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0355594-98.2012.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 15ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fl. 385, sustentando a existência de contradição e omissão, ao fundamento de que os embargos de declaração de fls. 369/374 não perderam o objeto em razão da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0015693-55.2019.8.19.0001. Assiste razão, em parte, à embargante. Conforme se verifica de fl. 319, a exequente informou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0015693-55.2019.8.19.0001 havia sido julgado procedente, com trânsito em julgado, e requereu, em consequência, a inclusão de GILBERTO TORRES GONÇALVES DA SILVA, GILMAR TORRES DA SILVA e CLARATUR TURISMO LOCAÇÃO E FRETAMENTO LTDA. no polo passivo da execução, com a respectiva citação. O requerimento foi deferido pela decisão de fl. 325, que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo e sua citação. Posteriormente, a decisão de fl. 366 indeferiu, por ora, o requerimento formulado às fls. 361/362, ao fundamento de que os avisos de recebimento não haviam sido assinados pelos próprios réus. Contra essa decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 369/374. Verifica-se, portanto, que a sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não acarretou a perda do objeto dos referidos embargos, uma vez que a inclusão dos executados no polo passivo já havia sido determinada em fl. 325, justamente em razão do resultado daquele incidente. A controvérsia suscitada nos embargos de fls. 369/374 é distinta e posterior e se refere à regularidade das citações dos executados e ao pedido de reexpedição da citação da sociedade CLARATUR TURISMO LOCAÇÃO E FRETAMENTO LTDA. Dessa forma, observando-se o previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e afastar a declaração de perda do objeto constante da decisão de fl. 385, passando à apreciação dos embargos de fls. 369/374. Quanto à alegada validade das citações de GILBERTO TORRES GONÇALVES DA SILVA e GILMAR TORRES DA SILVA, contudo, não assiste razão à exequente. Tratando-se de pessoas físicas, a citação postal deve observar o disposto no art. 248, § 1º, do CPC, segundo o qual a carta será entregue ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao realizar a entrega, que assine o respectivo recibo. No caso, os avisos de recebimento foram assinados por terceiros, não havendo elementos suficientes para reconhecer a regularidade dos atos citatórios. Não se mostra possível, diante dos elementos constantes dos autos, aplicar a regra prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Assim, MANTENHO a decisão de fl. 366 quanto ao não reconhecimento da validade das citações de GILBERTO TORRES GONÇALVES DA SILVA e GILMAR TORRES DA SILVA. Considerando, contudo, a necessidade de regular prosseguimento da execução, EXPEÇAM-SE mandados de citação por OJA para GILBERTO TORRES GONÇALVES DA SILVA e GILMAR TORRES DA SILVA, nos endereços indicados à fl. 319. Por conseguinte, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de penhora formulado às fls. 361/362, devendo-se aguardar a regular citação dos referidos executados. No que se refere à executada CLARATUR TURISMO LOCAÇÃO E FRETAMENTO LTDA., verifica-se que o pedido de reexpedição de sua citação não foi apreciado na decisão de fl. 366. Assim, suprindo a omissão, DEFIRO a reexpedição da citação da executada CLARATUR TURISMO LOCAÇÃO E FRETAMENTO LTDA., CNPJ nº 18.531.131/0001-60, no endereço indicado pela exequente: Avenida Bruxelas, nº 134, sala 301, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.041-100. Intimem-se.

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