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0354823-80.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1123583/SP (2026/0354823-0) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:JORGE OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005294-47.2026.8.26.0026). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo impróprio tentado, tipificado no art. 157, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal, com pena fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 6 dias-multa (e-STJ fls. 9/10). Na execução penal, foi indeferido pedido de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (e-STJ fls. 18/19). A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que se trata de delito patrimonial e que, por ser assistido pela Defensoria Pública, deve incidir a presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025, dispensando-se a comprovação de reparação do dano (e-STJ fl. 37). O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 37): Agravo em execução penal Recurso da Defesa Indulto Decreto Presidencial nº 12.790/2025 Artigo 9º, inciso XV Pretensão de concessão da benesse Impossibilidade Sentenciado condenado por roubo impróprio tentado (artigo 157, § 1º, c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal) Prática de grave ameaça à vítima reconhecida no título condenatório Incompatibilidade com a hipótese destinada aos crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa Interpretação restritiva do decreto presidencial Recurso não provido. No presente writ, a defesa alega cabimento do habeas corpus diante de ato manifestamente ilegal. Aduz que o paciente cumpre pena por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, e que, por ser assistido pela Defensoria Pública, incide a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o que afasta a necessidade de reparação do dano para a concessão do indulto (e-STJ fls. 2/5). Requer a concessão de liminar para que o paciente seja restabelecido ao regime semiaberto, alternativamente com realização de exame criminológico nesse regime (e-STJ fl. 5). Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem, cassando o acórdão impugnado, para concessão do indulto da pena com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, além da intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações (e-STJ fl. 5). É o relatório. Decido. Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores. Busca-se, no presente habeas corpus, seja o paciente agraciado com o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, alegando que ostenta todos os requisitos necessários para tanto. Inicialmente, deve ser ressaltado que A concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.). No caso, quanto ao indeferimento do indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o Juízo da execução consignou: “O pedido de indulto é improcedente. O artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025 preceitua que faz jus ao indulto aquele que foi condenado à ‘pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto’. […] Neste caso em comento, ainda que restasse caracterizada a alegada hipossuficiência da parte, não se pode olvidar que a presente execução originou-se a partir de condenação proferida em face do sentenciado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Desse modo, por expressa proibição constante no artigo 9º, XV, do Decreto, incabível ao sentenciado a concessão do indulto nos termos pleitados, uma vez que cumpre pena por delito praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado por ausência do requisito elencado no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.” (e-STJ fls. 18/19). O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo em execução, assentou, em síntese: “Isso porque o agravante foi condenado pela prática do delito de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal, tendo sido reconhecido no título condenatório o emprego de grave ameaça à vítima, mediante utilização de barra de ferro. Dessa forma, o delito executado não se enquadra na hipótese excepcional prevista no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, destinada exclusivamente aos crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, inexiste enquadramento na hipótese descrita no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, que exige, de forma cumulativa, tratar-se de crime patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. […] A alegação de hipossuficiência econômica não pode ser presumida pela simples assistência da Defensoria Pública […] A presunção estabelecida pelo art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 refere-se à pena de multa e não afasta automaticamente a exigência de reparação do dano para fins de indulto da pena privativa de liberdade. […] Portanto, ausente o requisito objetivo consistente na prática de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se irrelevante, para a solução da controvérsia, a discussão acerca da reparação do dano ou da eventual incidência da presunção de incapacidade econômica […].” (e-STJ fls. 38/42, com ementa no e-STJ fl. 37). Nesse contexto, a alegação defensiva de que se trata de crime contra o patrimônio cometido “sem violência ou grave ameaça” não encontra respaldo nas decisões das instâncias ordinárias, que, com base no título condenatório, qualificaram o fato como roubo impróprio tentado, com grave ameaça exercida mediante uso de barra de ferro (e-STJ fls. 38/39). Assim, o requisito objetivo do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 – “crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa” – não se verifica, o que impede, por si, o enquadramento na hipótese de indulto. À míngua desse requisito, não há falar em concessão do benefício. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta. 2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que trata do indulto natalino, não prevê limite temporal ou quantitativo para sua aplicação, e que a soma global das penas, conforme o art. 7º do mesmo decreto, não deveria ser aplicada ao caso. 3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando que a condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do benefício, mesmo para penas de crimes patrimoniais sem violência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto natalino, é válida, especialmente quando há condenações por crimes impeditivos, como o roubo, que afastam o benefício para outros crimes patrimoniais sem violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta. 6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas. 7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial. 8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas. 2. A soma global das penas, conforme o art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é requisito objetivo para a concessão do indulto natalino. 3. A condenação por crime impeditivo, como o roubo, afasta a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XV; CRFB/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 989.587/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025. (AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto e Comutação de Pena. Requisitos do Decreto Presidencial. Crime Hediondo. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto e comutação de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 6 anos, 7 meses e 6 dias por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de Drogas) e a 5 anos e 4 meses por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), crime praticado em 2012. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento. 4. A parte agravante sustenta que a análise da hediondez do crime para fins de indulto e comutação deve considerar a data dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo para condenados por crimes hediondos ou equiparados, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 6. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a hediondez do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, e não na data do cometimento do delito. 7. O agravante não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rejeitadas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017. (AgRg no HC n. 1.026.056/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) A tese de que a assistência da Defensoria Pública acarretaria presunção de hipossuficiência apta a dispensar a reparação do dano igualmente não prospera. Conforme registrado no acórdão, “A presunção estabelecida pelo art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 refere-se à pena de multa e não afasta automaticamente a exigência de reparação do dano para fins de indulto da pena privativa de liberdade.” (e-STJ fl. 40). Além disso, as próprias razões das instâncias ordinárias deixam claro que, ainda que se cogitasse da presunção de incapacidade econômica, tal circunstância “não [tem] o condão de suprir a ausência do requisito objetivo relativo à natureza da infração penal” (e-STJ fl. 42). Logo, a discussão sobre reparação do dano e sobre hipossuficiência é irrelevante no caso concreto, diante da vedação expressa do art. 9º, XV, para crimes praticados com violência ou grave ameaça. Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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