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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1123151/GO (2026/0351707-5) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:ALEX TAVARES DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO:ALEX TAVARES DE OLIVEIRA ALMEIDA - GO052175 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE:TAUANE CRUVINEL DE OLIVEIRA PACIENTE:EVALDO BATISTA DOS SANTOS LIMA JUNIOR PACIENTE:ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAUANE CRUVINEL DE OLIVEIRA, EVALDO BATISTA DOS SANTOS LIMA JUNIOR e ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada em investigação que apura a prática dos crimes tipificados no art. 1º, da Lei n. 9.613/98, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, da Lei n. 12.850/13, envolvendo organização criminosa com atuação estruturada e divisão de tarefas. A prisão temporária foi convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que os fundamentos empregados para demonstrar o periculum libertatis são coletivos, prospectivos e contraditórios com documentação policial, além de não individualizarem o perigo atual de cada paciente, em violação ao dever de fundamentação e aos parâmetros legais e constitucionais da prisão preventiva, notadamente diante do cenário superveniente de apreensão de aparelhos, documentos e bloqueios patrimoniais). Alega a nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de questões que ele próprio delimitou como objeto do julgamento: a contradição entre os relatórios policiais dos aparelhos apreendidos de Evaldo e a decisão prisional, e a limitação técnica dos elementos digitais utilizados como prova, especialmente quanto à integridade e contexto dos dados apresentados. Argumenta confusão entre fumus commissi delicti e periculum libertatis, afirmando que a gravidade da investigação e os valores globais atribuídos ao conjunto (R$ 205 milhões) foram indevidamente utilizados para justificar a prisão dos três pacientes sem demonstração autônoma do risco processual individual, sendo que os valores vinculados a cada um seriam significativamente distintos. Defende violação à presunção de inocência e inadequada construção da contemporaneidade do risco, que teria sido inferida da natureza supostamente permanente dos delitos e da ausência de prova de rompimento de vínculos, sem indicação de atos concretos recentes atribuíveis a Tauane e Alessandro após a deflagração das medidas. Afirma que o risco à instrução foi fundado em hipóteses genéricas — combinação de versões, destruição de provas, alteração de senhas, intimidação de testemunhas — sem conexão individual com fatos concretos, sobretudo considerando o cenário já modificado pela operação (apreensão de aparelhos e documentos, bloqueios e constrições), o que permitiria mitigação por cautelares específicas. Impugna o uso coletivo dos "registros criminais dos pacientes" como demonstração de reiteração delitiva, apontando, no caso de Tauane, apenas o procedimento atual; no de Alessandro, uma transação penal e um processo de 1998 com prescrição; e, quanto a Evaldo, inconsistência nominal, de modo que tais elementos não poderiam suprir a falta de fundamentação concreta do decreto prisional nem ser agregados posteriormente pelo Tribunal como fundamento novo. Questiona a prova digital, afirmando, quanto a Evaldo, contradição objetiva entre a atribuição judicial de ordens e senhas e o relatório policial dos aparelhos apreendidos (um bloqueado e, nos demais, sem conteúdo relevante); e, quanto a Tauane, que o material apresentado consistiria em fotografias de conversas sem demonstração técnica integral de integridade, contexto e cadeia de custódia, recomendando proporcionalidade na resposta cautelar. Por fim, assevera a insuficiência da fundamentação para afastar a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando a possibilidade de regime cautelar intensivo e cumulativo, adequado ao cenário já modificado pela operação e suficiente para resguardar a instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal, em observância à ultima ratio da prisão preventiva. Requer a concessão da ordem para revogar as prisões preventivas dos pacientes, com expedição de alvarás de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição das prisões preventivas por medidas cautelares diversas, cumulativas e individualizadas do art. 319 do CPP, especialmente monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato, restrição de acesso e movimentação de contas e empresas investigadas, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se da comarca e manutenção das constrições patrimoniais. Também pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento efetivo das questões relativas à contradição documental de Evaldo e às limitações técnicas da prova digital, bem como a impossibilidade de utilização de fundamentação agregada pelo Tribunal de origem, com ressalvas específicas para cada paciente e expedição urgente de comunicações à autoridade de primeiro grau. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, no que toca às teses defensivas referentes: (i) à contradição relativa a Evaldo e a fragilidade da prova digital; (ii) ao risco à instrução baseado em hipótese e alteração substancial do cenário após a operação; (iii) ao erro material o jurídico na utilização dos registros criminais dos pacientes como prova coletiva de reiteração; e (IV) à fragilidade das provas digitais, constata-se que os temas não foram debatidos pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Desse modo, tais matérias não podem ser diretamente conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Tampouco houve comprovação de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado ou de que tais temas foram suscitados nas razões da impetração originária, de sorte que não há como se reconhecer a alegada omissão de análise dos temas por parte do Tribunal de origem. Prosseguindo-se, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária está assim motivada: "A decisão que deferiu as medidas cautelares reconheceu a existência de robusto conjunto de elementos informativos apontando para a atuação de organização criminosa estruturada, voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais, mediante utilização de pessoas físicas e jurídicas interpostas para ocultação e dissimulação de recursos ilícitos. prospera, ademais, a alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada a partir de denúncia anônima. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a notícia apócrifa não serviu como fundamento único das medidas cautelares deferidas, tendo sido posteriormente corroborada por extensa atividade investigativa, compartilhamento de provas produzidas em outros procedimentos, diligências de campo, relatórios de inteligência financeira, análises bancárias e demais elementos objetivos produzidos ao longo da investigação. Da mesma forma, as alegações referentes à cadeia de custódia dos dados extraídos dos aparelhos celulares e eventual ilicitude das provas digitais demandam aprofundamento incompatível com a presente fase procedimental. A prisão temporária exige a presença de fundadas razões de autoria ou participação, não sendo necessária prova exauriente da prática delitiva. Eventuais questionamentos acerca da validade definitiva dos elementos probatórios deverão ser examinados em momento processual oportuno, após a devida instrução e observância do contraditório. Por ora, os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar em relação a todos os investigados permanecem hígidos. Em relação a EVALDO BATISTA DOS SANTOS LIMA JUNIOR, os elementos coligidos apontam, em tese, para posição central na estrutura investigada. Segundo apurado pela autoridade policial, ele figura como sócio da empresa Chão e Teto Prestadora de Serviços Ltda., apontada como instrumento utilizado para ocultação e dissimulação de recursos provenientes do tráfico de drogas. As investigações indicam que valores oriundos da atividade de traficância praticada por outros investigados eram direcionados para a referida pessoa jurídica, havendo ainda elementos indicativos de utilização de contas bancárias pessoais e empresariais para circulação de recursos de origem suspeita. Soma-se a isso a constatação de que a empresa investigada não apresentaria funcionamento compatível com a expressiva movimentação financeira identificada, circunstância que reforça os indícios de lavagem de capitais. Quanto a TAUANE CRUVINEL DE OLIVEIRA, os elementos investigativos apontam que sua conta bancária teria sido movimentada a partir do mesmo dispositivo eletrônico utilizado por outros investigados diretamente vinculados ao esquema criminoso, revelando, em tese, atuação coordenada e divisão de tarefas voltadas à movimentação e ocultação de recursos financeiros. Tal circunstância afasta, neste momento processual, a alegação de ausência de vínculo com os fatos investigados. No tocante a ALESSANDRO BATISTA DE OLIVEIRA, as investigações indicam que contas bancárias de sua titularidade teriam recebido valores oriundos do esquema criminoso investigado, em montantes incompatíveis com sua capacidade econômica declarada, havendo indícios de utilização como pessoa interposta para circulação e ocultação de ativos de origem ilícita. Veja-se que a complexidade da organização investigada, a expressiva movimentação financeira detectada, a pluralidade de investigados, a utilização de empresas de fachada e a necessidade de aprofundamento das análises periciais demonstram que a segregação cautelar continua necessária e adequada aos fins da investigação. As buscas foram cumpridas em 13 de maio de 2026, e os aparelhos eletrônicos, documentos e mídias arrecadados ainda se encontram em análise, demandando perícias complexas, cruzamento de dados financeiros, verificação de vínculos entre investigados, rastreamento de ativos e eventual realização de oitivas coordenadas. A soltura prematura dos investigados, neste estágio, pode comprometer a efetividade das diligências em andamento, notadamente diante do risco de combinação de versões, ocultação de ativos financeiros ainda não rastreados e interferência na coleta de elementos digitais e patrimoniais, especialmente em investigação que apura estrutura criminosa com múltiplos investigados e suposta movimentação milionária. Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. Inicialmente, cumpre registrar que a contemporaneidade exigida para a decretação e manutenção das prisões cautelares não se confunde com a mera proximidade temporal entre a data dos fatos investigados e a data da decisão judicial. O que se exige é a existência atual do risco que a medida cautelar busca neutralizar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei n.º 7.960/1989, por ocasião do julgamento das AD Is n.º 3.360 e 4.109, assentou que a prisão temporária deve estar amparada em fatos contemporâneos capazes de demonstrar sua necessidade para a investigação, vedadas fundamentações abstratas ou meramente históricas. No caso concreto, a contemporaneidade encontra-se evidenciada não apenas pela permanência dos efeitos dos delitos investigados, mas sobretudo pelo atual estágio da investigação. Com efeito, as diligências que culminaram na deflagração da operação policial são recentes e decorrem de aprofundamento investigativo realizado ao longo dos anos de 2025 e 2026, a partir da análise de relatórios de inteligência financeira, compartilhamento de provas produzidas em outros procedimentos, cruzamento de dados bancários e identificação da estrutura financeira supostamente utilizada para ocultação e dissimulação de valores provenientes do tráfico de drogas. Além disso, os mandados de busca e apreensão foram cumpridos apenas em 13 de maio de 2026, ocasião em que foram arrecadados aparelhos celulares, dispositivos eletrônicos, documentos e demais elementos probatórios que ainda se encontram sob análise policial e pericial. Conforme destacado pelo Ministério Público, a investigação demanda cruzamento de dados financeiros, análise de fluxos patrimoniais e extração de informações constantes dos dispositivos apreendidos, diligências que ainda não foram concluídas. Portanto, embora parte das movimentações financeiras investigadas tenha ocorrido em 2024, o risco que justificou a segregação cautelar permanece atual, uma vez que a apuração ainda se encontra em curso e depende justamente da análise dos elementos recentemente arrecadados. Acresce que os fatos investigados não se resumem a movimentações bancárias isoladas ocorridas em determinado período. A investigação aponta a existência de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com movimentação financeira superior a R$ 205 milhões, utilização de empresas de fachada, interposição de terceiros e circulação contínua de recursos ilícitos." (e-STJ, fls. 146-148) Ao analisar o pedido de revogação da prisão, o Tribunal de origem assim consignou, reportando-se à decisão que converteu a prisão temporária em preventiva: "A investigação, denominada 'Operação Pirâmide Vermelha', apura a existência de uma organização criminosa estruturada, com forte vinculação à facção 'Comando Vermelho', voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com movimentação financeira superior a R$ 205 milhões. Segundo a autoridade policial, a estrutura utilizaria empresas de fachada, contas bancárias de terceiros e interpostas pessoas para o escoamento de valores ilícitos. A decisão impugnada fundamentou a conversão da prisão temporária em preventiva na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando a complexidade da estrutura criminosa, a reiteração delitiva e a necessidade de interromper o fluxo financeiro ilícito. Consignou o juízo que: 'A decretação da prisão preventiva, portanto, revela-se necessária para bloquear a continuidade da engrenagem criminosa apurada, impedir a expansão patrimonial e operacional da facção, preservar a efetividade da persecução penal e conter a pulverização da criminalidade organizada'. Conforme precedentes da Corte Superior: 'A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção das atividades criminosas. (...). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva. (...). Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação. (...). A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização criminosa investigada.' (AgRg no HC n. 1.076.808/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) No caso em apreço, o decreto prisional está justificado na garantia da ordem pública e na necessidade de conveniência da instrução criminal, diante da existência de robustos indícios de participação dos pacientes em organização criminosa estruturada e voltada à prática de crimes graves — tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais em escala milionária (superior a R$ 205 milhões). A gravidade concreta do delito, revelada pela sofisticação do modus operandi — que envolve o uso de empresas de fachada, interpostas pessoas (laranjas), pulverização de ativos e vínculo direto com facção criminosa violenta (Comando Vermelho) — autoriza a segregação cautelar. Não se trata de fundamentação genérica, mas de análise circunstanciada sobre o risco que a liberdade dos investigados representa para a manutenção da engrenagem criminosa e para a efetividade da persecução penal. A contemporaneidade é evidente, uma vez que a atividade criminosa investigada é de natureza permanente e prolongou-se até datas próximas à deflagração da 'Operação Pirâmide Vermelha'. Ressalta-se que a contemporaneidade para a segregação cautelar não se limita a um intervalo temporal rígido, mas deve ser aferida pela persistência do risco e pela atualidade da atividade investigativa. E os autos demonstram que, mesmo após as medidas iniciais, a estrutura criminosa permanece articulada, exigindo a manutenção da custódia para impedir a reiteração delitiva e assegurar o rastreamento patrimonial. Salienta-se ainda que os registros criminais dos pacientes corroboram o fundado receio de reiteração delitiva, reforçando que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam insuficientes diante da complexidade e da natureza organizacional do esquema criminoso." (e-STJ, fls. 23-24) Como se verifica, ao contrário do que afirma a defesa, a custódia preventiva permanece atual e motivada na garantia da ordem pública, dada a necessidade de desarticular organização criminosa estruturada e voltada à prática de crimes graves — tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais em escala milionária (superior a R$ 205 milhões), caracterizada pela sofisticação do modus operandi — que envolve o uso de empresas de fachada, interpostas pessoas (laranjas), pulverização de ativos e vínculo direto com facção criminosa violenta (Comando Vermelho). Segundo consta, o paciente EVALDO ocuparia posição central na estrutura investigada, utilizando a empresa da qual é sócio para a ocultação e dissimulação de recursos provenientes do tráfico de drogas. Com relação aos pacientes TAUANE e ALESSANDRO, as investigações indicam que contas bancárias de titularidade deles teriam recebido valores oriundos do esquema criminoso investigado, em montantes incompatíveis com sua capacidade econômica declarada, havendo indícios de utilização das contas bancárias para circulação e ocultação de ativos de origem ilícita. Esta Corte inclusive no exame do RHC 235.851/SP entendeu pela validade da prisão cautelar do paciente, em decorrência da necessidade de se interromper a intensa atividade do grupo criminoso. Ilustrativamente: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Nicoly, acusada de tráfico de drogas e associação criminosa, buscando a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, bem como na impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva da paciente é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento com facção criminosa, conforme apurado em relatório de investigação e confirmado pela apreensão de drogas e outros elementos indicativos de tráfico no local da prisão. 4. A decisão de manter a custódia preventiva, mesmo após a condenação em primeiro grau, é fundamentada na continuidade dos motivos que embasaram a decretação inicial da medida, agravados pela confirmação da materialidade e autoria delitiva. 5. Outras medidas cautelares se mostram inadequadas para salvaguardar a ordem pública, diante da periculosidade concreta da acusada e do risco de reiteração criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública quando há elementos que indiquem a periculosidade concreta do acusado e o risco de reiteração criminosa. 2. A manutenção da custódia cautelar, após condenação, é justificada quando persistem os motivos que fundamentaram a decretação inicial da prisão preventiva, agravados pela confirmação judicial da autoria e materialidade do crime. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando não suficientes para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do envolvimento do agente com facção criminosa. (HC n. 841.426/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. OPERAÇÃO CONTRA-ATAQUE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Também a tese de que a prisão ocorreu apenas por ser o recorrente vizinho de um dos investigados, bem como a alegação de que o recorrente não teve seu sigilo telefônico quebrado e a substância entorpecente apreendida, há quase um ano antes de a investigação dele se aproximar, pertenceria a terceiros, trata-se de análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Assim como as alegações da defesa de que a decisão agravada deixou de se manifestar sobre a alegação de que o nome do Recorrente não aparece em nenhum dos vários cadernos apreendidos pela força investigadora em poder dos outros investigados, ou a afirmação trazida nas razões do RHC acerca do fato de a Autoridade Policial ter fotografado duas pessoas na porta da residência do Recorrente e chamado essas pessoas de usuárias de drogas, mesmo tendo feito buscas e constatando não haver nada de ilícito, devem ficar sujeitas ao Juízo de origem, pois confundem-se com a questão de fundo da causa, cuja análise demanda exame aprofundado e valorativo de fatos e provas, o que não cabe analisar na via eleita, não havendo como utilizar tais argumentos para justificar a revogação da preventiva, já que isso afrontaria o princípio do juiz natural, implicaria o prejulgamento do mérito da causa e a supressão de instância, sem qualquer justificativa plausível. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta delituosa praticada e para assegurar a aplicação da lei penal. Apurou-se que, em tese, e, de acordo com as investigações que levaram mais de um ano, o recorrente seria um dos encarregados pela negociação e venda de substâncias entorpecentes para usuários de drogas Conforme os autos, o denunciado é suposto integrante ativo da associação para o tráfico, que atua em Uberaba/MG, chefiada por pessoa relacionada à facção criminosa denominada PCC. Conversas telefônicas interceptadas entre o recorrente e seu vizinho corréu, deixaram evidente a mercancia ilícita desempenhada pelo ora denunciado. Durante busca e apreensão na residência do recorrente, foi apreendida 1 porção de maconha. Ainda, a denúncia descreve apreensão de 636,95Kg de maconha, 9,1Kg de "skunk" e 9.241 comprimidos de ecstasy, além de resquícios de cocaína e crack, em uma residência da cidade de Uberaba, a partir da qual deflagaram-se as investigações no bojo da Operação Contra-Ataque, responsável pela prisão do recorrente (e-STJ fl. 398/399). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 197.315/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os crimes pelos quais o paciente é acusado de praticar admitem a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), e, além disso, foi apresentada fundamentação concreta para sua decretação. 2. A custódia cautelar está baseada na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da evidente periculosidade do paciente - comandante de associação criminosa responsável pela distribuição de entorpecentes na comarca e região, tendo a investigação demonstrado que as transações envolviam grandes quantidades de dinheiro, drogas e até mesmo armas de fogo. 3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (HC n. 607.654/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020. 4. O envolvimento ou não do paciente nos delitos que lhe são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria e de materialidade delitiva, o que, na espécie, aconteceu. 5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 6. Ordem denegada. (HC n. 631.764/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.) Por fim, anote-se que "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Logo, é imprescindível a manutenção do encarceramento cautelar quando em risco a ordem pública ameaçada pela intensa prática criminosa dos agentes. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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