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0357382-10.2026.3.00.0000

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1123953/SP (2026/0357382-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:PAULO SERGIO PISARA VICTORIANO ADVOGADO:PAULO SÉRGIO PISARA VICTORIANO - SP133606 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:SERGIO SANTANA REIS CORRÉU:ALEX ANSELMO CAMPOS ANTUNES CORRÉU:CAROLINE VITORIA SOUZA OLIVEIRA CORRÉU:DOUGLAS MENDES ROCHA DA SILVA CORRÉU:EVANDRO MARQUES DE SOUZA CORRÉU:FABIO RAMOS BARBOSA CORRÉU:FRANCISCO JOSE PRADO DE OLIVEIRA CORRÉU:FRANCISCO JOSÉ PRADO CORRÉU:JAMESON PEREIRA DA SILVA CORRÉU:JAMESON PEREIRA CORRÉU:KELVIN MATEUS DA SILVA CORRÉU:MAICON VINICIUS DE ANDRADE CORRÉU:MARIA GABRIELA COSTA ARAUJO CORRÉU:PAULO HENRIQUE SARMENTO NETO CORRÉU:PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS CORRÉU:PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA CORRÉU:RIQUELME IAGO RAMIRES DO NASCIMENTO CORRÉU:VICTOR FERNANDES TAVARES CORRÉU:VICTOR FERNANDES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SÉRGIO SANTANA REIS contra ato singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, praticado nos autos de n. 2173506-75.2026.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela prática do delito do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, imputando-lhe a denúncia a integração de organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem econômica mediante roubo circunstanciado, receptação e fraude eletrônica. Segundo a peça acusatória, as investigações – deflagradas a partir da prisão em flagrante de suposto líder, e instruídas por interceptações telefônicas e quebra de sigilo telemático deferidas nos autos de medida cautelar – revelaram grupo complexo, estável e hierarquizado, dividido em dois núcleos: o de crimes patrimoniais violentos e receptações, responsável por roubos armados de motocicletas e celulares e sua comercialização, e o de fraudes tecnológicas, voltado à clonagem e comercialização de cartões de transporte público. Ao ora paciente atribuiu-se atuação em ambos os núcleos, na condição de apoio logístico e armamentista, com participação direta na aquisição, no financiamento e no compartilhamento das armas de fogo empregadas nos roubos, destacando-se diálogo interceptado em 7/2/2025, no qual negocia a compra de revólver calibre .38, oferece em pagamento pulseira de prata avaliada em R$ 1.500,00 e sugere dividir o custo do armamento com outros integrantes do grupo, o que, na leitura da acusação, evidenciaria copropriedade e controle do arsenal. A prisão temporária do paciente foi decretada em 4/9/2025 e o mandado cumprido em 11/9/2025, com apreensão de aparelhos telefônicos e documentos, sobrevindo prorrogação em 5/10/2025. Oferecida a denúncia, a custódia foi convertida em preventiva em 5/11/2025, e a inicial acusatória recebida em 15/1/2026, oportunidade em que também foram indeferidos pedidos de revogação da segregação. O paciente apresentou resposta à acusação em 29/1/2026. Em 8/6/2026, o Juízo de primeiro grau indeferiu novo pedido de revogação da preventiva, cumulado com pretensão de extensão, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal, do benefício concedido a corréus (e-STJ fls. 35/40). Em 30/7/2026, procedeu-se à revisão de ofício da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantida a prisão preventiva. No writ impetrado perante o TJSP, o pedido liminar foi indeferido. Prestando informações em 6/8/2026, noticiou o Juízo que o feito aguarda o retorno de diligências de reconhecimento e a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (e-STJ fls. 429/430). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem em 19/8/2026 (e-STJ fls. 437/445). Nesta impetração, a defesa pleiteia a superação da Súmula 691/STF, ao argumento de flagrante ilegalidade decorrente de aproximadamente 342 dias de prisão cautelar, sem início da instrução criminal e sem designação da audiência; a fragilidade do suporte individualizado da custódia, porquanto não apreendida arma de fogo ou produto de roubo em poder do paciente, repousando a imputação essencialmente em material digital ainda não submetido ao contraditório; a impossibilidade de imputar ao paciente a complexidade estrutural do feito e a demora derivada da multiplicidade de defesas; a inidoneidade da condenação definitiva por lesão corporal qualificada, praticada em contexto doméstico e sem relação com crimes patrimoniais ou com organização criminosa, para demonstrar periculosidade atual; a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, inexistindo notícia de ameaça a testemunhas, tentativa de fuga ou interferência probatória; e a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância de origem: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". A superação do óbice sumular reclama ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder: vale dizer, vício perceptível de plano, que dispense construção interpretativa e não demande o exame que o próprio órgão colegiado de origem está prestes a realizar. Não é o que se verifica nestes autos, em que o habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça já foi instruído com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 429/430) e com a opinião ministerial (e-STJ fls. 437/445). O ato apontado como coator é a decisão monocrática pela qual o Relator do writ originário indeferiu o pedido liminar, em termos concisos, sem exame do mérito da impetração (e-STJ fls. 21/22): As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Não havendo, ainda, pronunciamento colegiado sobre o mérito, os fundamentos da custódia são os lançados em primeiro grau. Ao indeferir o pedido de revogação cumulado com extensão de benefício, o Juízo processante individualizou a conduta do paciente, apontando os indícios de autoria extraídos da denúncia – apoio logístico e função de armamentista, em conjunto com o líder do grupo, na aquisição e no compartilhamento das armas de fogo utilizadas nos roubos, com indícios de copropriedade do arsenal – e assentou o risco concreto à ordem pública na conjugação dessa atribuição funcional com condenação definitiva por crime cometido mediante violência à pessoa, elemento que, em cognição sumária, o distinguiria dos corréus postos em liberdade (e-STJ fls. 37/38): Por sua vez, segundo a denúncia, SÉRGIO SANTANA REIS exerceria função de apoio logístico e armamentista, atuando em conjunto com FÁBIO na aquisição e no compartilhamento das armas de fogo utilizadas nos roubos, com indícios de copropriedade do arsenal. Apresenta condenação definitiva por lesão corporal qualificada (fls. 1068/1070), crime cometido com violência à pessoa, circunstância que, somada à sua função armamentista, distancia-o ainda mais dos corréus beneficiados, cujo discrímen repousou, também, vale ressaltar, na inexistência de violência. Tal condenação, embora também insuficiente a caracterizar reincidência, presta-se, em juízo cautelar, à aferição da periculosidade concreta do agente; situação similar à que vedou a extensão a PEDRO HENRIQUE SANTOS SILVA. Na mesma decisão, o Juízo consignou expressamente a insuficiência das providências alternativas, em razão dos riscos identificados (e-STJ fl. 39): Diante desse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Esse quadro foi reafirmado na revisão periódica realizada em 30/7/2026, na qual o Juízo, além de reiterar a individualização das funções e a densificação do periculum libertatis pela periculosidade derivada da participação em organização criminosa armada, examinou especificamente a alegação de excesso de prazo, atribuindo a demora à envergadura da causa e não à desídia estatal, conforme reproduzido no parecer ministerial (e-STJ fls. 439/441): Os pressupostos formais e materiais das custódias foram exaustivamente analisados nas decisões de fls. 498/507, 740/746, 1152/1161 e 1243/1246, às quais se remete, cujos termos ora se reiteram, notadamente quanto à individualização das funções atribuídas a cada acusado no contexto organizacional e à densificação do periculum libertatis pela periculosidade derivada da participação em organização criminosa, na forma do art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal. Não houve, desde então, alteração do quadro fático-cautelar que autorize conclusão diversa. (...) KELVIN MATEUS DA SILVA e SÉRGIO SANTANA REIS responderiam pela aquisição, pelo fornecimento e pela manutenção das armas de fogo empregadas nos roubos (...). Cuida-se, em todos os casos, de participação nuclear e diretamente vinculada à violência que caracteriza a atuação do grupo, o que constitui legítimo discrímen em relação aos corréus beneficiados, cujas funções eram periféricas ou desvinculadas de qualquer violência direta. O excesso de prazo também não se configura. Cuida-se de feito de elevada complexidade, com dezesseis acusados e defensores distintos, imputação de integração a organização criminosa estruturada em dois núcleos (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013), instruído por vasto acervo de interceptações telefônicas e relatórios de investigação, circunstâncias que justificam a demora na conclusão do ciclo citatório, sem que se caracterize mora imputável ao juízo. Postas essas premissas, o habeas corpus não comporta conhecimento. Nos termos da Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia no âmbito desta Corte, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante Tribunal de segundo grau, indefere a liminar. A superação do enunciado é admitida apenas quando a ilegalidade se mostre flagrante, aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo dos autos – o que não se verifica na espécie.O reconhecimento de excesso de prazo, ao contrário do que sustenta a impetração, não se resolve por operação aritmética, nem se extrai da mera cronologia, reclamando juízo de razoabilidade sobre a complexidade da causa, o número de acusados, a natureza da prova e a existência de impulso oficial contínuo – exame que, por sua própria estrutura, é incompatível com a noção de teratologia apreensível à primeira vista. Acresce que o feito não se encontra paralisado. A denúncia foi recebida em 15/1/2026, o paciente apresentou resposta à acusação em 29/1/2026, houve reiterados pronunciamentos judiciais sobre a necessidade da custódia – inclusive revisão de ofício em 30/7/2026 –, e as informações prestadas em 6/8/2026 dão conta de que se aguarda o retorno de diligências de reconhecimento, ato de instrução em curso, e não vazio de impulso oficial. Trata-se de ação penal com quase vinte acusados, defensores distintos, imputação de integração a organização criminosa armada estruturada em dois núcleos e vasto acervo de interceptações telefônicas, circunstâncias que, examinadas em conjunto, afastam a evidência de mora imputável ao Estado. Registre-se, ademais, que esta Corte já se pronunciou sobre a marcha desta ação penal no RHC n. 240.200/SP, julgado em 16/6/2026, tendo-se então assentado a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ainda que aquele julgamento não vincule o exame da situação individual do ora paciente, o precedente confirma que a tese ora deduzida não retrata ilegalidade evidente, mas controvérsia já submetida e resolvida em sentido contrário quanto ao mesmo contexto processual. Os precedentes invocados na inicial não conduzem a conclusão diversa. No HC n. 590.039/GO e no HC n. 396.658/SP, a mitigação da Súmula 691/STF apoiou-se em vícios objetivos e imediatamente verificáveis – a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, e a imposição automática da medida cautelar extrema em função do descumprimento de acordo de delação premiada ou a frustração na sua realização –, ilegalidades que se verificaram pela simples leitura das respectivas decisões apontadas como coatoras, sem qualquer ponderação de razoabilidade. Aqui, ao revés, a custódia foi decretada mediante representação e requerimento, sucedida de conversão fundamentada e de revisões periódicas, e a ilegalidade alegada depende de valoração do ritmo processual à luz da envergadura da causa. Também não socorre o paciente o HC n. 655.517/SP, no qual, é certo, esta Corte reconheceu excesso de prazo em ação penal por organização criminosa e associação para o tráfico. Naquele caso, porém, o paciente estava preso preventivamente há mais de três anos, a instrução já havia sido iniciada, e o ato em continuidade designado deixou de se realizar por intimação infrutífera de testemunha, permanecendo os autos, desde então, sem nova data e à espera de pesquisa de endereços da pessoa não localizada, de modo que a instrução se arrastava indevidamente. O que ali autorizou a concessão da ordem, portanto, não foi a extensão do encarceramento isoladamente considerada, mas a paralisação efetiva do feito por causa estranha à complexidade da causa e alheia à atuação das defesas, sem horizonte para a retomada dos atos instrutórios. O quadro destes autos é diverso em cada um desses elementos. O paciente está preso há pouco mais de onze meses e o feito, longe de estagnado, registra impulso contínuo: prisão temporária, prorrogação, conversão em preventiva, recebimento da denúncia, resposta à acusação apresentada pelo paciente, sucessivos pronunciamentos sobre a necessidade da custódia, inclusive com revisão de ofício em data recente, 30/7/2026. Segundo as informações, de 6/8/2026, aguarda-se o retorno de diligências de reconhecimento – ato de produção de prova em andamento, e não vazio de impulso oficial –, em processo que reúne quase vinte acusados com defensores distintos, imputação de integração a organização criminosa armada estruturada em dois núcleos e vasto acervo de interceptações telefônicas. Não há, aqui, ato processual frustrado e não redesignado por circunstância alheia à causa, nem instrução iniciada e depois interrompida por anos: há sequência ordenada de atos compatível com a envergadura do feito, em estágio imediatamente anterior à instrução. A ausência de data para a audiência una, nesse contexto, não equivale à paralisação que caracterizou o paradigma invocado. Não se desconhece, contudo, que o paciente está cautelarmente segregado há quase um ano e que a audiência de instrução, debates e julgamento ainda não fora designada quando prestadas as informações. Ainda que tal circunstância não autorize o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula 691/STF, recomenda a célere apreciação do writ originário, que já se encontra devidamente instruído com as informações da autoridade apontada como coatora e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, estando, portanto, maduro para julgamento. Eventual demora superveniente, se injustificada, poderá ser reavaliada pelas instâncias ordinárias em momento oportuno. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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