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0349623-92.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1122773/SP (2026/0349623-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZA ADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:WESLEN HENRIQUE DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEN HENRIQUE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Estupro de vulnerável - Absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - A palavra da ofendida, ouvida em ambas as fases da persecução penal, restou firme e coesa, demonstrando que o acusado praticou tentativas de penetração e felatio in ore. Maus antecedentes afastados - Condenação anterior pelo crime do artigo 28 da Lei de Drogas Entendimento do STF. Mantida a causa de aumento da pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, em razão de o réu se tratar de padrasto da vítima. Reduzido o aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/5 Efetivamente comprovados três delitos. Recurso parcialmente provido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de 1/5 (um quinto) aplicada na terceira fase da dosimetria, a título de continuidade delitiva, é desproporcional e carece de lastro fático suficiente, devendo ser reduzida. Afirma que o paciente é absolutamente primário e sem apontamentos criminais, circunstância que reforça a necessidade de readequação da fração de aumento aplicada na continuidade delitiva, por falta de demonstração clara do número de eventos e da gravidade concreta aptas a justificar o patamar fixado. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena, com redução da fração de aumento aplicada a título de continuidade delitiva na terceira fase da dosimetria. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva: Em diversas e distintas oportunidades, o réu praticou o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, sendo que, pelas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, reconheceu-se, no Juízo a quo, acertadamente, a continuidade delitiva, nos termos do disposto no artigo 71, do Código Penal. Contudo, não restou devidamente demonstrado o número de vezes em que ocorreram atos como tentativas de penetração e sexo oral. É certo, pelos relatos da vítima, que houve pelo menos duas tentativas de penetração, além da prática de sexo oral, por ao menos uma vez. Diante disso, entendo que deve ser aplicada a fração de aumento no patamar de 1/5 (um quinto), pela quantidade de crimes praticados (fl. 153). Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; REsp n. 2.050.195/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023; ). Definiu-se, ainda que "não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023). Por fim, no julgamento de referido tema repetitivo ainda restou consignado que "diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa". Quanto à especificação dessa gradação, cumpre ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior, em outros julgados, também firmou entendimento no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações e 2/3 para sete ou mais infrações, além de definir a fração de 1/5 para três infrações, 1/4 para quatro infrações, 1/3 para cinco infrações e 1/2 para seis infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024). Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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