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0361862-31.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1124674/SP (2026/0361862-6) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:JUCELLY LOPES COSTA ADVOGADO:JUCELLY LOPES COSTA - SP442183 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DANILO SOUZA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. S. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 2/6/2026, pela suposta prática das condutas descritas no art. 213, § 1º, c/c os arts. 61, II, f, e 226, II, todos do Código Penal. A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas ao clamor social, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do CPP. Alega que não há risco de evasão, pois o paciente tem residência fixa, emprego lícito e constituiu defesa antes da captura, tendo sido detido em seu local habitual de trabalho. Aduz que não há laudo pericial definitivo da peça apreendida sob lacre n. 0023317, uma peça íntima feminina, conforme art. 158 do CPP, o que fragiliza a materialidade. Assevera que o exame cautelar não constatou lesões no paciente, afastando presunções de violência recente. Afirma que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para salvaguardar a ordem social e a integridade da instrução. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, sob os argumentos de que não há laudo pericial definitivo da peça apreendida sob lacre n. 0023317 e de que o exame cautelar não constatou lesões no paciente. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 24-25, grifo próprio): As acusações que pesam contra o denunciado são graves e há indícios de materialidade e autoria de crime de estupro, praticado contra a vítima (sua enteada e menor de 18 anos), denotando periculosidade por parte do agente, a demonstrar que em liberdade poderá atentar contra a dignidade sexual e integridade física da vítima, voltar a praticar as condutas descritas na denúncia, além de influir no ânimo da vítima, fazendo com que se sinta acuada, deixando de relatar os fatos contra si praticados, sendo assim, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Imperioso, também, que se resguarde o bom andamento da instrução criminal, afinal, conforme consta dos autos, o denunciado evadiu-se do local após os fatos, não retornando à residência, revelando risco concreto de fuga e de comprometimento da aplicação da lei penal. Sem dúvida nenhuma, o delito em espécie causa insegurança na sociedade local. Desse modo, sua custódia é necessária para garantia da ordem pública. Ainda dentro do conceito de conveniência da instrução criminal está a preocupação de assegurar que as testemunhas se mantenham isentas de qualquer coação ou pressão para deporem em juízo. [...] Por todo o exposto, DEFIRO o pedido e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de D. S. DA S., qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 311, 312, “caput”, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, apresentou os seguintes fundamentos (fls. 25-26, grifo próprio): Logo, pela simples leitura da decisão proferida parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi denunciado e teve a sua prisão preventiva decretada pela prática de crime gravíssimo, estupro qualificado, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social (segundo a denúncia "o denunciado é padrasto da vítima, sendo que moravam na mesma residência. Na data dos fatos, o denunciado adentrou ao cômodo em que estava a vítima e pediu para deitar-se ao seu lado, afirmando que sua cama seria mais 'quentinha'. Em um primeiro momento, passou a fazer comentários e a tocar no corpo da vítima de maneira libidinosa, sob o pretexto de brincadeiras, vindo, em seguida, a intensificar as investidas. Na sequência, o denunciado segurou os braços da vítima, retirou suas vestes e também as próprias, forçando-a à prática de relação sexual, não obstante a resistência por ela apresentada, que pedia que ele parasse. Na ocasião, houve penetração, embora o denunciado não tenha ejaculado. Após o ocorrido, a vítima conseguiu se desvencilhar e entrou em contato telefônico com seu namorado e, juntamente com ele, dirigiu-se à residência de sua prima Larissa que a acolheu e a conduziu à Delegacia de Polícia para registro da ocorrência. O denunciado, após praticar a violência sexual contra a sua enteada, encaminhou mensagens pedindo que a vítima não comentasse sobre o ocorrido, afirmando que 'não vai acontecer mais', e evadiu-se da residência." fls. 18/20), circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente (...). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente é acusado de crime de estupro, praticado contra sua enteada, menor de 18 anos. Segundo consta dos autos, o acusado entrou no quarto da enteada com o pretexto de se deitar ao seu lado por conta do frio e começou a tocá-la e a fazer comentários libidinosos. Em seguida, ele a imobilizou pelos braços, despiu a ambos e a forçou a ter relação sexual com penetração, mesmo com a resistência e os pedidos da vítima para que parasse. Após o crime, a vítima se soltou, ligou para o namorado e pediu ajuda a uma prima, que a acompanhou à Delegacia de Polícia. O autuado fugiu da casa e enviou mensagens à enteada pedindo segredo e prometendo que o fato não se repetiria. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa. As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência e premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. Sobre o tema, de forma análoga: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) Considerando que o acusado evadiu-se do local do crime após os fatos, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    HC 1124674/SP (2026/0361862-6) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:JUCELLY LOPES COSTA ADVOGADO:JUCELLY LOPES COSTA - SP442183 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DANILO SOUZA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.

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