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0356402-63.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1123823/SP (2026/0356402-8) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZA ADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FLAVIA VANESSA SILVA DA PAZ INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIA VANESSA SILVA DA PAZ, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0003869-52.2026.8.26.0521, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar (PEC n. 0008893-08.2019.8.26.0521 - DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP). A defesa sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar à paciente mãe de dois filhos menores de 12 anos, devidamente comprovado nos autos. Afirma que o benefício é admissível mesmo em condenações com trânsito em julgado e que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida. Aduz que o crime objeto da condenação não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os filhos e não há situação excepcional a contraindicar a medida. Requer a concessão da ordem para converter a pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico se necessário. É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. De fato, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023). No entanto, no caso concreto, essa presunção foi afastada pelo Tribunal a quo ao destacar que não se trata de hipótese de maternidade solo, sendo certo que conforme fls. 402/403, os menores têm paternidade reconhecida. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto e em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe (fl. 491). Com efeito, a decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Ademais, conforme consta dos autos, a paciente cometeu novo delito de tráfico de drogas quando estava em cumprimento de pena em regime aberto em razão de condenação anterior. Neste sentido: AgRg no HC n. 935.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Assim, ausente a flagrante ilegalidade. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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