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0373561-15.2013.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0373561-15.2013.8.05.0001 INVENTARIANTE: SOLANGE COSTA LIMA, SOLANGE COSTA LIMA FILHA, MARIA ROSA COSTA LIMA DE SOUZA REQUERIDO: ESPÓLIO JOÃO CORREIA LIMA DECISÃO Vistos. A minuta de ID 553414970 apresenta incongruências substanciais quanto à especificação e ao rol dos bens. No que tange aos imóveis urbanos situados na Rua Nossa Senhora Auxiliadora, nº 90, Bairro Pau da Lima, em Salvador/BA, a petição confunde os números de inscrição cadastral municipal ao arrolar o pavimento térreo como inscrição nº 513.644-1 e, adiante, ao atribuí-lo à meeira, referir-se à inscrição nº 513.643-1. Além disso, omitiu-se a menção expressa à matrícula nº 71.934 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 247998194), documento essencial para a perfeita individuação registral. Outrossim, verifica-se a omissão injustificada do imóvel residencial situado na Rua 11 de Agosto, nº 26, Bairro Federação, nesta Capital, o qual constava expressamente da petição inicial e das primeiras declarações (ID 247998534), amparado por documentos de posse e locação histórica (IDs 247998388, 247998509 e 247998511). A sua pura e simples exclusão no esboço de partilha, sem qualquer pedido de desistência ou justificativa formal, compromete a higidez da universalidade da herança. Em relação ao imóvel localizado em Bom Despacho, Município de Itaparica/BA (IDs 247998338 e 247998342), o plano não individualizou adequadamente a natureza do direito partilhado, consistente em direitos possessórios decorrentes de compromisso particular de compra e venda sobre área de 155,00 m², sem registro definitivo, circunstância que deve constar de modo expresso e pormenorizado na folha de pagamento. Quanto aos precatórios judiciais existentes em face do Estado da Bahia (precatório nº 0005844-62.2013.8.05.0000, ID 449274120, e precatório nº 0011095-56.2016.8.05.0000, ID 449274121), o plano apontou valores desatualizados com base em exercícios defasados, deixando de trazer as memórias de atualização e os dados bancários completos e específicos de cada beneficiária para fins de futura expedição de ofício ou alvará aos juízos de execução. O plano apresentado estabeleceu também uma divisão física desproporcional dos bens imóveis, atribuindo a totalidade da unidade térrea à viúva meeira e a totalidade do primeiro andar à herdeira Maria Rosa Costa Lima de Souza, excluindo inteiramente a herdeira Solange Costa Lima Filha da titularidade dos imóveis de Pau da Lima. Considerando que a viúva é meeira de metade do patrimônio comum e que as duas filhas são herdeiras necessárias de quotas iguais sobre a outra metade (legítima), a distribuição não equânime de bens singulares exige a comprovação da perfeita equivalência econômica de cada quinhão, sob pena de restar caracterizada doação ou cessão de direitos hereditários. Havendo cessão gratuita ou onerosa de frações ideais entre os herdeiros, ou excesso de meação e de quinhão, faz-se indispensável a formalização por termo nos autos ou por escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil), além do recolhimento dos tributos incidentes sobre a transmissão inter vivos. Ademais, as herdeiras Solange Costa Lima Filha e Maria Rosa Costa Lima de Souza são casadas sob o regime de comunhão parcial de bens com Daniel Queiroz dos Santos (ID 247998083) e Jacson Oliveira de Souza (ID 247998087), respectivamente. Diante da partilha diferenciada de bens imóveis e eventual composição de quinhões, impõe-se a manifestação e concordância expressa de seus respectivos cônjuges nos autos. A existência de débitos fiscais municipais parcelados mediante o Programa de Administração de Débitos do Município de Salvador e as certidões com indicação de pendências e irregularidades cadastrais (ID 575476592) demonstram a necessidade de apresentação de certidões positivas com efeito de negativa ou comprovação da manutenção regular e adimplemento dos parcelamentos. Ante o exposto, REJEITO o plano de partilha apresentado no ID 553414970 e DETERMINO a intimação da inventariante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente novo plano de partilha retificado e completo, elaborado em estrita consonância com o artigo 653 do Código de Processo Civil, sanando integralmente as deficiências aqui mostradas, especialmente: a) elaboração de auto de orçamento completo, indicando discriminadamente o ativo total apurado, o passivo existente, o valor monetário exato do montante líquido partível, bem como o valor pecuniário e o percentual correspondente à meação da viúva e ao quinhão hereditário de cada uma das herdeiras filhas; b) confecção das folhas de pagamento individualizadas para a viúva meeira e para cada uma das herdeiras, descrevendo detalhadamente os bens que compõem cada quinhão, com suas características individualizadoras, títulos aquisitivos, dados cadastrais e valores atribuídos em moeda corrente; c) retificação dos dados registrais e cadastrais dos imóveis da Rua Nossa Senhora Auxiliadora, nº 90, Pau da Lima, discriminando com exatidão a numeração da inscrição municipal de cada pavimento (térreo e primeiro andar) em cotejo com a matrícula imobiliária nº 71.934 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; d) esclarecimento expresso e documental acerca da situação jurídica do imóvel residencial da Rua 11 de Agosto, nº 26, Bairro Federação, justificando formalmente a sua manutenção ou eventual exclusão motivada do rol de bens a partilhar; e) correta individualização dos direitos possessórios sobre o imóvel de Bom Despacho, Ilha de Itaparica/BA, indicando a sua natureza contratual, área e limites fáticos; f) atualização discriminada dos créditos de precatórios vinculados aos processos nº 0005844-62.2013.8.05.0000 e nº 0011095-56.2016.8.05.0000, indicando as contas bancárias individualizadas para crédito de cada titular e a dedução dos encargos legais pertinentes; g) juntada de anuência expressa dos cônjuges das herdeiras filhas, ante a divisão desigual dos bens imóveis entre as sucessoras; h) comprovação da regularidade dos parcelamentos fiscais municipais e da declaração ou recolhimento do imposto de transmissão perante a Fazenda Pública Estadual. Fica a inventariante advertida de que o descumprimento injustificado das determinações supra no prazo assinalado ensejará a imediata aplicação das penalidades legais cabíveis, inclusive com a sua destituição e remoção de ofício do encargo de inventariança (artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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