Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
CC 223611/RJ (2026/0350386-0) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 30A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE JACAREPAGUA - RJ INTERESSADO:STAEL REIS FERREIRA INTERESSADO:HUMBERTO GIOVANNI CANFORA MIES ADVOGADOS:JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857 LEONARDO FERREIRA MIES - RJ256820 INTERESSADO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, suscitante, e o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, suscitado. Consta dos autos que Stael Reis Ferreira e Humberto Giovanni Canfora Mies opuseram embargos de terceiro com o objetivo de afastar a constrição incidente sobre imóvel situado na Rua Alfredo Ceschiatti, n. 55, bloco 2, apartamento 903, Rio de Janeiro/RJ, sequestrado por determinação da Justiça Militar da União nos autos da Ação Penal Militar n. 0000196-80.2010.7.01.0201. Os embargos foram inicialmente apresentados perante a Justiça Militar, que, acolhendo manifestação do Ministério Público Militar, entendeu tratar-se de matéria de alta indagação e, com fundamento no art. 203, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, remeteu os embargantes ao juízo cível, mantendo o sequestro até que fosse dirimida a controvérsia (e-STJ, fls. 246-247). Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Jacarepaguá/RJ, foi proferida sentença de procedência, com determinação de cancelamento da constrição (e-STJ, fls. 339-340). Interposta apelação pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça estadual deu provimento ao recurso, anulou a sentença e reconheceu a competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a União tem interesse jurídico no imóvel sequestrado, por ser destinatária do bem em caso de eventual perdimento (e-STJ, fls. 511-519). O Juízo suscitado, em suas razões, consignou estar ciente do acórdão que anulou a sentença e reconheceu a competência da Justiça Federal e, considerando o interesse da União no imóvel sequestrado, declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro com competência cível. O Juízo suscitante, por seu turno, registrou que o Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pela competência da Justiça Militar da União, sob o argumento de que os embargos de terceiro se destinam a afastar constrição decretada no âmbito de ação penal militar e de que a controvérsia acerca da aquisição de boa-fé poderia ser apreciada pela própria Justiça especializada. Ressaltou, contudo, que a Justiça Militar havia anteriormente remetido os embargantes ao juízo cível, por entender configurada a hipótese prevista no art. 203, § 2º, do CPPM, e que o Tribunal de Justiça reconhecera o interesse jurídico da União. Diante da subsistência da controvérsia quanto ao órgão jurisdicional competente para apreciar os embargos de terceiro, suscitou o presente conflito negativo de competência. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitante. É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame. A controvérsia em exame consiste em definir o juízo competente para processar e julgar embargos de terceiro destinados a afastar constrição incidente sobre imóvel sequestrado por determinação da Justiça Militar da União no âmbito de ação penal militar. Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro são, em regra, distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. A hipótese dos autos, contudo, é especificamente disciplinada pelo Código de Processo Penal Militar. Com efeito, dispõe o art. 203, § 2º: Art. 203. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, que poderão ser opostos pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração, ou pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. [...] § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o sequestro até que seja dirimida a controvérsia. Na espécie, foi essa a providência adotada pela Justiça Militar. A 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, após manifestação do Ministério Público Militar, entendeu configurada a hipótese prevista no art. 203, § 2º, do CPPM e remeteu os embargantes ao juízo cível, mantendo a constrição até que fosse solucionada a controvérsia. Desse modo, a regra geral segundo a qual os embargos de terceiro são apreciados pelo juízo responsável pela constrição cede, no caso concreto, à disciplina específica do art. 203, § 2º, do CPPM, expressamente aplicada pelo próprio Juízo Militar. Nessa medida, uma vez efetuada a remessa prevista no art. 203, § 2º, do CPPM, cabe definir qual ramo da jurisdição cível é competente para solucionar a controvérsia submetida pelos embargantes. A expressão "juízo cível", empregada pelo referido dispositivo, não importa atribuição automática da causa à Justiça Estadual. A definição do ramo jurisdicional competente deve observar as normas constitucionais de competência. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a existência de interesse jurídico direto da União, porquanto a medida acautelatória tem por finalidade assegurar eventual perdimento do bem em seu favor. Em razão disso, anulou a sentença anteriormente proferida pela Justiça Estadual e reconheceu a competência da Justiça Federal. A União, ademais, integra o polo passivo dos embargos de terceiro atualmente em tramitação perante o Juízo Federal suscitante. Nos termos da Súmula n. 150 desta Corte, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Incide, assim, o art. 109, inciso I, da Constituição da República, que atribui à Justiça Federal competência para processar e julgar as causas em que a União figure como parte ou possua interesse jurídico direto, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. Consequentemente, compete ao Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro processar e julgar a controvérsia veiculada nos embargos de terceiro. Importa, contudo, delimitar o alcance dessa competência, pois o fato de os embargos se destinarem a afastar os efeitos da constrição sobre o direito alegado pelos terceiros não significa que o ato formal de levantamento do sequestro tenha sido transferido ao juízo cível. Com efeito, o art. 203, § 2º, do CPPM determina expressamente a manutenção do sequestro até que a controvérsia seja dirimida pelo juízo cível. Por sua vez, o art. 204 do mesmo diploma dispõe que "o sequestro será levantado no juízo penal militar", inclusive se forem acolhidos os embargos. Assim, caberá ao Juízo Federal decidir a controvérsia cível acerca do direito invocado pelos terceiros sobre o imóvel, permanecendo com a Justiça Militar da União a competência para, à vista do que vier a ser decidido, adotar no processo de origem as providências relativas à manutenção ou ao levantamento do sequestro, nos termos dos arts. 203, § 2º, e 204 do CPPM. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 30ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitante, para processar e julgar os embargos de terceiro, ressalvada a competência da Justiça Militar da União para adotar, à vista da solução da controvérsia cível, as providências relativas à manutenção ou ao levantamento da medida de sequestro, nos termos dos arts. 203, § 2º, e 204 do CPPM. Comunique-se. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Relator RIBEIRO DANTAS
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.