Publicações do processo

0362676-43.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1124821/SE (2026/0362676-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:IVIS MELO DE SOUZA ADVOGADO:IVIS MELO DE SOUZA - SE007165 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE:ANTONIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA CORRÉU:JANAINA SANTOS BISPO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202600348085). Consta que o paciente responde a ação penal de competência do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VIII, do Código Penal), tendo sido decretada prisão temporária em 23/07/2025 e convertida em preventiva em 21/08/2025, encontrando-se custodiado desde então. A denúncia foi oferecida em 03/09/2025 e recebida em 05/09/2025. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando excesso de prazo na formação da culpa e apontando a não apreciação de requerimentos defensivos, inclusive pedido de revogação da preventiva formulado oralmente em audiência (19/06/2026), além de paralisações atribuídas ao aparato estatal. O Tribunal a quo não conheceu do writ por decisão monocrática de 10/07/2026 e, em agravo interno subsequente, julgou improcedente o recurso, mantendo a extinção sem exame de mérito. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 63/68): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PENDENTE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO IMPUGNÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado oralmente em audiência e posteriormente reiterado por escrito, ainda aguardava apreciação pelo Juízo de primeiro grau. A defesa requereu a reforma da decisão para que o habeas corpus fosse conhecido e a prisão preventiva relaxada por excesso de prazo ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode examinar, em habeas corpus, pedido de revogação da prisão preventiva ainda pendente de decisão pelo Juízo de primeiro grau, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se as alegações de demora na apreciação do requerimento, excesso de prazo da prisão e existência de fatos supervenientes evidenciam manifesta ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação de decisão monocrática em agravo interno pressupõe manifesta ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não demonstradas pelo agravante. 4. A formulação oral do pedido de revogação da prisão preventiva em audiência, posteriormente reiterado por escrito, não afasta a necessidade de pronunciamento inicial do Juízo competente, pois o requerimento permanece pendente de apreciação na ação penal originária. 5. A ausência de decisão do Juízo de primeiro grau impede a identificação de ato coator relacionado ao indeferimento da pretensão e inviabiliza o exame direto do mérito pelo Tribunal. 6. O princípio do duplo grau de jurisdição impede que a segunda instância conheça originariamente de fundamentos ainda não apreciados pela autoridade judicial competente, sob pena de supressão de instância. 7. A pendência de pedido de igual teor na origem recomenda que o Tribunal se abstenha de examiná-lo, inclusive para evitar a prolação de decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não pode examinar, em habeas corpus, pedido de revogação da prisão preventiva ainda pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. A reiteração escrita de requerimento anteriormente formulado em audiência não dispensa o pronunciamento inicial da autoridade judicial competente. 3. A demora na apreciação do pedido defensivo pode justificar determinação de julgamento em prazo certo, mas não autoriza a instância superior a conhecer originariamente da pretensão. No presente writ, a defesa alega não conhecimento indevido do habeas corpus originário no Tribunal a quo, sob fundamento equivocado de supressão de instância, apesar de coação atual e documentada. Sustenta excesso de prazo progressivo na formação da culpa, com morosidade exclusivamente estatal, inclusive não juntada tempestiva de termo e mídias de audiência (19/06/2026), demora na conclusão de pedido de liberdade e redesignações de audiência sem avanço útil. Aduz ilegalidade na homologação de desistência de acareação requerida pelo Ministério Público, por premissa fática falsa e em afronta aos arts. 229 e 230 do CPP, além de manutenção da custódia sem fatos novos ou contemporâneos, em desacordo com os arts. 312, § 2º, 315 e 316 do CPP. Aponta, ainda, o arquivamento, com tríplice chancela estatal, de inquérito que fundamentava risco à ordem pública, e requer o reconhecimento do constrangimento ilegal. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo, ou revogação da preventiva, ou substituição por cautelares diversas. Subsidiariamente, postula concessão de ofício por flagrante ilegalidade, ou determinação ao Tribunal de origem para conhecer e julgar o mérito do HC nº 202600348085, além de prioridade à conclusão da instrução. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1124821/SE (2026/0362676-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:IVIS MELO DE SOUZA ADVOGADO:IVIS MELO DE SOUZA - SE007165 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE PACIENTE:ANTONIO VICTOR PEREIRA CIRILO DA SILVA CORRÉU:JANAINA SANTOS BISPO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.