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0362422-70.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1124774/SP (2026/0362422-7) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVA ADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CAIQUE GUSTAVO DE ALMEIDA COSTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CAIQUE GUSTAVO DE ALMEIDA COSTA, condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, após provimento parcial da apelação (Processo n. 1502248-07.2023.8.26.0567, da Vara Única da comarca de Pilar do Sul/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no acórdão proferido em 4/6/2024, deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena ao mínimo legal, mantendo a condenação por tráfico (fls. 15/20). Sustenta a ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, uma vez que não havia fundada suspeita, afirmando que a abordagem decorreu exclusivamente de denúncia anônima via COPOM somada ao caminhar apressado, sem atos de mercancia, em violação dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Alega, subsidiariamente, a necessidade de desclassificar o delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, destacando a pequena quantidade de droga, a inexistência de petrechos de traficância e de atos de comércio, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a absolvição por prova ilícita ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas . É o relatório. Inicialmente, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a condenação transitou em julgado no ano de 2024, de maneira que esta impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Ademais, verifico que a alegada nulidade da busca pessoal não foi examinada pelo Tribunal de origem, que julgou a tese de insuficiência probatória, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). Noutro ponto, tem-se que há constrangimento ilegal acerca da subsunção da conduta ao delito de tráfico. Confiram-se, no que interessa, trechos do acórdão impugnado (fls. 18/19- grifo nosso): [...] Em solo policial, o recorrente se manteve silente. Sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva, alegando que a droga encontrada pelos policiais era sua e para uso próprio. Elucidou que mora perto do local dos fatos e narrou que chegou do trabalho e foi comprar as drogas. Afirmou que, quando avistou a viatura, foi para a calçada e que, quando foi abordado admitiu a propriedade da droga, mas negou a traficância. Sua frágil versão exculpatória restou, contudo, infirmada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em audiência. Com efeito, os policiais militares Sandro Donizete Castanho Almeida e Janaína de Paula Araújo Prado narraram que foi "paga" ocorrência via COPOM em local já conhecido pelo tráfico. Narraram que foram verificá-la e chegaram ao local, avistando o recorrente com as características que lhes foram adiantadas (pessoa magra, morena, com blusa e calça e escura), o qual, ao ver a viatura, começou a andar apressadamente para se evadir. Afirmaram que realizaram a abordagem e encontraram os entorpecentes, momento em que o recorrente confirmou que a droga era dele. Diante dos fatos e da verificação de que o recorrente era reincidente por tráfico de drogas, efetuaram a prisão em flagrante e conduziram-no à Delegacia. A testemunha de defesa Edenilson da Costa, disse que o recorrente trabalha consigo, sempre tendo sido um bom empregado. Informou que a remuneração se dava por empreitada, quinzenalmente, mas que não se recordou se, na data dos fatos apurados, o réu havia recebido. Nem se afirme que os depoimentos de policiais não podem ser considerados, pois os agentes da autoridade não são suspeitos ou impedidos de depor. Suas palavras devem ser analisadas frente ao restante das provas e, perfazendo um conjunto probatório claro e coeso, há que se dar crédito a tais versões. E este é o caso dos autos. As provas, portanto, são suficientes para comprovar a prática delitiva pelo recorrente, não havendo que se falar em absolvição nem em desclassificação. [...] Da análise dos trechos transcritos, observa-se não há menção a atos por parte do paciente que denotem o comércio espúrio, nem notícia a respeito de caderno de anotações, apetrechos destinados à mercancia ilícita ou qualquer testemunha que logre indicar a autoria do crime imputado ou a comercialização do entorpecente, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. Com efeito, a quantidade de droga apreendida pode ser considerada ínfima – 14 g de maconha –, de forma que não sugere a possibilidade de que estivesse sendo disseminada. As provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão. Dessa forma, em razão da conjunção de fatores delineados acima, a conduta em questão caracteriza mais o consumo do que a traficância. Assim, necessária se faz a desclassificação do delito, considerando que não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado, a falta de apreensão de petrechos ligados à mercancia ilícita, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância.(AgRg no AREsp n. 2.508.818/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial. De ofício, concedo a ordem para desclassificar a conduta atribuída ao paciente, na Ação Penal n. 1502248-07.2023.8.26.0567, para posse de drogas para consumo pessoal, incumbindo ao Juízo da execução estabelecer as providências legais cabíveis. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1124774/SP (2026/0362422-7) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVA ADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:CAIQUE GUSTAVO DE ALMEIDA COSTA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.

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