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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1041579/SP (2025/0388077-0) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:ELIEL ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ELIEL ALEXANDRE DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por ELIEL ALEXANDRE DA SILVA, em seu favor, apontando como autoridade coatora o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no bojo da Apelação Criminal n.º 0001376-75.2016.8.26.0320. Depreende-se dos autos que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Limeira/SP, vindo a ser condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com os artigos 29 e 62, inciso II, todos do Código Penal. A sentença, proferida em 08 de fevereiro de 2024, fixou a pena em 28 (vinte e oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ Fls. 219-221). Inconformada, a defesa técnica interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A colenda Terceira Câmara de Direito Criminal, em sessão de julgamento finalizada em 29 de outubro de 2024, rejeitou as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo defensivo, unicamente para redimensionar a reprimenda imposta ao paciente, fixando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação (e-STJ Fls. 223-248). O acórdão impugnado afastou, fundamentadamente, as teses de nulidade absoluta do julgamento, notadamente a alegação de contaminação subjetiva do Conselho de Sentença pela participação de uma jurada que, segundo a defesa, não preencheria o requisito de notória idoneidade, e a suposta inobservância dos preceitos contidos nos artigos 432 e 433 do Código de Processo Penal, referente à ausência de certificação nos autos sobre o sorteio dos jurados. No presente writ, impetrado em 06 de outubro de 2025, o paciente, de próprio punho, reitera, em essência, as teses de nulidade já afastadas pela Corte de origem e aduz novas máculas que, a seu ver, invalidariam o processo desde a sessão plenária. Alega, em longa e detalhada exposição, a ocorrência de nulidade absoluta do feito, argumentando que o seu julgamento foi conduzido por um Conselho de Sentença "contaminado" pela presença de uma jurada que teria sido demitida a bem do serviço público, que responderia a processo criminal e que teria celebrado acordo de não persecução penal, sustentando ainda que referida jurada o conhecia e nutria profundo ressentimento em seu desfavor (e-STJ Fl. 205). Sustenta, ademais, a configuração de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da publicidade, ao argumento de que teria havido a ocultação da lista de jurados, em afronta ao disposto no artigo 426 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, a violação ao artigo 433 do mesmo diploma legal, em razão da suposta ausência de ata do sorteio dos jurados, o que, em sua ótica, constituiria vício formal insanável. Por fim, aduz que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, ressaltando a fragilidade do conjunto probatório que embasou a tese acusatória, o qual, segundo afirma, estaria mais alicerçado em ilações do que em provas concretas e robustas. Diante de tais alegações, requer, em sede de liminar, a suspensão da execução da pena ou do processo até o julgamento final deste remédio constitucional. No mérito, pugna pela anulação integral do feito, com a determinação de que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com a estrita observância das garantias constitucionais, ou, alternativamente, o reconhecimento de que a decisão condenatória foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Distribuído o feito a esta Relatoria em 08 de outubro de 2025, por prevenção ao AREsp 2.852.225/SP (e-STJ Fl. 192), foi proferido despacho determinando a abertura de vista à Defensoria Pública da União para que se manifestasse sobre o interesse em atuar no presente habeas corpus, impetrado de próprio punho (e-STJ Fl. 192). Em resposta, a Defensoria Pública da União informou que o paciente já se encontrava assistido por advogado particular no âmbito do processo principal (AREsp 2.852.225/SP), declinando de sua atuação no presente writ (e-STJ Fl. 202). Ato contínuo, em decisão proferida em 30 de outubro de 2025, a medida liminar foi indeferida, por não se vislumbrar, em exame sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando-se que a análise das teses defensivas demandaria um exame aprofundado do mérito da impetração, incompatível com o juízo de cognição sumária. Na mesma oportunidade, foram solicitadas informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau (e-STJ Fls. 205-206). As informações foram devidamente prestadas. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP encaminhou ofício detalhando o histórico da Ação Penal n.º 0001376-75.2016.8.26.0320 e informando que, àquela data, os autos aguardavam o julgamento de Agravo em Recurso Extraordinário (e-STJ Fls. 209-210). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, prestou informações detalhadas, esclarecendo que, em face do acórdão que julgou a apelação, a defesa do paciente interpôs recursos especial e extraordinário. Relatou que o recurso especial não foi admitido na origem e que ao recurso extraordinário foi negado seguimento quanto ao Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, sendo igualmente inadmitido no mais. Noticiou, ainda, a interposição de agravos nos próprios autos contra ambas as decisões de inadmissibilidade, bem como um agravo interno, que não foi conhecido por ser incabível. Por fim, confirmou a remessa dos autos a este Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 216-218), juntando cópias da sentença e do acórdão impugnado. Com a juntada das informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ Fls. 255-257). O Parquet Federal fundamentou sua manifestação no óbice decorrente da violação ao princípio da unirrecorribilidade, destacando a tramitação concomitante do presente writ e dos recursos próprios (Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário) que impugnam o mesmo ato judicial, qual seja, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista. Ressaltou, ainda, a inexistência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que as nulidades apontadas foram devidamente rechaçadas na instância ordinária. Os autos vieram-me conclusos para decisão em 27 de novembro de 2025 (e-STJ Fl. 259). É o breve relatório. Pois bem. Após apurada análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na presente impetração não comporta conhecimento, o que passo a dirimir. Conforme se extrai do minucioso relatório acima delineado, o presente habeas corpus foi impetrado contra o v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Apelação Criminal n.º 0001376-75.2016.8.26.0320, deu parcial provimento ao recurso da defesa apenas para redimensionar a pena do paciente, mantendo, no mais, sua condenação pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio quadruplamente qualificado. Ocorre que, contra o mesmo ato judicial, a defesa técnica constituída pelo paciente, valendo-se dos meios de impugnação ordinariamente previstos na legislação processual, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais, após juízo negativo de admissibilidade na origem, deram ensejo à interposição dos respectivos agravos, sendo o Agravo em Recurso Especial autuado nesta Corte Superior sob o n.º 2.852.225/SP, processo este que, inclusive, tornou esta Relatoria preventa para a análise do presente writ. Tal cenário processual revela um óbice intransponível ao conhecimento da presente ação constitucional. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso firmou-se no sentido de não admitir a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, seja ele ordinário, especial ou extraordinário, tampouco como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorizem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). Essa orientação visa a racionalizar o uso do remédio heroico, preservando sua nobre finalidade de tutela da liberdade de locomoção contra coações ilegais e manifestas, e, ao mesmo tempo, resguardar a organicidade e a lógica do sistema recursal pátrio, evitando que esta Corte Superior se transforme em uma instância revisora ordinária de todas as decisões judiciais. No caso concreto, o que se verifica é a nítida tentativa de utilização do habeas corpus como um atalho processual para obter a reapreciação de teses já analisadas e afastadas pela Corte de origem e que são, em sua essência, idênticas às veiculadas nos recursos próprios já interpostos. Saliente-se que a impetração de habeas corpus de forma concomitante com os recursos cabíveis contra o mesmo ato decisório configura manifesta violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, também conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade recursal. Tal princípio, basilar no direito processual, estabelece que para cada decisão judicial passível de impugnação, há um único recurso previsto no ordenamento jurídico, vedando-se a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um meio de impugnação contra o mesmo provimento jurisdicional, salvo as exceções expressamente previstas em lei, como a interposição conjunta de recurso especial e extraordinário. A conduta de manejar, ao mesmo tempo, a via recursal adequada e a via excepcional do habeas corpus, ambos buscando a desconstituição do mesmo acórdão, compromete a racionalidade do sistema de justiça, gera insegurança jurídica e representa uma tentativa de burlar a sistemática processual vigente, utilizando o writ para contornar, por exemplo, os requisitos de admissibilidade mais rigorosos dos recursos de natureza extraordinária ou a natural demora em seu processamento. Conforme bem salientado no parecer do Ministério Público Federal, a jurisprudência desta Corte é uníssona em rechaçar tal prática. Ademais, a análise do presente habeas corpus, estando ainda pendente de julgamento definitivo a via recursal própria que discute o mesmo objeto, implicaria em inadmissível supressão de instância, na medida em que questões que deveriam ser exaustivamente debatidas no âmbito do Agravo em Recurso Especial seriam antecipadas e decididas na via estreita e sumária do writ. Não obstante o não conhecimento da impetração, em obediência ao dever de tutela da liberdade individual, passo à análise da existência de eventual constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. Ainda que a impetração não comporte conhecimento, é dever deste Tribunal proceder à análise da existência de eventual constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Contudo, após exame acurado dos autos e das alegações do paciente, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade patente, teratologia ou abuso de poder que demande a intervenção excepcional desta Corte. As teses de nulidade aventadas pelo paciente foram devida e exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, em decisão fundamentada e coerente com o ordenamento jurídico, não havendo espaço para a concessão da ordem de ofício. No que tange à alegada nulidade do Conselho de Sentença pela participação de jurada supostamente inidônea, o acórdão impugnado enfrentou a questão de forma precisa. Conforme assentado pelo Tribunal paulista (e-STJ Fl. 225), a defesa não logrou êxito em comprovar a ausência de idoneidade da jurada. Ressalte-se que a existência de um processo administrativo de demissão do serviço público e a celebração de um Acordo de Não Persecução Penal, por si sós, não implicam a presunção de parcialidade ou inidoneidade para o exercício da função de jurado. O acordo, como se sabe, não gera reconhecimento de culpa nem maus antecedentes, e sobre a jurada milita, como sobre qualquer cidadão, a presunção de inocência. Ademais, o acórdão destacou, com acerto, que a matéria estaria preclusa, pois qualquer suspeição ou impedimento deveria ter sido arguido no momento oportuno, ou seja, durante a formação do Conselho de Sentença, o que não ocorreu. Assim, a alegação de que a jurada nutria ressentimentos pelo paciente, por sua vez, restou no campo das meras ilações, desprovida de qualquer elemento probatório mínimo. Não há, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada. Da mesma forma, as supostas nulidades formais relativas ao sorteio e à lista de jurados foram corretamente afastadas. O Tribunal a quo consignou que a ata da sessão de julgamento demonstra a regularidade dos procedimentos e, fundamentalmente, a ausência de qualquer protesto ou impugnação por parte da defesa técnica no momento processual adequado (e-STJ Fls. 226-227). A arguição tardia de nulidades, especialmente após um resultado desfavorável, encontra óbice na preclusão. Além disso, a Corte de origem aplicou adequadamente o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a alega. O impetrante não demonstrou, nem minimamente, de que forma as supostas irregularidades teriam impactado o resultado do julgamento ou cerceado seu direito de defesa. A decisão do Tribunal de Justiça, nesse ponto, mostra-se irretocável e alinhada à legislação processual. Por fim, a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos também não se sustenta para fins de concessão de ordem de ofício. A anulação de um veredicto do Tribunal do Júri, com base nesse fundamento, é medida absolutamente excepcional, que só se justifica quando a decisão se apresenta totalmente divorciada do conjunto probatório, arbitrária e teratológica. Não é o que se observa nos presentes autos. O acórdão recorrido realizou um detalhado apanhado da prova oral produzida (e-STJ Fls. 227-246), evidenciando a existência de uma vertente probatória sólida a amparar a tese acusatória, acolhida pelos jurados. Há nos autos depoimentos de familiares da vítima que relatam as ameaças de morte proferidas pelo paciente, motivadas pelo relacionamento amoroso que o ofendido manteve com a então esposa do réu. A própria ex-esposa do paciente, em seu depoimento, confirmou a existência do relacionamento e a ocorrência de uma ríspida conversa entre o paciente e a vítima. O conjunto probatório, portanto, forneceu aos jurados elementos suficientes para formar sua convicção pela condenação, reconhecendo a autoria mediata (mandante) e as qualificadoras. Ao Conselho de Sentença, em razão da soberania de seus veredictos, constitucionalmente assegurada, é lícito optar por uma das versões apresentadas em plenário, desde que esta encontre algum respaldo nas provas coligidas aos autos. No caso, a decisão condenatória não se mostra teratológica ou desprovida de qualquer suporte probatório. Acolher a pretensão do impetrante demandaria um profundo reexame do mérito e da prova, providência incabível na via estreita do habeas corpus, e que representaria uma indevida violação da soberania do Tribunal do Júri. Assim, não se verificando qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia nas decisões das instâncias ordinárias, inviável a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima delineados, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data do protocolo eletrônico. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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