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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1124869/SE (2026/0362671-6) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO PACIENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA CORRÉU:ANGELA MARA SOUZA COSTA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0002519-58.2026.4.05.0000, julgou parcialmente procedente a ação para alterar apenas o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (fls. 15-23). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 27 (vinte e sete), em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva. Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e ajustou a dosimetria penal. Ajuizada revisão criminal, a Corte federal reconheceu a inadequação do regime inicial fechado, alterando-o para o regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, diante da pena definitiva inferior a 8 (oito) anos e da ausência de reincidência, preservando, contudo, a pena-base acima do mínimo legal por negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que a culpabilidade do condenado foi negativada por circunstâncias inerentes ao tipo penal (deslocamento e intento de maximizar o êxito e reduzir o risco), sem especial reprovabilidade e com fundamentos genéricos (organização não demonstrada, concurso de agentes sem peculiar gravidade, aquisição pela internet e terceiro não identificado), sem concretude fática. Aponta, por fim, que houve bis in idem interno ao fracionar o mesmo iter criminis em múltiplas vetoriais. Requer, liminarmente, que o Juízo da execução considere a possibilidade de redimensionamento da pena para análise de benefícios, e, no mérito, a concessão da ordem para a recondução da pena-base ao mínimo legal, com o redimensionamento da pena definitiva. Subsidiariamente, pugna pelo decote ao menos da culpabilidade, com redução proporcional. É o relatório. Decido. De início, constata-se que a pretensão da parte impetrante, ao buscar a reavaliação da dosimetria da pena do paciente, esbarra na própria natureza desta análise prefacial. Tal mister, por revestir-se de elevada complexidade e exigir uma incursão aprofundada nas circunstâncias fático-jurídicas da causa, mostra-se, por evidente, incompatível com os estreitos limites da cognição sumária. No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a instrução dos autos com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau a respeito da situação do paciente e do processo, notadamente sobre a execução penal, a fim de verificar eventual impacto imediato da pena impugnada sobre benefícios executórios já implementados ou próximos de implementação. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1124869/SE (2026/0362671-6) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755 ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498 IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO PACIENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA CORRÉU:ANGELA MARA SOUZA COSTA Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
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