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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1123891/SP (2026/0356864-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZA ADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LEONARDO LIMA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1507447-28.2021.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido com 459 invólucros contendo cocaína, 65 invólucros contendo maconha, 11 invólucros contendo skunk modalidade de maconha com superior concentração de THC, um telefone celular e a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) (e-STJ fls. 201/205). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para afastar a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, redimensionar a pena para 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, afastando-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 266/270). No presente writ, a defesa alega o constrangimento ilegal no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fl. 6): [...] seja devidamente aplicado o privilégio, ainda que em grau menos intenso, bem como substituído a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. NECESSIDADE DE REFORMA Subsidiariamente este não seja o entendimento de Vossas Excelências, a defesa postula pela reforma da r. sentença no que diz respeito aos acréscimos aplicados sobre a pena base de 1 ano e 6 meses (quantidade de entorpecente) e o acréscimo aplicado na segunda fase de 1/5, (participação de menor). É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração. Destaco que devem ser prestadas informações específicas acerca da data de intimação da defesa a respeito do acórdão impugnado; da data do trânsito em julgado da condenação, caso tenha ocorrido; e de eventual interposição de recurso(s) ou ajuizamento de revisão criminal. Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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