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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1123859/DF (2026/0356522-8) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE:JOSUE GOMES DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSUE GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0753675-22.2024.8.07.0001. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime aberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, com revogação da prisão preventiva (fls. 237-245). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena de multa para 208 (duzentos e oito) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 26-65). Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa da conduta social; e (ii) afastar a exasperação da pena-base fundada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 22-23). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da negativa de afastamento da valoração negativa da conduta social e da exasperação da pena-base fundada no artigo 42 da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 22-23). A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Isso porque a moldura fática delineada no acórdão impugnado indica que a valoração negativa da conduta social foi mantida em razão de o paciente utilizar sua própria residência familiar, situada em uma chácara coletiva, como base operacional para o tráfico de drogas, circunstância que, segundo o Tribunal de origem, evidencia comportamento social mais reprovável, por expor familiares e a coletividade aos riscos decorrentes da atividade criminosa, bem como por empregar o ambiente residencial e familiar como fachada para a comercialização de entorpecentes. Quanto à exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, o acórdão registrou que foram apreendidos 453,51 g de maconha, 28,91 g de crack e 20,56 g de cocaína, assentando que a natureza e a quantidade dos entorpecentes constituem circunstância judicial preponderante, a ser analisada de forma conjunta, sendo idônea a majoração da pena-base diante da expressiva quantidade e da variedade de drogas apreendidas. A Corte local consignou, ainda, que o critério de aumento correspondente a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas atende aos princípios da individualização, da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção da fração de 1/6. Com base nesse parâmetro, foi mantido o acréscimo de 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, preservando-se a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão. Nesse contexto, não se verifica, em exame perfunctório próprio do habeas corpus, manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta tanto para a valoração negativa da conduta social quanto para a exasperação da pena-base decorrente da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/2006. Cumpre lembrar que a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando houver violação de norma jurídica. Ademais, o julgador não está vinculado a critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base, desde que a elevação promovida esteja amparada em fundamentação concreta extraída dos autos, como verificado no caso em exame. Corroborando tal posicionamento: "A instância de habeas corpus só admite o refazimento da dosimetria em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos ou provas, o que não se verifica no caso concreto." (AgRg no HC n. 1.055.697/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Assim, não se verifica arbitrariedade na dosimetria, mas mero exercício da discricionariedade judicial vinculada, legitimamente exercida dentro dos limites legais e mediante fundamentação idônea e individualizada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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