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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
TutCautAnt 1723/SP (2026/0372225-2) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:JOSE PEREIRA LEAL JUNIOR ADVOGADO:JOSE PEREIRA LEAL JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP096155 REQUERIDO:FULLGAS ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADOS:CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 CID FLAQUER SCARTEZZINI - SP007881 MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038 DECISÃO JOSÉ PEREIRA LEAL JUNIOR propõe a presente tutela cautelar antecedente com o objetivo de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo em recurso especial interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de suspender o curso da execução de título extrajudicial e impedir a expedição de carta de arrematação e o cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel residencial de sua propriedade. Sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, servindo de residência para si e sua família, circunstância comprovada por diversos documentos e também reconhecida em decisão judicial anterior transitada em julgado. Afirma que, apesar disso, a impenhorabilidade foi afastada nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de preclusão e de coisa julgada, culminando na arrematação do bem. Argumenta que o recurso especial possui plausibilidade jurídica por envolver matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo antes da expropriação definitiva, além de o julgado contrariar jurisprudência consolidada do STJ acerca da proteção do bem de família. Defende ainda sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida, por ter-se retirado da sociedade empresária executada muitos anos antes de sua inclusão no polo passivo da execução. Quanto ao perigo da demora, assevera que o Juízo de origem determinou recentemente a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, o que poderá resultar na perda definitiva de sua moradia antes da apreciação dos recursos excepcionais pelo STJ, esvaziando a utilidade prática do julgamento. Requer a concessão de liminar para suspender a execução e impedir a transferência da propriedade e a imissão do arrematante na posse do imóvel até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial e do recurso especial. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a questão do bem de família foi rechaçada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que estaria coberta por preclusão consumativa, visto já ter sido apreciada nos autos e afastada. Pontuou ainda que a natureza de ordem pública da matéria não a torna imune aos efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada. Em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas provisórias, não vislumbro plausibilidade jurídica da tese recursal capaz de fundamentar o deferimento da medida pleiteada. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para ancorar a conclusão adotada, além de estar em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte, a concessão de tutela provisória de urgência não dispensa a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA EM CARÁTER ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO SUMÁRIO DE DELIBERAÇÃO PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O PLEITO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver a plausibilidade da pretensão (sua probabilidade de êxito) aliada à comprovação do risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Precedentes. 2. Na hipótese, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 575/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) A ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC é suficiente para o indeferimento da medida pleiteada, tornando desnecessário o exame da questão sob a ótica do perigo de dano. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
TutCautAnt 1723/SP (2026/0372225-2) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:JOSE PEREIRA LEAL JUNIOR ADVOGADO:JOSE PEREIRA LEAL JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP096155 REQUERIDO:FULLGAS ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADOS:CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO - SP101970 CID FLAQUER SCARTEZZINI - SP007881 MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS - SP185038 DESPACHO Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por JOSÉ PEREIRA LEAL JUNIOR, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo em recurso especial interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de suspender o curso da execução de título extrajudicial e impedir a expedição de carta de arrematação e o cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel residencial de sua propriedade. Para viabilizar o adequado exame da tutela pleiteada, intime-se a parte requerente para que providencie a juntada de cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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