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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1124642/SP (2026/0361672-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:HIGOR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO:HIGOR DA SILVA RIBEIRO - SP509391 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DENIS VALENTE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de DENIS VALENTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2126249-54.2026.8.26.0000. O paciente foi condenado pelos crimes de homicídio, coação no curso do processo e denunciação caluniosa. Os autos informam que, em 17 de outubro de 2009, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra Erivaldo Freitas da Silva. No curso das apurações, o paciente deu causa a instauração de investigação policial de falso crime de ameaça. Além disso, no curso das apurações do homicídio, o paciente ameaçou duas testemunhas a fim de que elas não revelassem a autoria do delito. Encerrada a instrução, o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática dos crimes de homicídio simples (art. 121, caput), denunciação caluniosa, por duas vezes (art. 339), e coação no curso do processo, por três vezes (art. 344), todos do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69 do CP), à pena de 17 anos, 8 meses e 35 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 65 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando a suspensão dos efeitos da condenação dos crimes relativos aos arts. 339 e 344 do Código Penal, por entender que o Tribunal do Júri não detinha competência para o processamento e julgamento de tais condutas. O pedido revisional, contudo, foi indeferido (e-STJ, fls. 15-33). Neste habeas corpus, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de fundamentação meramente aparente no acórdão revisional, por não enfrentar concretamente as teses deduzidas, limitando-se a reproduzir conclusões anteriores sem individualizar provas e razões. Aduz incompetência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dos artigos 339 e 344 do Código Penal, por ausência de demonstração objetiva de conexão nos termos do artigo 76 do Código de Processo Penal. Sustenta negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, afirmando inexistência de corroboração independente e contradições na autoria das supostas ameaças. Defende, ademais, a ausência de demonstração do dolo específico nas imputações de denunciação caluniosa. Argumenta sobre a inaplicabilidade do concurso material e a necessidade de exame da continuidade delitiva, apontando, ainda, erro aritmético no somatório das penas. Por fim, afirma nulidade da dosimetria por falta de fundamentação concreta e individualizada, com utilização de elementos genéricos e possível bis in idem. Requer a concessão da ordem para declarar a incompetência do Tribunal do Júri quanto aos crimes de denunciação caluniosa e coação no curso do processo. Pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Pretende, ainda, a revisão da dosimetria. É o relatório. Decido. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). De acordo com os autos, a revisão criminal foi ajuizada na origem com o fito de reformar a sentença condenatória em razão de alegada incompetência do Tribunal do Júri para o processamento e julgamento dos crimes previstos nos arts. 339 e 344 do Código Penal. Além disso, sustentou-se a insuficiência de provas para dar suporte à tese acusatória quanto a esses dois delitos. Em primeiro lugar, sabe-se que alegações relativas à absolvição ou à readequação típica de condutas não encontram espaço nos estreitos limites de cognição do habeas corpus, cujo escopo não se presta ao reexame detalhado do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo essa a via adequada para a sua revisão. Com efeito, segundo o STF, não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). Também é o entendimento desta Corte que reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019). Neste caso, a Corte estadual examinou, de forma detalhada, a moldura legal do art. 621 do Código de Processo Penal, registrando o caráter excepcional da ação revisional, vedando sua utilização como uma “segunda apelação”. Em seguida, enfrentou, a partir do quadro fático disponível nos autos, a tese de conexão e competência do Júri, com transcrição literal dos arts. 76 e 78 do Código de Processo Penal e incidência no caso, destacando que a denunciação caluniosa e a coação no curso do processo foram desdobramentos diretos do homicídio, voltados à sua ocultação e à interferência na convicção dos julgadores. Vale ressaltar que a conclusão encontra respaldo nos elementos fáticos disponíveis e que eventual reversão quanto a esse aspecto depende de novo exame dos fatos e das provas produzidas no curso da instrução, providência incompatível com os lindes desta ação mandamental. Quanto ao mérito, apreciou a suficiência probatória, reproduziu trechos elucidativos do acórdão da apelação sobre a materialidade e autoria, inclusive das condutas de coação e denunciação, e afirmou, com base nesse conjunto, que não se tratava de condenação contrária à evidência dos autos. Mais uma vez, tem-se a inviabilidade de modificação dessas conclusões dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. Com relação à dosimetria da pena, sabe-se que a revisão do cálculo pela via do habeas corpus só é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. A avaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal não é feita a partir de critérios aritméticos, o que significaria adotar parâmetros absolutos para aumentar ou reduzir a pena conforme se constate a favorabilidade ou a negatividade de cada um dos vetores elencados no dispositivo citado. A lei também não se ocupou em pormenorizar o modo de se calcular a sanção na primeira fase da dosimetria, deixando a cargo do magistrado, no exercício da discricionariedade motivada, estabelecer a resposta penal mais adequada ao caso, a partir da apreciação dos elementos fáticos apresentados. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2016; HC n. 332.155/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/4/2014. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo (HC n. 365.271/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). Neste caso, a pena-base do homicídio foi estabelecida acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes. Quanto ao delito de denunciação caluniosa, além do aumento relativo aos antecedentes, a pena-base foi majorada em função das consequências do delito, pois a conduta resultou na prisão da pessoa falsamente acusada por um ano. Com isso, na primeira fase, a sanção relativa ao delito do art. 339 do Código Penal foi estabelecida em 1/4 acima do mínimo legal. Na segunda fase, a pena foi majorada em razão da reincidência e, quanto ao crime de coação no curso do processo, aplicou-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência contra a mulher). Por fim, reconheceu-se o concurso material e as penas dos três delitos foram somadas. A defesa argumenta equívoco na terceira etapa do cálculo, pois não teriam sido individualizadas as imputações nem apontados elementos que revelem desígnios independentes. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, o reconhecimento de crime continuado ou de concurso formal próprio depende da observância de unidade de desígnios ou de vínculo subjetivo entre os delitos, circunstâncias não constatadas pelas instâncias antecedentes. Na sentença, destacou-se que os crimes foram praticados “distintamente, mediante ações próprias, além de terem ofendido bens jurídicos distintos”, razão pela qual se aplicou o art. 69 do CP (e-STJ fl. 61). O acórdão revisional reafirmou que as condutas “não decorreram de um mesmo desígnio, nem apresentam homogeneidade suficiente de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, tratando-se de condutas distintas e autônomas, praticadas em momentos diversos”, o que legitima o concurso material (e-STJ fl. 33). Entendimento contrário, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva ou concurso formal próprio, demandaria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos. Como já mencionado, em habeas corpus não é possível reexaminar o conjunto empírico para transformar a soma das penas em continuidade delitiva ou concurso formal sem que se constate teratologia ou patente contrariedade à lei, circunstâncias ausentes no caso sob exame. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. ATUAÇÃO DO AGENTE COMO MANDANTE. MAIOR REPROVABILIDADE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DESDE QUE NÃO SOPESADA NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA EM SEDE RECURSAL. APONTADA AUSÊNCIA DE PEDIDO MINISTERIAL. RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO JUNTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXAME DA INSURGÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO APLICADO NA ORIGEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. DESCONSTITUIÇÃO DESSA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 8. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de desígnios autônomos entre os delitos, razão pela qual foi aplicada a regra do concurso formal impróprio. Nesse contexto, resulta inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre as ações, cujo requisito subjetivo é a unidade de desígnios. Entendimento em sentido contrário, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, é inviável na via estreita do writ. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 397.911/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 20/10/2017, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) E NÃO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DO DELITO E COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DUAS AGRAVANTES E DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PREPONDERÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e provas atinentes à causa, não considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência da continuidade delitiva, aplicando, à hipótese, o concurso formal impróprio. Portanto, infirmar tais fundamentos é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria no reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte. [...] 4. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp n. 1.773.721/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 25/6/2019) Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
HC 1124642/SP (2026/0361672-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:HIGOR DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO:HIGOR DA SILVA RIBEIRO - SP509391 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:DENIS VALENTE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
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