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0349845-60.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1122841/PB (2026/0349845-5) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:EVALDO DA SILVA BRITO NETO ADVOGADOS:EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB020005 ANTONIO DE OLIVEIRA BERNARDO - PB032584 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE:ANNE KAROLINA PEREIRA RIBEIRO PACIENTE:MILENA RIBEIRO DA SILVA OUTRO NOME:MILENA RIBEIRO FALCÃO DA SILVA INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANNE KAROLINA PEREIRA RIBEIRO E MILENA RIBEIRO FALCÃO DA SILVA, contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento às apelações criminais. Consta dos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 17/9/2025, após abordagem policial com apreensão de “loló” e posterior entrada em apartamento com autorização registrada em vídeo, onde se localizaram aproximadamente 19,4 kg de maconha, 49 g de cocaína, 1.405 ml de diclorometano e 3 comprimidos de ecstasy, além de balanças de precisão e materiais de fracionamento. A denúncia foi recebida em 18/11/2025 pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006. O Juízo da 7ª Vara Criminal condenou ambas por tráfico e absolveu-as da associação, fixando pena definitiva de 6 anos, 4 meses e 20 dias, em regime semiaberto, para Anne, com atenuante da confissão, e de 8 anos, 11 meses e 10 dias, em regime fechado, para Milena, com agravante da reincidência; afastou o tráfico privilegiado para as duas e manteve a prisão preventiva de Anne, com determinação de adequação ao regime fixado. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, afirmando suficiência probatória, coautoria, exasperação da pena-base pela natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei 11.343/2006), valoração negativa do concurso de agentes e não incidência do § 4º do art. 33 por dedicação a atividades criminosas. No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, bis in idem na dosimetria de Anne, posto que a mesma quantidade e variedade de drogas teria sido usada para majorar a pena-base e para afastar o redutor do tráfico privilegiado, bem como seu direito ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). Destaca o fato da paciente ser primária e de bons antecedentes, além da atuação como depositária/mula não evidenciaria dedicação criminosa e a absolvição da associação reforça inexistência de vínculo estável. Aduz, ainda, que quanto à Anne, houve inidoneidade da valoração do concurso eventual de agentes na pena-base. Majoração excessiva e desproporcional, sem elementos que extrapolem a normalidade do tipo, cabendo a redução das penas-base ao mínimo legal, com readequação do incremento do art. 42 da Lei 11.343/2006 a patamar proporcional para 1 ano e 8 meses de reclusão, 166 dias-multa, regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos. Para a paciente Milena, sustenta redimensionamento da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida a agravante da reincidência e sem causas de diminuição. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão coator, a fixação imediata do regime aberto para Anne e a expedição de alvará de soltura e guia de cumprimento, além do redimensionamento das penas para as pacientes. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de redimensionamento das penas definitivas fixadas para as pacientes em sentença penal condenatória, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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