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0354232-21.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA · PAUTA DE JULGAMENTOS

    AgRg no HC 1123502/SP (2026/0354232-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO AGRAVANTE:VANESSA CRISTINA DA COSTA PINTO ADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 MAIKI DIECKSON CARDOSO BARBOZA - SC078501 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1123502/SP (2026/0354232-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKE ADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 MAIKI DIECKSON CARDOSO BARBOZA - SC078501 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:VANESSA CRISTINA DA COSTA PINTO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANESSA CRISTINA DA COSTA PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2145372-38.2026.8.26.0000. Em primeira instância, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa (fls. 7-8). Inconformada, a defesa ingressou na origem com habeas corpus, o qual não foi conhecido (fls. 712-716). Na presente impetração, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar humanitária por ausência de exame concreto das circunstâncias familiares e desconsideração de prova técnica psicológica que demonstra repercussões emocionais na criança menor de 12 anos, além da inviabilidade prática de o genitor - residente em Florianópolis/SC - assumir os cuidados cotidianos. Afirma que o indeferimento baseou-se em precedente sobre doença grave, hipótese não suscitada, e que o acórdão da origem, embora não tenha conhecido do writ, adentrou o mérito e concluiu indevidamente pela necessidade de dilação probatória, quando já há prova técnica nos autos (fls. 8-13). A defesa requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a permanência da paciente em prisão domiciliar, preferencialmente com monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo. No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoração e condições adequadas; o reconhecimento de que a controvérsia não demanda dilação probatória; e, subsidiariamente, a cassação do acórdão impugnado para novo julgamento com efetiva apreciação do relatório psicológico e das demais circunstâncias comprovadas. (fls. 16-18). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Conforme consta, a defesa busca a prisão domiciliar à apenada, condenada a regime inicial diverso do aberto, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Na mesma esteira, em alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. Muito embora tais previsões sejam concernentes à custódia cautelar, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça expressou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto. Confira-se a ementa do julgado: [...] 1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...] excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no mesmo sentido. 2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares (arts. 318-A e 318-B do CPP). 3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra, somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70 anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes das Turmas da Terceira Seção. 6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996, Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020). 7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2 anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes. 8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal, dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208). 9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG. (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.) No caso concreto, o acórdão questionado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos (fls. 715-716): No caso, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar o conhecimento da presente ação constitucional, uma vez que a r. decisão de fls. 652/653 está devidamente fundamentada, pois a paciente cumpre pena total de 18 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 6.10.2039, por infrações ao art. 139 c/c art. 29, art. 171 c/c art. 70, art. 171, art. 158, § 1º, e art. 340 do Código Penal (fls. 524/530), e o recolhimento em residência particular, previsto no art. 117, da LEP, destina-se a beneficiário de regime aberto, salvo em situação excepcional. Ademais, o regime semiaberto harmonizado anteriormente concedido foi cassado por v. Acórdão proferido no Agravo em Execução Penal 0009831-88.2025.8.26.0554, da C. 15ª Câmara de Direito Criminal (fls. 537/551), que determinou a apuração de existência de vagas e posterior reanálise do cabimento do regime excepcional, e foi expedido mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado (fls. 555). Registre-se, ainda, que foi impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 1048800/SP), que não foi conhecido (fls. 566/606). No mais, não há demonstração de que a paciente é a única responsável pelos cuidados do filho menor, pois a alegação de que o pai reside em Florianópolis/SC não é suficiente para comprovar o desamparo e não há qualquer documentação que evidencie situação de vulnerabilidade ou a impossibilidade de assistência por parte da rede de apoio familiar, conforme consignado na decisão de fls. 659/661). Ademais, a concessão de prisão domiciliar humanitária a mãe de filho menor de 12 anos exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença materna, uma vez que a simples existência do vínculo materno-filial ou a alegação genérica de necessidade de cuidados não são suficientes. O Tribunal de origem assentou que a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática, exigindo prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que, conforme concluiu o acórdão recorrido, não foi demonstrado no caso concreto. A jurisprudência desta Corte entende que a substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada pelo art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, como no caso de extorsão. Confira-se: "1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada por associação criminosa e extorsão qualificada. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça." (AgRg no HC n. 1.072.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) "4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, considerando sua participação em crimes de extorsão mediante sequestro, praticados com violência e grave ameaça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista no art. 318 do CPP para mulheres com filhos menores de 12 anos, não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação expressa do art. 318-A do CPP." (AgRg no HC n. 1.023.881/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) Portanto, inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar à apenada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Julgo prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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