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STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA · PAUTA DE JULGAMENTOS
AgRg no HC 1123598/BA (2026/0354959-1) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:RICARDO CARVALHO MACEDO ADVOGADO:JOSÉ LOPES CARVALHO - GO010564 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1123598/BA (2026/0354959-1) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:JOSE LOPES CARVALHO ADVOGADO:JOSÉ LOPES CARVALHO - GO010564 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE:RICARDO CARVALHO MACEDO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de R C M, apontando como autoridade coatora Juiz de Direito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência de decisão no Processo n. 2000212-02.2025.8.05.0032. Consta nos autos que o paciente foi condenado à uma pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime semiaberto. Na presente impetração, a defesa sustenta a manifesta afronta à Súmula vinculante n. 56, STF e à jurisprudência do STJ. Alega ausência de perigo à ordem pública. Menciona presentes os requisitos para a concessão da medida. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para suspender e recolher o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo do writ. Alternativamente, caso ocorra a captura no curso deste feito, que seja determinado o seu recolhimento em prisão domiciliar ou em regime aberto/saída antecipada, com monitoramento eletrônico (fl. 5). E no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar, para cassar a sentença de 1° grau e o acórdão de agravo, e, determinar que o paciente aguarde a designação da vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto em liberdade ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fl. 6) É o relatório. DECIDO. A presente impetração funciona, em tese, como substituta da impetração ou do recurso na própria origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. O Superior Tribunal de Justiça entende que: “como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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