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0362380-21.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)

    AgRg no HC 1124787/PR (2026/0362380-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:KAIKE LUCAS DE SOUZA ADVOGADO:DIOGNES GONÇALVES - PR056754 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1124787/PR (2026/0362380-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:DIOGNES GONCALVES ADVOGADO:DIOGNES GONÇALVES - PR056754 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:KAIKE LUCAS DE SOUZA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIKE LUCAS DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0118604-88.2026.8.16.0000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, por duas vezes, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, baseada em considerações genéricas e sem correlação concreta com os elementos dos autos, notadamente por se apoiar na gravidade do crime imputado e em juízos abstratos sobre periculosidade e reiteração delitiva. Alega que a prisão preventiva foi mantida com suporte na gravidade abstrata do delito e em afirmações vagas sobre envolvimento suspeito com tráfico de drogas e histórico de ocorrências, desprovidas de elementos objetivos extraídos dos autos e sem explicitar de que modo a liberdade do paciente comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois o periculum libertatis não foi demonstrado concretamente e a decisão impugnada limitou-se a reproduzir fundamentos legais e a afirmar materialidade e indícios de autoria, dados neutros em relação à necessidade de prisão. Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, com recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico, em atenção à proporcionalidade e à necessidade de substituição da prisão quando possível medida menos gravosa. Afirma que foi desobservado o princípio da homogeneidade, porque a custódia cautelar se mostra mais gravosa do que a provável resposta penal em eventual condenação pelo delito do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, cuja pena máxima é de 5 anos, sendo plausível a fixação de regime inicial mais brando ao réu primário. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois a medida foi inicialmente lastreada em cenário investigativo mais gravoso e permaneceu mantida mesmo após o oferecimento da denúncia exclusivamente pelo art. 129, § 1º, I, do Código Penal, sem atualização concreta do periculum libertatis. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com recolhimento domiciliar no período noturno e monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. [...] 3. [...] 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. [...] 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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