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0383767-25.2012.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383767-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ESPOLIO DE WALTER JOSE DA SILVA Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO REPARATÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO À CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL Nº 3.373/1975. EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ E AUSÊNCIA DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS PARA O CÔNJUGE VARÃO. POSSÍVEL AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ADMITIDO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PLENÁRIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a viúvo de servidora pública estadual falecida em 1989, afastando as exigências de invalidez, dependência econômica e não cumulação de benefícios previstas na Lei Estadual nº 3.373/1975. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do Estado viola o princípio da dialeticidade por repetir os argumentos da contestação; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição do fundo de direito pelo decurso de vinte e dois anos entre o óbito da servidora e o requerimento administrativo; (iii) verificar se as restrições impostas ao cônjuge varão pelo artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975 violam o princípio constitucional da igualdade de gêneros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de falta de dialeticidade, pois a repetição de argumentos anteriores na apelação não impede o conhecimento do recurso quando é possível compreender o interesse na reforma da sentença e os fundamentos dialogam com a decisão recorrida. 4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito, uma vez que o direito à pensão por morte é imprescritível por se tratar de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. Constata-se que a exigência de invalidez e de não recebimento de outro benefício previdenciário, imposta apenas ao marido pela Lei Estadual nº 3.373/1975, cria distinção desproporcional entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 6. Conclui-se que, para declarar a inconstitucionalidade ou afastar a aplicação do artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975, este órgão fracionário deve observar a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminares rejeitadas. Incidente de inconstitucionalidade suscitado para remessa dos autos ao Tribunal Pleno. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da contestação na apelação não impede o conhecimento do recurso se as razões apresentadas dialogam com os fundamentos da sentença. 2. O direito à concessão inicial de pensão por morte é imprescritível, aplicando-se a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. A declaração de inconstitucionalidade de lei estadual por órgão fracionário de tribunal exige a submissão da matéria ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, em respeito à cláusula de reserva de plenário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso I, and 97; Código de Processo Civil, artigos 114, 115, 948, and 949; Lei Estadual nº 3.373/1975, artigo 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.917.734/PB, j. 14.03.2022; STJ, EREsp nº 1.269.726/MG, j. 13.03.2019; TJ-BA, Apelação nº 8000910-72.2018.8.05.0153, j. 27.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0383767-25.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ESPÓLIO DE WALTER JOSÉ DA SILVA. Acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e SUSCITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975, determinando a remessa dos autos ao Órgão Plenário deste Tribunal, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADADeclara o juízo competente Por UnanimidadeSalvador, 17 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383767-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ESPOLIO DE WALTER JOSE DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador , que julgou procedente a Ação Declaratória cumulada com Ação Reparatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE WALTER JOSÉ DA SILVA, nos seguintes termos: "Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício previdenciário da pensão por morte ao Sr. Walter José da Silva, e, consequentemente, condenando o Estado da Bahia a pagar ao Espólio deste último, após a regularização do inventário no Juízo competente, o salário-de-benefício por morte, desde a data da protocolização do requerimento até o dia do falecimento do titular do crédito, observando que tais valores deverão ser acrescidos de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, e atualização monetária calculada pelo índice utilizado pelo TJ-BA, a partir da data de quando cada parcela deveria ser paga, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil." Posteriormente, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau. Regularmente intimado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação. Em suas razões, o apelante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, pois o pedido administrativo foi feito vinte e dois anos após a morte da servidora pública. No mérito, sustentou que a lei aplicável ao caso é a vigente na data do óbito (Lei Estadual nº 3.373/1975), que exigia que o marido fosse inválido e dependente econômico da segurada para receber a pensão. Afirmou também que a lei estadual proibia a cumulação de benefícios, sendo que o falecido já recebia aposentadoria pelo INSS. Por fim, pediu a redução dos honorários advocatícios para 1% do valor da condenação. O apelado apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, a falta de dialeticidade do recurso do Estado, por apenas repetir os argumentos da contestação. No mérito, defendeu a manutenção da sentença. Este colegiado rejeitou as preliminares e suscitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975, determinando a remessa dos autos ao Órgão Plenário . Contudo, o Órgão Especial devolveu os autos para que fosse realizada a oitiva prévia do Ministério Público antes do juízo de admissibilidade do incidente. Os autos foram enviados à Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer opinando pela admissibilidade do incidente de inconstitucionalidade e pela remessa dos autos ao Tribunal Pleno. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383767-25.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ESPOLIO DE WALTER JOSE DA SILVA Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, CARLOS BARBOSA MOURA, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA V O T O A apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA preenche todos os requisitos de admissibilidade. O recurso é cabível contra a sentença que julgou o mérito da ação declaratória, possuindo o ente público legitimidade e interesse recursal para buscar a reforma do provimento que o condenou ao pagamento de benefício previdenciário. A tempestividade recursal foi observada, e o Estado da Bahia é isento do recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por preencher os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação e passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE O apelado alega em contrarrazões que o recurso do Estado da Bahia não deve ser conhecido, pois apenas repete os argumentos apresentados na contestação. A preliminar não merece acolhimento. A repetição de argumentos anteriores na apelação não impede o conhecimento do recurso se as razões apresentadas demonstram de forma clara o interesse na reforma da sentença e dialogam com os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Estado da Bahia impugnou diretamente os pontos decididos na sentença, como a prescrição e a aplicação da Lei Estadual nº 3.373/1975. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se extrai do julgamento do AgInt no REsp nº 1.917.734/PB: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Desse modo, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O apelante sustenta que a pretensão autoral está prescrita, pois decorreram vinte e dois anos entre o óbito da servidora pública e o requerimento administrativo de pensão por morte. A alegação não prospera. O direito à concessão inicial de pensão por morte é imprescritível, por se tratar de benefício que envolve relação de trato sucessivo e possui caráter alimentar. A inércia do beneficiário em requerer a pensão não extingue o direito ao benefício, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa orientação no julgamento do EREsp nº 1.269.726/MG: "8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação." A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça também é clara sobre o tema: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito. DO MÉRITO - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE No mérito, o Estado da Bahia defende a legalidade do indeferimento administrativo com base no artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975, que exigia do cônjuge a comprovação de invalidez e a ausência de recebimento de outro benefício previdenciário. A controvérsia exige a análise da constitucionalidade do referido dispositivo legal frente ao princípio da igualdade de gêneros. O artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975 impõe restrições severas apenas ao marido para a concessão da pensão por morte, exigindo prova de invalidez e de não recebimento de outro benefício previdenciário . Essa diferenciação baseada exclusivamente no gênero viola o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu a inconstitucionalidade de exigências semelhantes em casos análogos, como se observa no julgamento da Apelação nº 8000910-72.2018.8.05.0153 pela Terceira Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF (RE 626.489 E ADI 6096) - DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL - IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO - PRESCRIÇÃO ALCANÇA APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO - CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO CÔNJUGE DO SEXO MASCULINO - EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ - NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 E CE/89 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1. O direito à obtenção inicial de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito, limitando-se a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a ação. 2. É inconstitucional a exigência de invalidez do cônjuge varão para fins de concessão de pensão por morte, por violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 3. Reconhecida a condição de dependente do apelante, é devida a pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda. 4. Recurso provido. (TJ/BA, Terceira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000910-72.2018.8.05.0153, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 27/10/2025) Contudo, para afastar a aplicação do artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975 no caso concreto, este órgão fracionário deve observar a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) A Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal também impõe essa obrigação: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." O artigo 948 do Código de Processo Civil determina o procedimento para a arguição de inconstitucionalidade: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Após a devolução dos autos pelo Órgão Especial para a regularização do procedimento, a douta Procuradoria de Justiça foi intimada e apresentou parecer favorável à admissibilidade do incidente e à remessa dos autos ao Tribunal Pleno. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, a questão prejudicial de constitucionalidade do artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975 deve ser submetida ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, suspendendo-se o julgamento do recurso de apelação até a decisão do incidente. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação, REJEITAR as preliminares de ofensa à dialeticidade e de prescrição e SUSCITAR O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 7º da Lei Estadual nº 3.373/1975, determinando a remessa dos autos ao Órgão Plenário deste Tribunal de Justiça para julgamento da questão prejudicial. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

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