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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1129102/SP (2026/0390791-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR ADVOGADO:MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LEANDRO HENRIQUE PEREIRA CORRÉU:FELIPE FRANHANI MACHADO CORRÉU:JESSICA APARECIDA DA SILVA LEMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO HENRIQUE PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1529245-21.2022.8.26.0451. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba à pena total de 58 (cinquenta e oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no artigo 121, § 1º e § 2º, incisos III e IV, c/c art. 18, inciso I (primeira parte), quanto à vítima Leonardo Victor Cardoso; no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 18, inciso I (segunda parte), quanto à vítima Heloise Magalhães Capatto; e no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 18, inciso I (segunda parte), por três vezes, quanto às vítimas Lucas Toniolo Pereira, Gustavo Henrique Togni e Letícia Sassiente de Oliveira, na forma do art. 70, caput, primeira parte, em concurso material com o primeiro (art. 69 do Código Penal). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso da defesa e negou provimento ao recurso da acusação, redimensionando a pena para 54 (cinquenta e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 91-114): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INFLUÊNCIA SOBRE JURADOS POR CAMISETAS EM PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR APARTES. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: O recurso fio interposto pelo réu e pelo Ministério Público contra a r. sentença que, em obediência à soberania do veredicto do Conselho de Sentença, condenou o acusado à pena de 58 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado consumado, por duas vezes, e de homicídio qualificado tentado, por três vezes, em concurso formal e material, no contexto de disparos de arma de fogo efetuados em meio a multidão durante espetáculo artístico. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (1) se a permanência, em plenário, de pessoas trajando camisetas alusivas às vitimas configura influência apta a anular o julgamento, à luz do art. 564, IV, e do art. 563 do CPP; (ii) se houve uso do silêncio do réu em seu prejuizo, em violação ao art. 5º, LXIII da CF e ao art. 478, 1 do CPP; (iii) se o número de apartes promovidos pela acusação configura cerceamento de defesa e ofensa à plenitude de defesa; (iv) se a animosidade entre o membro do Ministério Público e os defensores caracteriza suspeição, nos termos dos arts. 254, I, e 258 do CPP; (v) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, “d”); (vi) se a atenuante da confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida (CP, art. 65, III, “d”): e (vii) se os delitos praticados por dolo eventual configuram concurso formal próprio ou impróprio (CP, art. 70). III. Razões de Decidir: A decisão dos jurados, soberana por força do art. 5º, XXXVI, “c” da Constituição, encontra respaldo seguro no conjunto probatório, não havendo falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, pois o veredicto elegeu uma das versões plausíveis admitidas pela prova oral e pericial. A mera presença de familiares e simpatizantes trajando camisetas integra a publicidade natural dos atos processuais e, ausente ato deliberado de persuasão dirigido ao Conselho e não demonstrado o prejuízo concreto, não vicia o julgamento (CPP, art. 563). Não houve uso do silêncio em prejuízo do réu, pois o requerimento de consignação em ata foi retirado, sem conversão do silêncio em prova. Os apartes, ferramenta legitima do contraditório em plenário, foram autorizados pelo magistrado presidente e não acarretaram prejuízo demonstrado, tendo a defesa exercido plenamente sua sustentação e a tréplica. A suspeição do membro do Ministério Público não se configura, porquanto as causas do art. 254, I do CPP, aplicáveis por força do art. 258, seguem rol taxativo e exigem inimizade capital com as partes materiais, réu ou vítima, e não com os respectivos patronos, matéria já rechaçada por esta Câmara. No mérito da dosimetria, a atenuante da confissão espontânea constitui direito subjetivo do réu e incide ainda que a confissão seja qualificada ou parcial, independentemente de sua utilização na formação do convencimento, conforme o Tema 1.194 do STJ, impondo-se, no Tribunal do Júri, o reconhecimento diante da impossibilidade de aferir o peso da admissão dos fatos no veredicto imotivado. Por fim, o dolo eventual é incompatível com os desígnios autônomos exigidos pelo concurso formal impróprio, pois neste o agente quer e persegue cada resultado, ao passo que naquele apenas assume o risco de produzi-lo, correta a incidência do concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte). Mantida a pena-base fixada na fração de 1/8 por vetorial e a redução mínima de 1/3 pela tentativa, reconhecida a atenuante e compensada parcialmente na fração de 1/12, redimensionou-se a reprimenda. IV. Dispositivo e Tese: Apelo defensivo parcialmente provido, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a dosimetria, fixando a pena definitiva em 54 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida no mais a condenação. Apelo ministerial não provido. [...] (grifei) Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular a sessão plenária do Júri por utilização indevida do direito ao silêncio perante o Conselho de Sentença e por manifestação coletiva no plenário mediante camisetas com fotografias das vítimas; (ii) reconhecer a suspeição superveniente do promotor de justiça; e (iii) subsidiariamente, cassar o acórdão para enfrentamento específico das teses defensivas (afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa em relação a todas as vítimas, exame do alegado bis in idem na manutenção do perigo comum, revisão da forma de concurso entre os delitos e redimensionamento da dosimetria), ou proceder à correção direta dessas ilegalidades sem revolvimento probatório. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca de possíveis nulidades por ocasião da sessão plenária. Subsidiariamente, a defesa espera rever a condenação e a pena aplicada. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Ainda, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que (fls. 103 e ss.): [...] Fundamentação do voto Como se vê, andou bem o Conselho de Sentença ao reconhecer a responsabilidade penal de Leandro Henrique Pereira pelos delitos a ele imputados, e, de modo geral, também acertou o Juizo a guo na condução do feito e na sentença que se seguiu ao veredicto popular. A decisão dos jurados, soberana por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alinea “ec” da Constituição da República, encontra respaldo seguro no conjunto probatório, de sorte que não há falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. As nulidades suscitadas não se sustentam. E a insurgência acusatória, que pretende recrudescer as reprimendas e alterar a espécie de concurso, tampouco merece guarida. Reserva-se um único reparo, este sim de mgor: a readequação da segunda fase da dosimetria, para que se reconheça a atenuante da confissão espontânea, anda que qualificada. Passo, então, a enirentar cada tese, da preliminar ao ménito, na ordem que a lógica recomenda. 1. Das preliminares defensivas 1.1. Da alegada influência sobre os jurados pela presença de pessoas trajando camisetas em plenário Sustenta a Defesa que a permanência de cerca de vinte pessoas no interior do plenário, ostentando camisetas com a fotografia das vitimas e os dizeres “Lutamos por Justiça”, teria contaminado o ambiente e pressionado o Conselho de Sentença, a atrair a nulidade prevista no artigo 564, inciso IV do Código de Processo Penal, na esteira do conhecido precedente dos “Highlanders”. A tese não convence. [...] A mera presença de familiares e simpatizantes das vitimas, ainda que sensibilizados e trajando peças alusivas à sua dor, integra a publicidade natural dos atos processuais e a legitima ocupação do espaço público por quem fo1 atingido pela tragédia. O julgamento popular não se realiza em redoma. A comoção, por si só, não vicia o veredicto, sob pena de se conferir a qualquer presente o poder de anular a sessão pela simples escolha de sua vestimenta. Registro, ademais, que o prejuizo não se presume nesta hipótese, reclamando demonstração concreta, na forma do artigo 563 do Código de Processo Penal. A Defesa não apontou, para além da conjectura, um único elemento que evidenciasse ter o veredicto derivado da emoção da plateia, e não da prova. Pas de nullite sans grief. Rejeito a preliminar. 1.2. Do alegado uso do silêncio em prejuizo do réu Aduz a Defesa que o Ministério Público, ao requerer a consignação em ata das perguntas dirigidas ao acusado que optara pelo silêncio, teria violado o artigo 5º, inciso LXIII da Constituição e o artigo 478, inciso II do Código de Processo Penal, chegando a cogitar de abuso de autoridade. Também aqui não assiste razão a recorrente. O Promotor de Justiça retirou seu requerimento e nenhum pergunta foi por ele feita ou registrada. A leitura da ata revela que o direito ao silêncio foi integralmente respeitado, tendo o réu deixado de responder ao que não quis, sem que a acusação houvesse convertido esse silêncio em prova. Não vejo, no episódio, mácula apta a anular o julgamento. Rejeito a preliminar. 1.3. Do alegado cerceamento de defesa em razão dos apartes do Ministério Público Insurge-se a Defesa contra os onze apartes realizados pelo Mimistério Público durante a sustentação deiensiva, número que reputa incompatível com a regulandade do ato e que terna, a seu ver, fragmentado o raciocinio deiensivo, configurando cerceamento de defesa por ofensa à plenitude de defesa. Não lhe assiste razão. O aparte, longe de ser anomala a ser tolerada, é ferramenta legitima e salutar do contraditório em plenário. O debate no Tribunal do Júri não é monólogo. É embate dialético, vivo, por vezes áspero, no qual a acusação e a defesa se interpelam, retificam, contrapõem, tudo sob a vigilância do Juiz Presidente e sob os olhos atentos dos jurados. O aparte permite justamente que uma parte, ouvindo da outra afirmação que reputa equivocada, peça a palavra para esclarecer o ponto, evitando que o Conselho de Sentença seja induzido a erro. Essa dinâmica serve à verdade, e não a prejudica. O número de intervenções, por si só, nada prova. A quantidade de apartes pode e costuma refletir a própria complexidade do caso concreto, a extensão da sustentação impugnada e a intensidade das teses em disputa. Um julgamento com cinco vítimas, teses múltiplas de defesa, desclassificação e privilégio, e farta prova oral, naturalmente enseja mais interpelações do que uma causa singela. Onze apartes, nesse contexto, não denotam abuso, mas o calor de um debate à altura da gravidade dos fatos. O que importa, e o que a Defesa não demonstrou, é o prejuizo concreto. Não há, na ata ou nos autos, qualquer indício de que os defensores tenham sido impedidos de expor suas teses, de que lhes tenha faltado tempo, ou de que a linha argumentativa tenha ficado truncada a ponto de não chegar ao conhecimento dos jurados. A ata registra que a Defesa se manifestou por mais de uma hora e meia, das 21h00 às 22h34, e ainda dispôs da tréplica, das 00h21 as 01h42, na qual, diga-se, teve fólego bastante até para inovar em sua tese. A plenitude de defesa foi, portanto, plenamente exercida. Rejeito a preliminar. 1.4. Da alegada suspeição do membro do Ministério Público Pretende a Defesa a nulidade do julgamento sob o argumento de que o representante do Ministério Público atuaria de forma parcial, por manter animosidade pessoal com os defensores, materializada em ofensas proferidas em plenário e no ajuizamento de ação cível de reparação por danos morais contra os patronos, situação que, a seu ver, se equipararia aquela que levou o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer a suspeição do outro magistrado no HC nº 985241/SP. [...] Nada há a acrescentar ao que já se decidiu. As causas de suspeição do órgão ministerial, por força do artigo 258 do Código de Processo Penal, obedecem ao rol taxativo do artigo 254 do mesmo diploma, cuja interpretação não admite ampliação. A inimizade capital exigida pela lei há de recair sobre as partes materiais do processo, o réu ou a vitima, jamais sobre os respectivos advogados, que com elas não se confundem. Eventual desavença entre o representante do Parguet e os patronos da defesa, ainda que lamentável e reprovável no plano da urbanidade, não tem o condão de contaminar o exercício da função acusatória. Rejeito a preliminar. [...] Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal do Júri e o TJSP à conclusão de que o paciente deveria sofrer a reprimenda nos moldes exatos em que fora imposta. Conforme consignado no acórdão, a mera presença de familiares das vítimas trajando peças alusivas à sua causa, sem a prática de atos deliberados de manifestação ou persuasão dirigidos ao Conselho de Sentença, não permite a aferição de um prejuízo concreto apto à anulação do julgamento, que, conforme a origem, não teria transcorrido sob tumultos ou atos que atrapalhassem o livre convencimento dos julgadores. A Corte a quo também assinalou expressamente que o Promotor de Justiça retirou seu requerimento de perguntas ao paciente e que nenhuma delas foi por ele feita ou registrada - a leitura da ata revelaria que o direito ao silêncio foi integralmente respeitado, tendo o réu deixado de responder ao que não quis, sem que a acusação se utilizasse disso em seu desfavor. Sobre a questão dos apartes, o acórdão bem esclareceu que: "A quantidade de apartes pode e costuma refletir a própria complexidade do caso concreto, a extensão da sustentação impugnada e a intensidade das teses em disputa. Um julgamento com cinco vítimas, teses múltiplas de defesa, desclassificação e privilégio, e farta prova oral, naturalmente enseja mais interpelações do que uma causa singela. Onze apartes, nesse contexto, não denotam abuso, mas o calor de um debate à altura da gravidade dos fatos. O que importa, e o que a Defesa não demonstrou, é o prejuízo concreto. Não há, na ata ou nos autos, qualquer indício de que os defensores tenham sido impedidos de expor suas teses, de que lhes tenha faltado tempo, ou de que a linha argumentativa tenha ficado truncada a ponto de não chegar ao conhecimento dos jurados. A ata registra que a Defesa se manifestou por mais de uma hora e meia, das 21h00 às 22h34, e ainda dispôs da tréplica, das 00h21 as 01h42, na qual, diga-se, teve folego bastante até para inovar em sua tese" (fl. 105). Acerca da suspeição do membro do Ministério Público, relembra-se que é regida pelo rol do art. 254 do Código de Processo Penal, não podendo ser estendida ao presente caso concreto pelas peculiaridades expostas pelo TJSP. Para demonstrar, trago novamente as conclusões do decisum: "A inimizade capital exigida pela lei há de recair sobre as partes materiais do processo, o réu ou a vitima, jamais sobre os respectivos advogados, que com elas não se confundem. Eventual desavença entre o representante do Parquet e os patronos da defesa, ainda que lamentável e reprovável no plano da urbanidade, não tem o condão de contaminar o exercício da função acusatória" (fl. 106). Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito: [...] De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas [...] (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) [...] A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito [...] (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) No mais, a defesa ainda invoca questões que permeiam a qualificadora do recurso que dificultou a defesa em relação a todas as vítimas, o exame do alegado bis in idem na manutenção do perigo comum, a revisão da forma de concurso entre os delitos e o redimensionamento da dosimetria. No entanto, como muito bem fundamentado no acórdão, rever temas como estes, ou mesmo o dolo (e suas espécies), seria adentrar um mérito já decidido sob o manto da soberania dos vereditos - tudo o que não cabe ao TJSP e, muito menos, a este STJ, sem uma flagrante constatação de ilegalidade. In verbis: Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus. prejudicado. superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri. SOBERANIA DOS VEREDITOS. omissão e contradição. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. REVISÃO DO MÉRITO INVIÁVEL. Embargos rejeitados. [...] 5. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição; as razões dos embargos visam, em essência, novo julgamento do caso. Explica-se que analisar a viabilidade da prova apontada sob os aspetos de ser "única" nos autos, de sua validade legal, de ser oriunda de uma "testemunha mantida sob sigilo absoluto" e/ou de ter sido sopesada por "jurados leigos" que não teriam "um cheque em branco", ultrapassa os limites do mandamus, ainda mais quando o título novo da condenação pelo Conselho de Sentença já adveio de forma superveniente. 6. Não constatada flagrante ilegalidade de plano, a pretensão demandaria sim o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita, além de faltar dialeticidade ao reclamo, frente aos andamentos supervenientes. Pela ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados [...] (EDcl no AgRg no HC n. 1.069.611/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 9/9/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. LASTRO NO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode perfeitamente coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva. Precedentes. Ademais, o STJ compreende que "Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/6/2022). 2. A aplicação da redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. Demonstrado, portanto, a desproporcionalidade entre o grau de instigação promovido pelo ofendido e a reação do réu, como no caso, a alteração da fração utilizada somente seria possível com o revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a fração de 1/3 foi escolhida tendo em vista que, de acordo com as provas do processo, a vítima sofreu risco de vida, foi atingida por seis disparos de arma de fogo, sendo que uma delas perfurou seu pulmão. Assim, a modificação da redução aplicada demandaria o reexame das provas do processo, procedimento inviável em recurso especial, diante da prescrição contida na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.159.556/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, de dois homicídios qualificados (um consumado e um tentado) e corrupção de menores. O Conselho de Sentença não reconheceu a autoria imputada ao acusado e o Juiz Presidente proferiu sentença absolutória. O Tribunal de origem anulou o veredito, por entender que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Todavia, o acórdão mostra duas versões sobre a dinâmica delitiva: a defesa relata que teria desistido de iniciar os atos executórios e não efetuou nenhum tiro, razão pela qual nega sua participação; já o Ministério Público sustenta que o acusado atirou contra as vítimas ou, ao menos, auxiliou o adolescente responsável pela execução. 2. No caso concreto, a conclusão pelo restabelecimento do veredito absolutório não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração das versões mencionadas no acórdão recorrido. De fato, o conteúdo das provas não pode ser modificado por esta Corte, mas nada impede que se chegue a uma conclusão contrária a partir das mesmas premissas firmadas pelo Tribunal de origem. 3. A existência de duas versões sobre os fatos impede o reconhecimento de manifesta contrariedade à prova dos autos. A anulação do veredito exige que a decisão seja absolutamente incompatível com o conjunto probatório, e não apenas que os jurados tenham optado por uma das interpretações possíveis dos elementos de prova. Quando há respaldo mínimo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a soberania dos vereditos deve prevalecer. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.643.370/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1129102/SP (2026/0390791-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR ADVOGADO:MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR - SP400995 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LEANDRO HENRIQUE PEREIRA CORRÉU:FELIPE FRANHANI MACHADO CORRÉU:JESSICA APARECIDA DA SILVA LEMES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

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