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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1125117/MS (2026/0364763-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:JOAO VITOR LEITE ADVOGADO:JOÃO VITOR LEITE - MS029083 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:KAUAN DOS SANTOS HIMOTO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1125117/MS (2026/0364763-1) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:JOAO VITOR LEITE ADVOGADO:JOÃO VITOR LEITE - MS029083 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE:KAUAN DOS SANTOS HIMOTO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUAN DOS SANTOS HIMOTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1411890-33.2026.8.12.0000). Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/04/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, em virtude da apreensão de 814 kg de maconha, nos termos em que foi denunciado. Neste writ, a Defesa alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Argumenta, ainda, que o Tribunal a quo não poderia ter suprido a deficiência de fundamentos da decisão do juízo de primeiro grau. Sustenta que a quantidade de droga apreendida e a fuga do paciente durante a abordagem policial não justificam a custódia cautelar. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 145-146): Denota-se a periculosidade do flagranteado a partir das circunstâncias fático-jurídicas umbilicalmente vinculadas ao evento fático em comento, eis que, ao cometer, em tese, o delito a ele imputado, atuou com reprovabilidade acentuada. Isso porque sua conduta não se limitou à pretensa realização do tipo penal, extrapolando a normalidade esperada à conduta, tendo em vista que transportava aproximadamente 814 quilos de material assemelhado à maconha, acondicionados em cerca de 800 tabletes individualizados. Aliás, é assente na jurisprudência que a quantidade e a diversidade de substâncias são hábeis a justificar o decreto prisional, sobretudo em casos similares a esse, nos quais houve a apreensão de montante elevado, como enuncia o julgado adiante transcrito: (...) Também entendo que o transporte de substâncias entorpecentes, com destino a outro estado ou município, constitui indicativo de que o flagranteado integra ou integrou organização criminosa, ainda que temporariamente, fazendo com que seja necessária a interrupção de sua ação. Independentemente dos fundamentos do acórdão impugnado, na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo juízo de primeiro grau, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (814 kg de maconha). Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.) Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
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