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0381200-88.2006.5.02.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0381200-88.2006.5.02.0090 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: LANCHES E PIZZARIA JARDIM SUMAREZINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779e1eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANA LUCIA DE OLIVEIRA, para deliberações. SAO PAULO/SP, 21/08/2026. Marcelo de Souza Lima 1 - Vistos. 2 - Trata-se de petição de acordo (ID a36a0f1) firmada entre o SINTHORESP – Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo e a reclamada Lanches e Pizzaria Jardim Sumarezinho Ltda, subscrita pelo advogado do sindicato-autor (Lucas Martins Ferreira, OAB/SP 490.098), pelo Vice-Presidente do Sindicato (Rubens Fernandes da Silva), pelo sócio da reclamada (Ronaldo Oliveira de Lima) e pela advogada da reclamada (Marilene Pedroso Silva Reis, OAB/SP 142.464) (ID 4f1ede1). 3 - Chamo a atenção que também não assina a avença o executado FRANCISCO DE ARAUJO LIMA, de modo que as partes convenentes devem expressamente excluí-lo da avença ou providenciar a participação deste na avença. 4 - Não houve realização de perícia no feito e, diante da natureza das verbas envolvidas, não há encargos previdenciários ou fiscais a serem recolhidos. 5 - Verifica-se, todavia, que a avença não reúne, na forma apresentada, condições para integral homologação. 6 - A cláusula 1ª do acordo estabelece o pagamento de R$204,23, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao sindicato-autor, valor já comprovadamente depositado na conta judicial nº 3500114754539 – Banco do Brasil (guia ID fed5a92; comprovante ID 07220e1; extrato SISCONDJ-JT, ID 1de567b). 7 - Quanto a este capítulo, específico e incontroverso, defiro o levantamento. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono do sindicato-reclamante, Dr. Lucas Martins Ferreira (OAB/SP 490.098), no valor de R$204,23, a partir da conta judicial nº 3500114754539 – Banco do Brasil, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o sindicato-autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade do referido patrono. 8 - No mais, as cláusulas 3ª e 4ª do acordo preveem a liberação de valores em favor dos trabalhadores substituídos "conforme planilhas anexas", sem que tais planilhas tenham sido efetivamente juntadas aos autos, tampouco consta discriminação individualizada das verbas devidas a cada substituído, em cotejo com o apurado no título exequendo. 9 - Observa-se, ainda, a existência de valores disponíveis nos autos – notadamente na conta judicial nº 500105677935 (saldo de capital: R$25.694,62 - depositante: RONALDO OLIVEIRA DE LIMA) e 3100106803786 (saldo de capital: R$170,87 - depositante: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA) – cuja origem, titularidade e destinação não foram esclarecidas na petição de acordo, tampouco compatibilizadas com o valor devido a cada um dos substituídos. 10 - Tal omissão impede, por ora, a homologação do acordo quanto a esse capítulo, sob pena de insegurança jurídica quanto à destinação do numerário penhorado e de eventual prejuízo aos trabalhadores substituídos. 11 - Consigno que remanescem ativas as restrições de SERASAJUD (ID 372fdca) e CNIB (ID 1067ead c/c ID 39d75f2 c/c ID a4b6392), as quais somente poderão ser objeto de baixa após integral esclarecimento e cumprimento do acordo em relação a todos os substituídos. 12 - Diante do exposto, por não haver controvérsia quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$204,23, na forma dos itens 6 e 7 supra, autorizo o levantamento em favor do patrono do sindicato-autor. 13 - Quanto à avença, deixo de homologá-la, por ora. 14 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem petição conjunta esclarecendo: a) a destinação específica dos valores penhorados e disponíveis nos autos, notadamente os depositados nas contas judiciais nºs 500105677935 e 3100106803786, indicando a que título se referem e a quem pertencem; b) a discriminação individualizada das verbas devidas a cada um dos trabalhadores substituídos, com a juntada das planilhas mencionadas nas cláusulas 3ª e 4ª do acordo, em conformidade com o apurado no título exequendo. c) incluindo a participação do executado FRANCISCO DE ARAUJO LIMA ou ajuste em cláusula expressa constando a sua exclusão. 15 - Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. 16 - Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ARAUJO LIMA - LANCHES E PIZZARIA JARDIM SUMAREZINHO LTDA - RONALDO OLIVEIRA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 90ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0381200-88.2006.5.02.0090 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: LANCHES E PIZZARIA JARDIM SUMAREZINHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779e1eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. ANA LUCIA DE OLIVEIRA, para deliberações. SAO PAULO/SP, 21/08/2026. Marcelo de Souza Lima 1 - Vistos. 2 - Trata-se de petição de acordo (ID a36a0f1) firmada entre o SINTHORESP – Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo e a reclamada Lanches e Pizzaria Jardim Sumarezinho Ltda, subscrita pelo advogado do sindicato-autor (Lucas Martins Ferreira, OAB/SP 490.098), pelo Vice-Presidente do Sindicato (Rubens Fernandes da Silva), pelo sócio da reclamada (Ronaldo Oliveira de Lima) e pela advogada da reclamada (Marilene Pedroso Silva Reis, OAB/SP 142.464) (ID 4f1ede1). 3 - Chamo a atenção que também não assina a avença o executado FRANCISCO DE ARAUJO LIMA, de modo que as partes convenentes devem expressamente excluí-lo da avença ou providenciar a participação deste na avença. 4 - Não houve realização de perícia no feito e, diante da natureza das verbas envolvidas, não há encargos previdenciários ou fiscais a serem recolhidos. 5 - Verifica-se, todavia, que a avença não reúne, na forma apresentada, condições para integral homologação. 6 - A cláusula 1ª do acordo estabelece o pagamento de R$204,23, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao sindicato-autor, valor já comprovadamente depositado na conta judicial nº 3500114754539 – Banco do Brasil (guia ID fed5a92; comprovante ID 07220e1; extrato SISCONDJ-JT, ID 1de567b). 7 - Quanto a este capítulo, específico e incontroverso, defiro o levantamento. Expeça-se alvará judicial em favor do patrono do sindicato-reclamante, Dr. Lucas Martins Ferreira (OAB/SP 490.098), no valor de R$204,23, a partir da conta judicial nº 3500114754539 – Banco do Brasil, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o sindicato-autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade do referido patrono. 8 - No mais, as cláusulas 3ª e 4ª do acordo preveem a liberação de valores em favor dos trabalhadores substituídos "conforme planilhas anexas", sem que tais planilhas tenham sido efetivamente juntadas aos autos, tampouco consta discriminação individualizada das verbas devidas a cada substituído, em cotejo com o apurado no título exequendo. 9 - Observa-se, ainda, a existência de valores disponíveis nos autos – notadamente na conta judicial nº 500105677935 (saldo de capital: R$25.694,62 - depositante: RONALDO OLIVEIRA DE LIMA) e 3100106803786 (saldo de capital: R$170,87 - depositante: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA) – cuja origem, titularidade e destinação não foram esclarecidas na petição de acordo, tampouco compatibilizadas com o valor devido a cada um dos substituídos. 10 - Tal omissão impede, por ora, a homologação do acordo quanto a esse capítulo, sob pena de insegurança jurídica quanto à destinação do numerário penhorado e de eventual prejuízo aos trabalhadores substituídos. 11 - Consigno que remanescem ativas as restrições de SERASAJUD (ID 372fdca) e CNIB (ID 1067ead c/c ID 39d75f2 c/c ID a4b6392), as quais somente poderão ser objeto de baixa após integral esclarecimento e cumprimento do acordo em relação a todos os substituídos. 12 - Diante do exposto, por não haver controvérsia quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$204,23, na forma dos itens 6 e 7 supra, autorizo o levantamento em favor do patrono do sindicato-autor. 13 - Quanto à avença, deixo de homologá-la, por ora. 14 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem petição conjunta esclarecendo: a) a destinação específica dos valores penhorados e disponíveis nos autos, notadamente os depositados nas contas judiciais nºs 500105677935 e 3100106803786, indicando a que título se referem e a quem pertencem; b) a discriminação individualizada das verbas devidas a cada um dos trabalhadores substituídos, com a juntada das planilhas mencionadas nas cláusulas 3ª e 4ª do acordo, em conformidade com o apurado no título exequendo. c) incluindo a participação do executado FRANCISCO DE ARAUJO LIMA ou ajuste em cláusula expressa constando a sua exclusão. 15 - Após, voltem os autos conclusos para nova apreciação. 16 - Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. ANA LUCIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO

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