Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1122938/MG (2026/0350757-2) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:FREDERICO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO:FREDERICO AUGUSTO GONCALVES DE OLIVEIRA - MG124768 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:EDUARDO MARCIO DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por EDUARDO MÁRCIO DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da equivocada capitulação jurídica da conduta, afirmando que a própria autoridade policial teria enquadrado o fato no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, referente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, e não no art. 16 do mesmo diploma legal. Alega que, reconhecida a incidência do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de quatro anos, não estaria preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, fundamento efetivamente utilizado para a decretação da prisão preventiva. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública, ao argumento de que a decisão de primeiro grau teria se limitado a mencionar a gravidade em abstrato do delito, bem como a falta de fundamentação individualizada acerca da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula. Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 10-11): Vistos. Cuida-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado pelo advogado Frederico Augusto G. Oliveira, em favor do paciente EDUARDO MARCIO DOS SANTOS, inicial no documento eletrônico n. 01 acompanhada de documentos de ordem n. 02/03, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bonfinópolis/MG. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 09/08/2026, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 10/08/2026, após a apreensão, no interior de seu veículo, de uma espingarda calibre 12, marca Hatsan, semiautomática, municiada com 04 (quatro) cartuchos, além de outras 20 (vinte) munições do mesmo calibre. Argumenta que o paciente apresentou, no momento da abordagem, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a respectiva autorização de trânsito (guia de tráfego), sustentando que o armamento possui origem lícita e que o local da abordagem estaria abrangido pela rota autorizada. Alega que a autoridade policial teria considerado irregular o transporte da arma municiada e suposto desvio da rota indicada na guia de tráfego, circunstâncias que, segundo a impetração, não seriam suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Sustenta que a própria autoridade policial, ao requisitar a perícia do armamento, teria enquadrado a conduta no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, referente ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual seria equivocada a posterior capitulação no art. 16 da mesma lei. Assevera que, reconhecida a incidência do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos, não estaria preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, utilizado pela autoridade coatora para justificar a prisão preventiva. Alega, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública, porquanto a decisão teria se limitado a mencionar a gravidade em abstrato do delito, sem indicar elementos concretos que demonstrassem o risco decorrente da liberdade do paciente. Sustenta que não houve adequada individualização da situação do paciente, especialmente quanto à necessidade da custódia cautelar e à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a fundamentação utilizada teria sido genérica e comum aos corréus. Acrescenta que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita como trabalhador rural, além de ter apresentado a documentação do armamento no momento da abordagem, circunstâncias que, segundo a impetração, demonstrariam ausência de clandestinidade e de intenção de se furtar à fiscalização. Afirma, por fim, que a prisão preventiva seria desproporcional, sustentando a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada quanto à inaplicabilidade dessas medidas. Assim, requer o deferimento da liminar para revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus devendo o caso concreto, assim, ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a Autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial e para que junte documentos que possibilitem análise dos fatos. Assim, INDEFIRO A LIMINAR. Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, consignando o Tribunal de origem que a pretensão defensiva se confunde com o mérito do writ e demanda maior dilação probatória, razão pela qual entendeu prudente aguardar as informações da autoridade apontada como coatora e a juntada dos documentos necessários à apreciação definitiva da impetração. Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, uma vez que, após detida análise das razões expendidas pela defesa, não foi constatado, prima facie, o suposto constrangimento ilegal alegado, notadamente porque a controvérsia acerca da capitulação jurídica da conduta, bem como da presença do requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, inviável neste momento processual. Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância, tendo em vista que o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, limitando-se, até o momento, a indeferir a medida liminar e determinar a requisição de informações para posterior julgamento. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.