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0380294-61.2008.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0380294-61.2008.8.09.0162 Polo ativo: Celg Distribuicao Celg - D Polo passivo: IVONE DA SILVA OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sobreveio o resultado das pesquisas realizadas, conforme documentos juntados aos autos, bem como resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema CACE (mov. 102). Efetivada a constrição, a executada foi devidamente intimada acerca da penhora, conforme mandado cumprido (mov. 119). Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (mov. 132). Autos vieram-me conclusos. Decido. Conforme certificado pela serventia, consta no polo ativo da presente demanda a empresa CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D, tendo sido noticiada, no curso do feito, a alteração de sua denominação social para EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Verifico que, no mov. 84, a parte autora apresentou documentação societária que comprova a alteração da denominação social, mantendo-se o mesmo CNPJ nº 01.543.032/0001-04 Assim, determino a atualização do cadastro processual, para que passe a constar no polo ativo a denominação EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dando seguimento, verifica-se que a executada foi devidamente intimada acerca da penhora realizada, não havendo notícia de impugnação à constrição ou de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ante o exposto, CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, conforme mov.102. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no mov. 132, para levantamento dos valores constritos. Preclusa a decisão, expeça-se o necessário. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução e satisfação do saldo remanescente, indicando, se for o caso, outros meios de pesquisa ou constrição patrimonial, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0380294-61.2008.8.09.0162 Polo ativo: Celg Distribuicao Celg - D Polo passivo: IVONE DA SILVA OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Sobreveio o resultado das pesquisas realizadas, conforme documentos juntados aos autos, bem como resultado da pesquisa efetuada por meio do sistema CACE (mov. 102). Efetivada a constrição, a executada foi devidamente intimada acerca da penhora, conforme mandado cumprido (mov. 119). Posteriormente, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos (mov. 132). Autos vieram-me conclusos. Decido. Conforme certificado pela serventia, consta no polo ativo da presente demanda a empresa CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. – CELG D, tendo sido noticiada, no curso do feito, a alteração de sua denominação social para EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Verifico que, no mov. 84, a parte autora apresentou documentação societária que comprova a alteração da denominação social, mantendo-se o mesmo CNPJ nº 01.543.032/0001-04 Assim, determino a atualização do cadastro processual, para que passe a constar no polo ativo a denominação EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Dando seguimento, verifica-se que a executada foi devidamente intimada acerca da penhora realizada, não havendo notícia de impugnação à constrição ou de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ante o exposto, CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, conforme mov.102. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no mov. 132, para levantamento dos valores constritos. Preclusa a decisão, expeça-se o necessário. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, bem como requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução e satisfação do saldo remanescente, indicando, se for o caso, outros meios de pesquisa ou constrição patrimonial, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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