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0390183-76.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1129075/SP (2026/0390183-4) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZA ADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CAUAN CORREA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAN CORRÊA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1504788-08.2026.8.26.0378. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 132-136). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fls. 186-195). Na impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 3-6). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal, consubstanciada pela não aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo e pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 3-6). A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao disposto no § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 186-195): [...] O caso concreto, todavia, não se assemelha ao precedente supra, inserindo-se perfeitamente na exceção prevista no paradigma, eis que a quantidade, a variedade e a natureza dos estupefacientes vêm associadas a outros elementos capazes de sinalizar a habitualidade delitiva. Conquanto não se possa afirmar que o volume arrecadado é vultoso, está longe de ser inexpressivo, já que foram encontradas na posse de Cauan quase mil porções de drogas 898 de cocaína, 36 de maconha e 12 de “dry” , com peso total superior a meio quilo (564 g), todas já devidamente fracionadas e prontas para a comercialização pulverizada. Ora, é inegável que o acondicionamento de quase mil microtubos e invólucros revela, por si só, uma logística incompatível com a traficância amadora ou ocasional. Exige-se tempo, estrutura, insumos e uma rede de fornecimento contínua para se ter em depósito tamanho estoque. Some-se, ainda, a apreensão de R$ 106,00 em cédulas de diversos valores, circunstância que evidencia a rotatividade financeira típica do narcotráfico varejista, demonstrando que a comercialização já estava em pleno andamento. Corrobora essa conclusão o fato de o acusado, já conhecido nos meios policiais por seu envolvimento com a atividade espúria, ter sido visto com uma sacola preta nas mãos onde posteriormente foram encontrados os entorpecentes interagindo com um motociclista, momento em que, ao notar a presença da guarnição, fugiu para o interior da residência. Ainda mais reveladora é a apreensão de um simulacro de arma de fogo, o que denota um grau de acautelamento e intimidação característicos de quem exerce a traficância de maneira estruturada, voltado precipuamente à proteção do ponto de venda, à inibição de usuários inadimplentes e à defesa do patrimônio ilícito. Com efeito, a conjugação desses elementos indica que não se está diante de mero traficante eventual, a quem a lei pretendeu beneficiar, e sim de indivíduo plenamente engajado na engrenagem do comércio espúrio. Posto isso, à míngua de outras causas modificadoras, as reprimendas se estabilizaram em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. [...] Da leitura do acórdão, verifico que a Corte de origem, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto, afastou a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao consignar que a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, associadas ao fato de terem sido encontradas quase mil porções de drogas já fracionadas e prontas para comercialização, à apreensão de valores em dinheiro, ao relato de que o réu já era conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas, à sua fuga ao avistar a guarnição policial e à apreensão de simulacro de arma de fogo, evidenciam habitualidade delitiva e efetivo engajamento na atividade criminosa, circunstâncias incompatíveis com a figura do traficante eventual beneficiado pela minorante (fls. 186-195). Ao contrário do que sustenta a defesa, há fundamentação idônea, a partir de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam que o paciente se dedica a atividades criminosas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, de modo que o afastamento de tal premissa demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência que não se admite na via mandamental. A esse respeito: "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes." (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) De toda sorte, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1129075/SP (2026/0390183-4) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZA ADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CAUAN CORREA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

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