Código de Processo Penal e o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; i) o reconhecimento de que, na hipótese concreta, a querela nullitatis foi utilizada para atingir ato processual existente e definitivamente estabilizado, sem identificação de vício de existência próprio do segundo julgamento; j) consequentemente, a cessação dos efeitos dos acórdãos estaduais na parte em que determinam novo julgamento e o restabelecimento integral dos efeitos da sentença absolutória e do acórdão que a confirmou; k) o trancamento de qualquer nova persecução, na Ação Penal nº 0028413- 93.2016.8.08.0024, dirigida a submeter o Paciente novamente ao Tribunal do Júri pelos mesmos fatos; l) subsidiariamente, caso não se conheça formalmente do habeas corpus, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; m) subsidiariamente, caso se entenda por solução menos abrangente, a manutenção da suspensão do novo Júri até pronunciamento definitivo desta Corte sobre a compatibilidade da querela nullitatis com a coisa julgada absolutória e o princípio do non bis in idem; n) o reconhecimento expresso de que o exame da controvérsia prescinde de revolvimento fático-probatório, sendo suficiente a revaloração jurídica das premissas fixadas pelo próprio Tribunal de origem. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, ressaltando que a comunicação a esta Corte Superior seja prestada de forma específica, com a indicação precisa do estágio processual em que se encontra o feito, bem como da existência de eventual trânsito em julgado no âmbito dos Embargos Infringentes n. 5015503-40.2024.8.08.0000. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1129354/ES (2026/0391986-2) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:HUGO MIGUEL NUNES ADVOGADOS:HUGO MIGUEL NUNES - ES027813 CHRISTIANE DOS SANTOS BINDA - ES037532 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE:KELVIN ORLY MARTINS ROMANIA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
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