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0355031-64.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1123602/PA (2026/0355031-9) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO IMPETRANTE:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO ADVOGADO:SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO - PA021507 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE:DIOGO CASTRO MACHADO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO CASTRO MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0021824-82.2018.8.14.0401). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 3 (três) tabletes de maconha, totalizando 31,0 (trinta e um) gramas, além da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Neste habeas corpus, a Defesa alega erro na valoração da prova e insuficiência probatória. Sustenta que a condenação foi lastreada em depoimentos policiais pautados em suposições, sem flagrante de comercialização, com a droga encontrada distante do local da abordagem e sem vínculo seguro de posse com o paciente, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Argumenta, ainda, a ilegalidade da prova, por desvio da finalidade da ação policial (inicialmente dirigida à apuração de possível furto). Requer, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.) De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. O Magistrado singular condenou o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas nestes termos (fls. 31-32): Analisando detalhadamente o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal contraditória, concluo que não há dúvidas de que o Acusado Diogo Castro trazia consigo/tinha em depósito os três tabletes de maconha prensada, pesando 31,0 gramas, pois através dos depoimentos foi fornecido informações precisas e detalhadas a respeito de como sucedeu a apreensão do produto do crime, encontrados nas proximidades do Acusado, mais precisamente dentro da Universidade Federal do Pará, no Bairro do Guamá, cujos fatos são caracterizadores do crime de tráfico de entorpecentes. Os dois policiais ouvidos em Juízo relatam que fizeram a abordagem tendo, inclusive, o Réu tentado fugir, entretanto, não obteve êxito em virtude do cerco montado. A testemunha Carlos Alberto Lima afirma que a droga foi encontrada nas proximidades do Acusado, tendo o Réu afirmado no momento da prisão que a droga era destinada a venda. (...) A alegação de que era apenas usuário e a droga não se destinada a venda, é um argumento comumente utilizado por pequenos traficantes para se esquivar dos rigores da Lei de Drogas, uma vez que enquadrado como usuário não seria passível de prisão, entretanto, no presente caso verifico que se tratava de três tabletes de maconha e dinheiro, bem ainda tudo se deu no meio do campus universitário, local onde corriqueiramente se tem a disponibilidade de drogas para possíveis compradores universitários, situações concretas que nos levam a concluir que a droga era destinada ao comércio. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a condenação com base nos seguintes fundamentos (fl. 10): Não merece acolhimento à tese defensiva que pretende a absolvição do delito imputado em relação ao apelante, pois as evidências retratadas na prova coligida indicam, com segurança, que a substância entorpecente destinava-se ao tráfico de entorpecentes, conforme bem delineado na sentença, restando mantida sua condenação como incurso nas sanções do art. 33 da lei 11.343/06. Como se vê, as instâncias de origem reconheceram que as provas produzidas são suficientes para a condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, com comprovação da destinação comercial da droga apreendida. Para alterar o referido entendimento e acolher o pleito absolutório, seria necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nesta via do habeas corpus. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurado o crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de absolvição, bem como o de desclassificação, apontando que, além da apreensão de 8,4 g de cocaína e 19,12 g de maconha e da confissão extrajudicial do agravante, houve o depoimento de um usuário de droga que furtou objetos em um bar e os trocou por crack com o agravante, bem como o depoimento da proprietária do estabelecimento comercial e do policial responsável pela prisão. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 977.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Quanto à tese de ilegalidade da prova por desvio da finalidade da ação policial, saliento que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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