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0350651-95.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1122993/SP (2026/0350651-3) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:MAXWELL OREFICE ADVOGADO:MAXWELL OREFICE - SP142741 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LUCAS DOS SANTOS SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 180, §§ 1º e 6º, do Código Penal. O impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é cabível para resguardar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade, inclusive com possibilidade de concessão de ordem de ofício, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que é possível superar, em caráter excepcional, o óbice da Súmula n. 691 do STF quando presentes teratologia ou flagrante ilegalidade, permitindo exame do constrangimento mesmo contra decisão que indeferiu liminar na origem. Assevera que houve negativa de prestação jurisdicional no ato coator ao não conhecer do habeas corpus por suposta reiteração, apesar de inexistir tríplice identidade entre as impetrações e de se discutir ilegalidades novas surgidas no curso da ação penal. Afirma que não se configurou litispendência porque os pedidos e as causas de pedir não são idênticos, sendo indevido o não conhecimento por repetição de writ anterior, além de haver distinção quanto à autoridade apontada em cada impetração. Defende que a decisão de primeiro grau reconheceu não haver, por ora, prova do crime antecedente, o que evidencia ausência de materialidade suficiente para manter a custódia preventiva, matéria que demanda valoração jurídica e não revolvimento probatório. Entende que subordinar a manutenção da prisão a produção probatória futura configura vinculação da medida cautelar a evento incerto, incompatível com o regime do art. 312 do CPP. Pondera que os elementos fáticos descritos nos autos (apreensão de sacas e contratação para transporte por baixo valor) não demonstram, de plano, a origem criminosa dos bens nem o dolo específico, reforçando a inadequação da prisão preventiva. Relata que a manutenção da prisão preventiva sem os pressupostos legais afronta a presunção de inocência e exige pronta tutela pela via liminar do habeas corpus. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário; subsidiariamente, busca o processamento do habeas corpus na origem. É o relatório. O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem. Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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