Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1128761/SP (2026/0388335-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:RAFAEL ARLINDO DA SILVA ADVOGADO:RAFAEL ARLINDO DA SILVA - SP378006 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:IVAN SANTANA DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVAN SANTANA DOS SANTOS contra acórdão que deu provimento agravo em execução interposto pelo MP. Consta dos autos que, formulado pedido de progressão de regime no juízo das execuções, foi deferido. Interposto agravo em execução pelo MP, foi cassada a decisão, determinando-se a regressão do apenado ao regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a determinação de realização de exame criminológico, porquanto preenchidos os requisitos legais. Aduz que não há falar em reiteração de pedidos, tendo em vista que os fundamentos jurídicos são diversos dos recursos e impetrações anteriores, sustentando por fim, violação das Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ. Requer, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a decisão do juízo das execuções, concessiva do benefício da progressão de regime ou, subsidiariamente, sejam apreciadas as teses de violação aos enunciados sumulares supra referidos. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento do benefício da progressão de regime, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1128761/SP (2026/0388335-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:RAFAEL ARLINDO DA SILVA ADVOGADO:RAFAEL ARLINDO DA SILVA - SP378006 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:IVAN SANTANA DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.